Acórdão nº 2755/07.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), em representação do seu associado J......, interpôs recurso da sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente o pedido de anulação ou de declaração de nulidade da deliberação de 05/09/2007, da Câmara Municipal de Loures (CML), que decidiu manter a pena de demissão a J.......

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões:” A. A 26.09.2007, A. instaurou Acção Administrativa Especial de Impugnação da Deliberação de 05,09.2007, contra a Câmara Municipal de loures, Agravada.

  1. Notificado o A. da douta sentença do tribunal "a quo" no sentido de "...julgar improcedente..." a acção administrativa e absolver “...a Ré do pedido. ", permitiu-se discordado do veredicto daquele, particularmente no que diz respeito à matéria dos fundamentos de direito invocados, onde é julgado improcedente o pedido de impugnação da referida deliberação que culminou com a pena de demissão do associado do A..

    C, Com o devido respeito pela Meritíssima Juiz do tribunal "a quo”, afigura-se-nos que a sentença em causa parece laborar num manifesto equívoco jurídico, por considerar o A. que o acto administrativo de 05.09.2007 está ferido de ilegalidades.

  2. Quanto à preterição dos Efeitos Legais do Recurso Hierárquico necessário, com efeito suspensivo: • D.l. A premissa do tribunal "a quo", entende o A. que a mesma é iníqua, já que no aresto em causa a Meritíssima juiz refere que "...o Autor ..." interpôs "...recurso hierárquico necessário, com efeito suspensivo, fê-lo ao abrigo do disposto no n.° 1 do art. 170° do CPA e que nos termos do art° 175° n°l a ré tinha os deveres de suspender o acto ou decidir da interposição mesmo, no prazo de 30 dias." (vide pag. 21 -1°§ do ponto i) da sentença/sublinhado nosso); • D.2. No "...ou..." reside a premissa errada; se não vejamos: O que o A., defende é que a Agravada tinha dois deveres legais o cumprir: o de suspender o acto (deliberação de 23 de Maio de 2007, do Conselho de administração dos SMAS de Loures) e o de, no prazo de 30 dias, decidir da interposição do Recurso Hierárquico Necessário. CUMULATIVAMENTEi • D.3. Deveres estes que não foram cumpridos pela agravada; ao interpor recurso hierárquico necessário para a agravada, deu-se a suspensão da eficácia do acto recorrido, logo o trabalhador não podia ser impedido de retomar o seu trabalho; por outro a agravada não decidiu dentro do prazo legalmente estipulado, para além de ter incorrido numa violação da lei, o recurso foi indeferido tacitamente, já que a interposição do Recurso Hierárquico Necessário foi em 6 de Fevereiro de 2007 (n. ° 3 do art. 1 75a do CPA); • D.4. Não cabe ao tribunal "a quo" com o devido respeito decidir quando é que é legítimo interpor acção, pelo que improceder o vício alegado por este motivo é iníquo.

    Mal esteve a agravada, já que se tivesse cumprido a lei (art. 1 70/1 e 1 75/1 do CPA), os efeitos do Recurso Hierárquico Necessário teriam sido produzidos; • D.5. A jurisprudência tem sido neste sentido quase sempre unanime, isto é, que das decisões do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados cabe sempre e necessariamente recurso hierárquico impróprio para a Câmara e sempre impugnação necessária (vide Acórdão do TCA Sul, de 09.05.02, Proc. 4562/00 e Acórdão do TCA Sul, de 28.11.02, Proc. 10780/01 in www.dqsi.pt/ista.nsf).

  3. Quanto à Omissão de Resposta: • E.l. Meritíssimos, entende o A. que também aqui foi mal a decisão do tribunal "a quo" ao entender que deveria o A. "...ter lançado mão da intimação para prestação de informações." (vide pag. 22 da sentença 2§); • E.2. Pergunta-se que se impera: Mas para cada vício que infere num determinado processo administrativo no seu todo e co-relacionados com o procedimento administrativo devem os mesmos ser arguidos em processos judiciais distintos!? Não pode o A. legitimamente lançar mão à forma de processo que resulta ser indicada pelo CPTA para argumentar os vícios que considera possíveis existir no processo administrativo em causal? No caso in concreto a resposta só pode ser afirmativa.

    • E.3. Já que a omissão de resposta, não é relativa a qualquer outro assunto, se não ao de que se trata da devida acção, é que o pedido de informação do A. era relativo à situação emergente do Recurso hierárquico necessário, já que tinha haver com o facto de impedirem o associado do A. de retomar ao seu serviço (vide do. 23 junto à Pi); • E.4. Não parece haver duvidas que houve violação do n.° 3 do art 61° do CPA, já que os pedidos de informação deverão ser facultados "...no prazo máximo de 10 dias" e de acordo com o art. 268° da CfíP, os interessados devem ser "...informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecerem as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas".

    Quanto a Não Violação Dos Deveres Funcionais: • F.l. O A. considerava nao ter havido acto susceptível de infracçao, explicitado exaustivamente em sede de matéria factual.

    • F.2. Nunca houve por parte do A. confusão entre processo disciplinar e o processo crime, alias é o próprio A. que refere isso na sua p.i. (vide artigo 104°); • F.3. O A. rejeita as acusações de violações dos deveres funcionais assacados ao seu associado e explicita exaustivamente em sede de p.i. (artigos 90° a 109°) o "porquê": • F.4, Poderia o tribunal "a quo" ter ouvido as testemunhas arroladas pelo A. numa exigência da descoberta da verdade material vide Acórdão do TCA, de 06.06.2013, Proc. 06850/10 e Acórdão do TCA, de 19.05.2016, Proc. 02173/06, in www. dasi. pt/ista. nsf.

  4. Quanto o Violação do Princípio da Proporcionalidade: • G.l. O A. na p.i. realçou o facto da Instrutora do processo disciplinar ter proposto as penas a aplicar ao trabalhador "...de multa, suspensão, demissão ou aposentação compulsiva" no entanto a pena aplicada foi a mais penosa e sancionatória; • G.2. O A. considerando a matéria factual, a matéria de direito e as circunstancias atenuantes considera a pena de demissão excessiva e desproporcional; •G.3. Não pode o tribunal "a quo" assentar a sua decisão, apenas nos indícios apontados pela agravada, dando como ajuizado que o associado do A. violou os deveres que lhe eram assacados, bem como criminalmente responsável sem que para isso houvesse uma sentença recriminatória, pois não existem fundamentos e indícios bastantes para se concluir que o associado do A. é o autor dos factos que lhe são imputados.” O Recorrido não contra-alegou.

    O DMMP apresentou a pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

    II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foram fixados os seguintes factos, que se mantêm:

  5. Por deliberação de 9 de Janeiro de 2007 foi determinado a instauração de processo disciplinar a J...... (associado do Autor), com a categoria de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais do quadro dos Serviços Municipalizados de Loures, com base na participação de fls 2 a 5, do processo instrutor, tendo igualmente sido suspenso por 90 dias das suas funções; B) Em 21 de Março de 2007 foi elaborada a Nota de Culpa na qual consta: (...).

    - No dia 4 de Janeiro de 2007 o arguido não efectuou uma correcta e verificação da viatura 360 que lhe foi destinada, nesse dia para executar o serviço como devia; - Como consequência deste facto, após ter saído para efectuar a volta, o arguido regressou com a viatura, cerca das 10 horas, às Oficinas do Fanqueiro com uma avaria no sistema de abertura dos contentores: - O Sr, Eng° V...... solicitou a colaboração do arguido para que colocasse uma cavilha, tendo o arguido negado, dizendo que não era mecânico e que se tratava de umas soldaduras partidas no macaco da grua e que o problema não se resolvia com uma cavilha; - Face à recusa do arguido, o Sr. Eng°. V...... disse que o arguido era incompetente, tendo colocado a cavilha, tendo o arguido voltado a sair com a viatura, a fim de executar o serviço; -Contudo, a viatura voltou a regressar às Oficinas do Fanqueiro, cerca das 11,15 horas, dado que o macaco onde tinha sido colocada a cavilha se tinha partido não tendo o serviço sido executado; - Em face disto, o Sr. Eng°. P...... disse ao arguido, no gabinete da frota, que o arguido era “um incompetente" e que “há motoristas que merecem todo o meu respeito e que eu trago nas palminhas das mãos. mas você não merece nada", tendo o arguido respondido “isso é o que você pensa"; - Tanto o arguido como o Sr. Eng° P...... estavam bastante exaltados, tendo o arguido ficado ressentido, tendo a altercação terminado por iniciativa do Ena° P......; - O Eng°. P...... foi agredido nesse dia á porta de sua casa. às 19,45 horas por uma pessoa encapuzada que seguia atrás de si e lhe desferiu dois socos no olho esquerdo e vários socos na cabeça, o que lhe provocou uma laceração no couro cabeludo; - O Sr. Eng°. P...... defendeu-se, apanhando o agressor pela cintura, tendo ambos caído ao chão, tendo sido nesse momento que retirou o gorro ao agressor, tendo reconhecido no agressor, o arguido; - O arguido levantou-se, nesse momento, e abandonou rapidamente o local ao ser descoberto; - Como resultado da agressão o Sr. Eng°. P...... sofreu traumatismo da face e hematoma perí-orbital e feridas incisas das regiões molar e occipital que foram saturadas no serviço de urgência do Hospital de São Francisco Xavier; - Além dos ferimentos, o Sr. Eng°. P...... ficou fragilízado quer física quer psicologicamente, tendo tido necessidade de ficar em situação de baixa por um período de 15 dias; - No mês de Outubro de 2006 o arguido, após uma conversa que ocorreu com o Sr. Eng°. P...... na sequência de o Sr. Eng°. o ter retirado do serviço aos Sábados, desferiu um murro na parede do corredor do edifício da telegestão, tendo provocado um buraco na parede com cerca de 10cm de diâmetro; - No mesmo mês o arguido tirou fotografias em vários ângulos às...

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