Acórdão nº 1170/20.7BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório M...

intentou no TAC de Lisboa contra o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, providência cautelar de admissão provisória a estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho, com pedido de decretamento provisório (concurso externo de admissão a estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho, com vista ao preenchimento de 80 lugares, do mapa de pessoal da Autoridade para as Condições do Trabalho, aberto pelo aviso n.º 15320/2016, de 6 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 6-12-2016).

Indicou 22 Contra-interessados, os quais não tiverem intervenção processual.

A final, a Requerente peticionou que a Entidade Requerida fosse condenada, com decretamento provisório da providência, a: “1. Admitir a Requerente provisoriamente ao estágio para ingresso na carreira de inspector superior do trabalho, na sequência da homologação da lista de classificação final do concurso, publicada pelo Aviso n.º 20186-B/2019, no 2.º suplemento do Diário da República, 2.ª Série, n.º 241, de 16 de Dezembro de 2019, nos termos definidos pelo Despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, de 16 de Abril de 2020, publicado na 2.ª Série do Diário da República, em 17 de Abril de 2020, sob a Ref.ª 4698-D/2020, conjugado com os pontos 22 a 24 do Aviso n.º 15320- A/2016, publicado no Diário da República n.º 233/2016, 1.º Suplemento, Série II, de 06-12- 2016, através do qual se publicitou o ato de abertura do correspondente concurso e ainda com a preferência de local de trabalho demonstrada no formulário de candidatura pela Requerente.

  1. No final do estágio, a classificar a Requerente e a ordená-la conjuntamente com os demais, nos termos dos artigos 23º e 24º do Despacho conjunto nº 371/2004, de 2 de Junho”.

    Por despacho de 6.07.2020, foi admitida liminarmente a providência, ordenada a citação da Entidade Requerida e dos Contrainteressados e decretada “provisoriamente a providência, requerida, de admissão provisória da Requerente ao estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho ¯na sequência da homologação da lista de classificação final do concurso, publicada pelo Aviso n.º 20186-B/2019, no 2.º suplemento do Diário da República, 2.ª Serie, n.º 241, de 16 de dezembro de 2019, nos termos definidos pelo Despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, de 16 de abril de 2020 ¯, enquanto se não mostrar decidido o processo cautelar ora intentado.” Por sentença de 17.12.2020 foi julgada improcedente a pretensão cautelar e absolvida a Entidade Requerida do pedido.

    Não se conformando com o assim decidido veio a Requerente interpor o presente recurso para este Tribunal Central Administrativo, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é motivado por um erro de julgamento vertido na sentença proferida pelo Tribunal a quo, resultante da errada interpretação e aplicação de normas jurídicas aos factos vertidos nos autos, que se revela violador, designadamente, dos princípios da legalidade, da justiça, do mérito e da transparência.

  2. A ora Recorrente não tem quaisquer dúvidas que a decisão recorrida padece de nulidade, por se alicerçar em fundamentação manifestamente errada, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável por força da remissão operada pela redação do artigo 1.º do CPTA.

  3. A interpretação que o Tribunal a quo faz, no sentido de que a lista de classificação final do concurso aberto pelo Aviso nº 15320/2016, de 6 de Dezembro, publicado no DR, 2ª série, nº 233, de 06.12.2016, não constituir direito de a Requerente aceder ao estágio, encerra um juízo meramente conclusivo que não se espalda, seja na prova apresentada (nomeadamente o Aviso de abertura), seja na legislação neste invocada e que regula não só os critérios de acesso ao concurso, como os critérios de colocação em estágio dos candidatos admitidos.

  4. Com efeito, em ordem a fundamentar a sua decisão, o Tribunal a quo socorre-se do citado Aviso de abertura invocando apenas normas relativas à formalização da candidatura (ponto 12) e fazendo tábua rasa de todas as restantes normas que preconizam a seleção dos candidatos e a colocação dos mesmos em estágio.

  5. Porém, para a boa decisão da causa, impunha-se uma análise sistémica/sistemática das normas invocadas pelo Tribunal a quo em conjugação com as restantes normas contidas no mencionado Aviso, a fim de se perceber qual o sentido do mesmo.

  6. É que o procedimento do concurso compreende fases sucessivas, segundo uma lógica própria decorrente da sua natureza e finalidade: a primeira fase corresponde à definição do respetivo quadro de referências; a segunda, formaliza o início do procedimento, que publicita; a terceira fase tem a função de delimitar os candidatos a submeter à fase da seleção. A quarta fase – da seleção - visa aferir, avaliando, a capacidade ou mérito relativo dos candidatos, ordenando-os entre si, e a quinta fase, a de decisão, é consubstanciada pela própria ordenação dos candidatos, que é absorvida por subsequente ato homologatório, vinculativo da decisão ulterior de nomear, de contratar ou de designar em comissão de serviço.

  7. As regras do concurso (e de cada uma das suas fases) devem estar escritas no seu aviso de abertura de forma clara, objetiva e transparente, de modo a que (i) não subsistam dúvidas de interpretação do seu conteúdo e (ii) não conduzam o intérprete a presumir/subsumir ou deduzir determinada “ideia”, que devia estar escrita no mencionado aviso.

  8. O procedimento de recrutamento constante no Aviso de abertura para admissão a estágio para ingresso na carreira de inspetor superior do trabalho, com vista ao preenchimento de 80 postos de trabalho, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho, do mapa de pessoal da ACT destinou-se a selecionar candidatos a frequentar um estágio de ingresso e não para colocação efetiva dos concorrentes nos postos de trabalho por si indicados no formulário de candidatura.

  9. Destarte, não se entende o caminho lógico que foi seguido pelo Tribunal a quo, para negar o direito da Recorrente a frequentar o estágio aberto pelo Aviso em causa.

  10. Na verdade, a última lista de classificação final e ordenação dos candidatos do concurso externo com vista ao preenchimento de 80 postos de trabalho, na categoria de inspetor do trabalho, da carreira de inspetor superior do trabalho, do mapa de pessoal da ACT, consta do Aviso nº 20186-B/2019, 2.º suplemento do DR, 2.ª Serie, n.º 241, de 16.12.2019, e foi publicado de acordo com os pontos 20 e 13 do Aviso de abertura.

  11. Nessa lista constaram os candidatos aprovados (vd. ponto 17 a contrario do Aviso de abertura), que, no concurso em concreto e, em relação à Referência A, foram 88 candidatos.

  12. Na lista publicada a Recorrente ficou ordenada na 16ª posição.

  13. Ora, da lista publicada não se pode retirar, de imediato, de forma clara e indiscutível, que a Recorrente não tinha direito a aceder ao estágio em causa.

  14. Ao invés, o que dela se extrai é mera ordenação dos candidatos aprovados no final do concurso e a indicação dos postos de trabalho a que concorreu, sendo necessário recorrer a mais critérios para aferir da existência ou inexistência do direito reclamado pela Recorrente.

  15. Após a publicação da mencionada lista, o passo seguinte, atento o conteúdo do Aviso de abertura, seria a escolha dos candidatos admitidos a estágio, 16. Não a colocação definitiva dos candidatos nos locais de estágio e, muito menos, a colocação definitiva nos postos de trabalho! 17. Do Aviso de abertura resulta que, para a referência A foram indicados 18 postos de trabalho (ponto 7), pelo que, dos candidatos aprovados, apenas 18 seriam colocados em estágio.

  16. Consistindo esse estágio na realização de uma fase teórica e de uma fase prática em determinados serviços desconcentrados, como decorre do ponto 22 do Aviso de abertura.

  17. Importa realçar que esse estágio é condição sine qua non para se ingressar na carreira de inspetor superior (nº 2 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 112/2001, de 6 de abril e está devidamente regulamentado no Despacho Conjunto n.º 371/2004, de 2 de junho, publicado no DR, 2.ª série, n.º 145, de 22 de junho de 2004, e que, conforme decorre do Aviso de abertura, se aplica ao estágio que está a decorrer.

  18. Este estágio tem a duração de um ano (ponto 23 do Aviso de abertura): 21. De acordo com o ponto 24 do Aviso de abertura, os estagiários aprovados no final do estágio serão providos nos postos de trabalho colocados a concurso, referidos no ponto 7.

  19. São estas as regras do concurso publicitado no Aviso de abertura.

  20. Se não fossem estas as regras, não se compreenderiam as normas constantes do Aviso de abertura, nem a remissão feita no mesmo para a legislação enquadradora do acesso à carreira de inspetor superior do trabalho que passa, necessariamente pela frequência de um estágio probatório, que impõe a obtenção final mínima de 14 valores para os estagiários se considerarem aprovados (cf. artigo 23º do Despacho conjunto nº 371/2004, de 2 de julho), para posteriormente serem providos nos postos de trabalho colocados a concurso… 24. Por outro lado, se as regras fossem no sentido de os candidatos aprovados a estágio serem logo colocados nos postos de trabalho por si escolhidos, também não se compreenderia a necessidade de, só após o estágio serem providos em postos de trabalho nos quais já foram colocados, nem a exigência de uma aprovação com nota final mínima de 14 valores.

  21. Conforme sobredito, para chegar à conclusão vertida na Sentença, o Tribunal a quo apenas se socorreu de elementos constantes do Aviso de abertura, nomeadamente na alínea f) do ponto 26. Desconsiderando outros...

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