Acórdão nº 775/20.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: S....., Lda.

, devidamente identificada como requerente nos autos de outros processos cautelares, instaurados contra IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 13.12.2020 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que declarou extinto o presente processo cautelar, por força do disposto no artigo 123º, nº 1, alínea a) do CPTA.

Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: «1 - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo que declarou extinto o presente procedimento cautelar por força do disposto no artigo 123.º n.º 1 al. a) do C.P.T.A., com a qual a Requerente não se conforma.

2 - O presente procedimento cautelar visa a suspensão dos efeitos do pedido de restituição por parte do IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. da quantia de € 43.365,38 até que na acção principal, a interpor nos termos e ao abrigo do disposto na al. f) do art.º 37.º do C.P.T.A., ou seja, a acção com vista ao “Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo”, seja decidido se a Requerente tem direito a manter os apoios que há três anos atrás lhe foram concedidos, atribuídos e pagos pelo Requerido o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P..

3 – Quando notificada para se pronunciar sobre a eventual caducidade do presente procedimento cautelar a Requerente informou aos autos que o vertido no art.º 58.º do Requerimento Inicial, referindo-se à acção definitiva a interpor como sendo acção de impugnação do acto administrativo se deveu a mero lapso, pois na verdade a sua intenção sempre foi e é interpor acção definitiva para aferir quem tem efectivamente razão, e se efectivamente os valores pagos pela Requerida à Requerente foram indevidamente pagos, ou pelo contrário, foram pagos de acordo com os direitos que à Requerente assistiam, como já melhor explanado em sede de Alegações, tendo o Meritíssimo Juiz a quo entendido não assistir razão à Requerente e assim proferido a douta sentença ora recorrida.

4 - Com todo o devido respeito por opinião contrária, a Requerente entende que os interesses que a mesma visa cautelar com a interposição da presente providência cautelar não se encontram sujeitos a prazo, uma vez que não está aqui em causa anulação do acto proferido pelo IFAP, mas sim e antes de mais, a proibição do mesmo executar esse acto enquanto não for decidida a acção definitiva, acção definitiva essa que tem como fim o reconhecimento da existência (ou não) de um direito, em concreto, o direito em a Requerente manter os apoios que há três anos atrás que lhe foram concedidos, com base numa situação jurídica subjetiva diretamente decorrente de normas jurídico-administrativas e atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, a ser interposta ao abrigo do disposto na al. f) do art.º 37.º do C.P.T.A.

5 - E é esse direito em manter os apoios já concedidos que a Requerente pretende fazer valer, encontrando-se a Requerente em tempo para interpor a respectiva acção principal, da qual depende o presente procedimento cautelar, um vez que ao caso aqui em apreço não é aplicável o disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 123.º do C.P.T.A., mas sim o n.º 2 do art.º 123.º do C.P.T.A..

6 – É que está o que está em causa na acção principal, é saber se, após ter sido pelo Requerido IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. deferido todo o processo de apoio e pagas as ajudas devidas à Requerente no valor de € 43.365,38, a Requerente pode ser prejudicada pela conduta de um terceiro, e isto, tendo como causa de pedir toda a factualidade sumariamente aduzida nos artigos 42.º a 57.º da Requerimento Inicial, e qual será exaustivamente relatada em sede de acção definitiva.

7 - Assim sendo, deverá a douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo que declarou a caducidade do presente procedimento ser revogada, devendo manter-se o presente procedimento cautelar, o qual deverá prosseguir a sua demais e normal tramitação, mais devendo declarar-se que a Requerente está em tempo para interpor a acção principal definitiva adequada à tutela dos interesses da Requerente, acção essa que visa o reconhecimento da existência do direito em a Requerente manter os apoios que em tempo devido lhe foram concedidos e pagos.».

Termina requerendo, «Termos em que deve a presente recurso ser considerado procedente por devidamente fundamentado, devendo ser a douta sentença revogada, e ser proferido Acordão que declare o presente procedimento cautelar não extinto, mais declarando que o mesmo deverá prosseguir a sua demais e normal tramitação e que a Requerente está em tempo para interpor a acção principal definitiva adequada á tutela dos interesses da Requerente, com todas as legais e devidas consequências.».

O Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso jurisdicional interposto de sentença de 13/12/2020 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que indeferiu a providência cautelar apresentada pela ora recorrente S....., Lda, que o que “… que está em causa na acção principal, é saber se, após ter sido pelo Requerido IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. deferido todo o processo de apoio e pagas as ajudas devidas à Requerente no valor de € 43.365,38, esta pode ser prejudicada pela conduta de um terceiro”.

  1. Não lhe assiste razão, pois, tendo o IFAP, I.P. proferido decisão final válida e eficaz, através da qual foi determinada a restituição do montante de € 43.365,38, como salienta o Tribunal recorrido, a forma correta de se revogar a decisão final cujos efeitos se pretende suspender, passa pela interposição de uma ação administrativa de impugnação da decisão final.

  2. Ora, como constatou o Tribunal, esse “… pedido já se assume actualmente como extemporâneo”, pois, “…” constata-se que a Requerente não fez uso, dentro do respectivo prazo de três meses, do meio contencioso destinado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência se destinou, concretamente pela interposição de acção administrativa de impugnação do acto que lhe foi notificado em 16/07/2020 (e cujo prazo se esgotou em 16/10/2020”, razão pela qual, “… na presente data já se encontra precludida a possibilidade de instauração da acção principal de impugnação de acto, por decurso do respectivo prazo, atentos os vícios que vêm imputados ao acto suspendendo” D. Face ao exposto, só se pode concluir que o Tribunal a quo ao entender que a ora recorrente não interpôs, em devido tempo, uma ação de impugnação do ato administrativo e em consequência ao declarar extinto o presente processo cautelar fez uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito pelo que a sentença recorrida não merece qualquer tipo de censura.».

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), o processo vem à Conferência para julgamento.

A questão suscitada pela...

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