Acórdão nº 2755/07.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | SOFIA DAVID |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), em representação do seu associado J......, interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente o pedido de anulação ou de declaração de nulidade da deliberação de 05/09/2007, da Câmara Municipal de Loures (CML), que decidiu manter a pena de demissão a J.......
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:” A. A 26.09.2007, A. instaurou Acção Administrativa Especial de Impugnação da Deliberação de 05,09.2007, contra a Câmara Municipal de loures, Agravada.
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Notificado o A. da douta sentença do tribunal "a quo" no sentido de "...julgar improcedente..." a acção administrativa e absolver “...a Ré do pedido. ", permitiu-se discordado do veredicto daquele, particularmente no que diz respeito à matéria dos fundamentos de direito invocados, onde é julgado improcedente o pedido de impugnação da referida deliberação que culminou com a pena de demissão do associado do A..
C, Com o devido respeito pela Meritíssima Juiz do tribunal "a quo”, afigura-se-nos que a sentença em causa parece laborar num manifesto equívoco jurídico, por considerar o A. que o acto administrativo de 05.09.2007 está ferido de ilegalidades.
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Quanto à preterição dos Efeitos Legais do Recurso Hierárquico necessário, com efeito suspensivo: • D.l. A premissa do tribunal "a quo", entende o A. que a mesma é iníqua, já que no aresto em causa a Meritíssima juiz refere que "...o Autor ..." interpôs "...recurso hierárquico necessário, com efeito suspensivo, fê-lo ao abrigo do disposto no n.° 1 do art. 170° do CPA e que nos termos do art° 175° n°l a ré tinha os deveres de suspender o acto ou decidir da interposição mesmo, no prazo de 30 dias." (vide pag. 21 -1°§ do ponto i) da sentença/sublinhado nosso); • D.2. No "...ou..." reside a premissa errada; se não vejamos: O que o A., defende é que a Agravada tinha dois deveres legais o cumprir: o de suspender o acto (deliberação de 23 de Maio de 2007, do Conselho de administração dos SMAS de Loures) e o de, no prazo de 30 dias, decidir da interposição do Recurso Hierárquico Necessário. CUMULATIVAMENTEi • D.3. Deveres estes que não foram cumpridos pela agravada; ao interpor recurso hierárquico necessário para a agravada, deu-se a suspensão da eficácia do acto recorrido, logo o trabalhador não podia ser impedido de retomar o seu trabalho; por outro a agravada não decidiu dentro do prazo legalmente estipulado, para além de ter incorrido numa violação da lei, o recurso foi indeferido tacitamente, já que a interposição do Recurso Hierárquico Necessário foi em 6 de Fevereiro de 2007 (n. ° 3 do art. 1 75a do CPA); • D.4. Não cabe ao tribunal "a quo" com o devido respeito decidir quando é que é legítimo interpor acção, pelo que improceder o vício alegado por este motivo é iníquo.
Mal esteve a agravada, já que se tivesse cumprido a lei (art. 1 70/1 e 1 75/1 do CPA), os efeitos do Recurso Hierárquico Necessário teriam sido produzidos; • D.5. A jurisprudência tem sido neste sentido quase sempre unanime, isto é, que das decisões do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados cabe sempre e necessariamente recurso hierárquico impróprio para a Câmara e sempre impugnação necessária (vide Acórdão do TCA Sul, de 09.05.02, Proc. 4562/00 e Acórdão do TCA Sul, de 28.11.02, Proc. 10780/01 in www.dqsi.pt/ista.nsf).
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Quanto à Omissão de Resposta: • E.l. Meritíssimos, entende o A. que também aqui foi mal a decisão do tribunal "a quo" ao entender que deveria o A. "...ter lançado mão da intimação para prestação de informações." (vide pag. 22 da sentença 2§); • E.2. Pergunta-se que se impera: Mas para cada vício que infere num determinado processo administrativo no seu todo e co-relacionados com o procedimento administrativo devem os mesmos ser arguidos em processos judiciais distintos!? Não pode o A. legitimamente lançar mão à forma de processo que resulta ser indicada pelo CPTA para argumentar os vícios que considera possíveis existir no processo administrativo em causal? No caso in concreto a resposta só pode ser afirmativa.
• E.3. Já que a omissão de resposta, não é relativa a qualquer outro assunto, se não ao de que se trata da devida acção, é que o pedido de informação do A. era relativo à situação emergente do Recurso hierárquico necessário, já que tinha haver com o facto de impedirem o associado do A. de retomar ao seu serviço (vide do. 23 junto à Pi); • E.4. Não parece haver duvidas que houve violação do n.° 3 do art 61° do CPA, já que os pedidos de informação deverão ser facultados "...no prazo máximo de 10 dias" e de acordo com o art. 268° da CfíP, os interessados devem ser "...informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecerem as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas".
Quanto a Não Violação Dos Deveres Funcionais: • F.l. O A. considerava nao ter havido acto susceptível de infracçao, explicitado exaustivamente em sede de matéria factual.
• F.2. Nunca houve por parte do A. confusão entre processo disciplinar e o processo crime, alias é o próprio A. que refere isso na sua p.i. (vide artigo 104°); • F.3. O A. rejeita as acusações de violações dos deveres funcionais assacados ao seu associado e explicita exaustivamente em sede de p.i. (artigos 90° a 109°) o "porquê": • F.4, Poderia o tribunal "a quo" ter ouvido as testemunhas arroladas pelo A. numa exigência da descoberta da verdade material vide Acórdão do TCA, de 06.06.2013, Proc. 06850/10 e Acórdão do TCA, de 19.05.2016, Proc. 02173/06, in www. dasi. pt/ista. nsf.
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Quanto o Violação do Princípio da Proporcionalidade: • G.l. O A. na p.i. realçou o facto da Instrutora do processo disciplinar ter proposto as penas a aplicar ao trabalhador "...de multa, suspensão, demissão ou aposentação compulsiva" no entanto a pena aplicada foi a mais penosa e sancionatória; • G.2. O A. considerando a matéria factual, a matéria de direito e as circunstancias atenuantes considera a pena de demissão excessiva e desproporcional; •G.3. Não pode o tribunal "a quo" assentar a sua decisão, apenas nos indícios apontados pela agravada, dando como ajuizado que o associado do A. violou os deveres que lhe eram assacados, bem como criminalmente responsável sem que para isso houvesse uma sentença recriminatória, pois não existem fundamentos e indícios bastantes para se concluir que o associado do A. é o autor dos factos que lhe são imputados.” O Recorrido não contra-alegou.
O DMMP apresentou a pronúncia no sentido da improcedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantêm:
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Por deliberação de 9 de Janeiro de 2007 foi determinado a instauração de processo disciplinar a J...... (associado do Autor), com a categoria de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais do quadro dos Serviços Municipalizados de Loures, com base na participação de fls 2 a 5, do processo instrutor, tendo igualmente sido suspenso por 90 dias das suas funções; B) Em 21 de Março de 2007 foi elaborada a Nota de Culpa na qual consta: (...).
- No dia 4 de Janeiro de 2007 o arguido não efectuou uma correcta e verificação da viatura 360 que lhe foi destinada, nesse dia para executar o serviço como devia; - Como consequência deste facto, após ter saído para efectuar a volta, o arguido regressou com a viatura, cerca das 10 horas, às Oficinas do Fanqueiro com uma avaria no sistema de abertura dos contentores: - O Sr, Eng° V...... solicitou a colaboração do arguido para que colocasse uma cavilha, tendo o arguido negado, dizendo que não era mecânico e que se tratava de umas soldaduras partidas no macaco da grua e que o problema não se resolvia com uma cavilha; - Face à recusa do arguido, o Sr. Eng°. V...... disse que o arguido era incompetente, tendo colocado a cavilha, tendo o arguido voltado a sair com a viatura, a fim de executar o serviço; -Contudo, a viatura voltou a regressar às Oficinas do Fanqueiro, cerca das 11,15 horas, dado que o macaco onde tinha sido colocada a cavilha se tinha partido não tendo o serviço sido executado; - Em face disto, o Sr. Eng°. P...... disse ao arguido, no gabinete da frota, que o arguido era “um incompetente" e que “há motoristas que merecem todo o meu respeito e que eu trago nas palminhas das mãos. mas você não merece nada", tendo o arguido respondido “isso é o que você pensa"; - Tanto o arguido como o Sr. Eng° P...... estavam bastante exaltados, tendo o arguido ficado ressentido, tendo a altercação terminado por iniciativa do Ena° P......; - O Eng°. P...... foi agredido nesse dia á porta de sua casa. às 19,45 horas por uma pessoa encapuzada que seguia atrás de si e lhe desferiu dois socos no olho esquerdo e vários socos na cabeça, o que lhe provocou uma laceração no couro cabeludo; - O Sr. Eng°. P...... defendeu-se, apanhando o agressor pela cintura, tendo ambos caído ao chão, tendo sido nesse momento que retirou o gorro ao agressor, tendo reconhecido no agressor, o arguido; - O arguido levantou-se, nesse momento, e abandonou rapidamente o local ao ser descoberto; - Como resultado da agressão o Sr. Eng°. P...... sofreu traumatismo da face e hematoma perí-orbital e feridas incisas das regiões molar e occipital que foram saturadas no serviço de urgência do Hospital de São Francisco Xavier; - Além dos ferimentos, o Sr. Eng°. P...... ficou fragilízado quer física quer psicologicamente, tendo tido necessidade de ficar em situação de baixa por um período de 15 dias; - No mês de Outubro de 2006 o arguido, após uma conversa que ocorreu com o Sr. Eng°. P...... na sequência de o Sr. Eng°. o ter retirado do serviço aos Sábados, desferiu um murro na parede do corredor do edifício da telegestão, tendo provocado um buraco na parede com cerca de 10cm de diâmetro; - No mesmo mês o arguido tirou fotografias em vários ângulos às...
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