Acórdão nº 3825/08.5BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA PAULA MARTINS
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO J...

, melhor identificado nos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso da deliberação, de 13 de Fevereiro de 2001, do Júri do Concurso público para eventual recrutamento na categoria de assistente estagiário ou assistente para o Departamento de Engenharia Mecânica, na Secção de Tecnologia Mecânica, do Instituto Superior Técnico, que o ordenou em 3º lugar.

Indicou como contra-interessados M... e P..., igualmente melhor identificados nos autos.

Por decisão de 16.20.2007, foi concedido provimento à questão prévia de irrecorribilidade do acto impugnado e rejeitado o recurso contencioso.

Inconformado com a decisão proferida, veio o Autor recorrer da mesma.

* Nas suas alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª - A sentença recorrida mal interpreta e aplica os artigos 12° e 120° do CPA, o artigo 62° do ECDU e o artigo 268°, n° 4 da CRP.

  1. - O artigo 12° do CPA consagra o acesso à justiça administrativa, vigorando, nesta matéria, a teoria da destacabilidade contenciosa dos actos ou decisões.

  2. - Os actos destacáveis, como o que é objecto do presente recurso, são recorríveis ou impugnáveis porquanto, embora inseridos num procedimento tendente à formação de uma decisão final, acarretam, só por si, efeitos insuperáveis nessa decisão que o procedimento pretende promover.

  3. - O artigo 12° do CPA consagra uma noção ampla do acto administrativo que integra quaisquer decisões jurídico – públicas destinadas à produção de efeitos jurídicos num caso concreto.

  4. - Não há qualquer distinção substantiva entre os actos administrativos considerados no artigo 120° do CPA e uma pretensa categoria autónoma de actos recorríveis impugnáveis.

  5. - Isto mesmo na esteira do artigo 268°, n° 4 da CRP.

  6. - O legislador constituinte estabeleceu a garantia de recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos lesivos dos direitos dos particulares.

  7. - Entre exemplos deste tipo, a jurisprudência e a doutrina têm apontado actos de abertura de concursos, actos de nomeação de júris e deliberações de júris sobre a ordenação e classificação final de candidatos ou opositores a concursos.

  8. - As ilegalidades invocadas pelo Recorrente verificadas no procedimento, documentadas, que culminaram com a deliberação impugnada, atestam bem a lesividade da deliberação do Júri, relativamente aos direitos e interesses do Recorrente.

  9. - Conforme o Acórdão do TCA Norte de 13/10/2005, processo n° 00584/03, o Júri deste tipo de concursos tem de ser visto como um conjunto de personalidades escolhidas para realizar uma determinada avaliação e que constituem um órgão exclusivamente destinado a esse fim, chamando-se cada elemento a emitir um juízo que se converte em decisão administrativa.

  10. - O despacho homologatório do Vice - Presidente do Conselho Científico nada acrescentou à deliberação final do Júri, esta sim lesiva dos direitos e interesses do Recorrente.

  11. - No artigo 62° do ECDU o legislador considerou, expressamente, as deliberações dos júris dos concursos sindicáveis pelos Tribunais.

  12. - Sendo a restrição ao vício de forma apenas compaginável com o recurso hierárquico, considerando que a CRP não admite restrições ao direito de recurso.

  13. - E, na verdade, a Jurisprudência superior tem, sucessivamente, vindo a considerar aquela sindicabilidade com base em erro grosseiro, erro nos pressupostos, incompetência e violação de lei.

  14. - Têm sido inúmeras as impugnações judiciais de deliberações de júris sobre a ordenação final de opositores a concursos das carreiras docentes do ensino superior, sem que os Tribunais tenham posto em causa essa impugnabilidade judicial.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra que admita o recurso contencioso e julgue do respectivo mérito, assim se fazendo JUSTIÇA.

* Os Recorridos, devidamente notificados, não contra-alegaram.

* O Ministério Público emitiu parecer, ao abrigo do nº 1 do art. 109º da LPTA, no sentido de ser negado provimento ao presente recurso contencioso.

* O processo colheu os vistos legais.

* II – OBJECTO DO RECURSO A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 684º e nos nºs 1 e 2 do artigo 690º, do “velho” CPC ex vi art. 102º da LPTA, reside em aferir se a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao concluir pela irrecorribilidade do acto administrativo. impugnado.

* III – FUNDAMENTAÇÃO De Facto A decisão recorrida não elencou factos provados e não provados.

* De Direito A decisão recorrida concluiu pela irrecorribilidade do acto impugnado – deliberação de 13.02.01, do júri do concurso público para eventual recrutamento na categoria de assistente estagiário para o Departamento de Engenharia Mecânica, do Instituto Superior Técnico, que posicionou o ora Recorrente em terceiro lugar - com a seguinte motivação: “O acto aqui impugnado é a deliberação de 13.02.2001, aqui dada por reproduzida, que ordenou o ora Recorrente em 3.° lugar no concurso para assistente estagiário ou assistente objecto dos autos (cfr. doc.s a fls. 7 e 15-16).

Ora, tal deliberação não pôs termo ao procedimento concursal identificado, antes constituindo acto preparatório da decisão final.

Com efeito, apenas com o acto homologatório pelo dirigente máximo do serviço, no caso proferido em 20.02.2001 pelo Vice-Presidente do Conselho Científico (cfr. acta a fls. 27 do processo instrutor e respectivo despacho homologatório), é que a situação substantiva do ora Recorrente ficou definida.

E nessa medida, esse sim seria o acto recorrível pois que apenas foi com a prática desse acto que a Administração definiu, em definitivo, a relação jurídica administrativa de base.

Alega o Recorrente, porém, que se está perante acto de tramite já prejudicial e que de acordo com o art. 268.°, n.° 4, da...

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