Acórdão nº 00259/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | Celeste Oliveira |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO H.
, melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 30/12/2019, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida e que visava a liquidação de IRS do ano de 2007, no montante de €4.101,23, apresentou recurso onde formulou as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES A. A douta Sentença sob recurso, julgou improcedente a presente impugnação, mantendo a liquidação de IRS do ano de 2007.
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A liquidação de IRS impugnada nos autos, resulta de uma acção de inspecção efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária, ao sujeito passivo H., impugnante, com vista a comprovar as despesas de conservação declaradas no cômputo do rendimento líquido da categoria F – Rendimentos Prediais.
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Os rendimentos da categoria F, declarados pela impugnante, correspondem a 12,5% dado tratar-se de imóveis em regime de compropriedade.
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Foram apresentadas á Autoridade Tributaria e Aduaneira, despesas de conservação tituladas pelas facturas n.ºs 70121, 70132, 70141, 70729 e 70230 emitidas pela sociedade D., Lda NIPC (...).
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As despesas foram pela AT desconsideradas por falta de credibilidade.
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O Recorrente disponibilizou á AT os meios de pagamento, cheques, emitidos à ordem da D. e que por aquela empresa foram depositados.
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O recorrente dispôs-se a facultar o acesso ao local das obras para a inspecção tributaria verificar da sua execução e arrolou como testemunhas os operários que executaram as obras.
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A Administração Tributaria e Aduaneira, por intermédio do serviço de fiscalização, recusou a inquirição das testemunhas arroladas em manifesta violação do princípio do inquisitório, consignado pelo artigo no artigo 58.º da LGT, violando assim os princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade consignado no art.º 266.º da C.R.P.
I. A recorrente cumpriu com o princípio da colaboração conforme disposto no consignado no artigo 59.º da L.G.T.
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A recorrente impugnou judicialmente a liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2007, juntando como prova facturas, cheques e arrolando testemunhas.
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O Tribunal “ A Quo “ deu por provadas a emissão das facturas 70121 no valor de €14.616,80, factura n.º 70132, no valor de €28.626,18, factura n.º 70141, no valor de 27.618,25, factura n.º 70229 no valor de € 19.360,00, factura n.º 70230 no valor de € 35.090,00, todas emitidas a favor do impugnante.
L. Deu o Tribunal “ A Quo “ por provada a emissão do cheque n.º 4300000264, no valor de €14.616,80, a emissão do cheque n.º 7736431595, com data de validade de 24.05.2007, no valor de €28.626,18, a emissão do cheque no valor de € 27.618,25, a emissão do cheque n.º 1236639775, no valor de € 19.360,00, a emissão do cheque n.º 336639776, no valor de €35.090,00, todos a favor da D..
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O Tribunal “A Quo” deu por provado que no cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI200200904393 e OI200904395 os Serviços da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto desencadearam procedimento inspectivo a H., visando o IRS dos anos de 2007 e 2008.
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O Tribunal “ A Quo “ deu por provado que em 5.12.2011 foi emitida a liquidação adicional de IRS n.º 2011 00007269360 do ano de 2007 em nome de Francisco de Sá no montante de € 5.514,35.
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O Tribunal na sentença proferida e na sua apreciação não considerou a existente da violação do princípio do contraditório.
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O impugnante havia colaborado com a AT nos termos do artigo 59.º da LGT.
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A AT ao não ter ouvido as testemunhas indicadas, de forma culposa, tornou impossível, perante si, a prova do onerado, violando assim as normas jurídicas consignadas nos artigos 58.º, 59.º ambas da LGT e 266.º da C.R.P, nomeadamente os princípios do inquisitório, da colaboração das partes, da justiça e da imparcialidade.
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O Tribunal perante a factualidade constante nos autos e processo apenso, na sua decisão viola o disposto no n.º 2 do artigo 344.º do C.C., inversão do ónus da prova.
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O Tribunal erra, quando na sentença, considera que com os elementos recolhidos pelo SIT, o impugnante deixou de contar com a presunção de veracidade da sua declaração, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 75.º da LGT.
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Foram assim violadas as disposições legais contidas no artigo n.º 266.º da CRP, artigos 58.º 59.º n.º 3 d), 75.º n.º 1 todos da LGT e art.º 74 n.º 1 e n.º 3 em conjunção com o artigo 344 n.º 2 do C.C.
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Da interpretação das normas violadas deveria o Tribunal ter dado procedência por provada à impugnação e por via disto ordenado a anulação da liquidação adicional do imposto IRS.
Sem prescindir V. Da factualidade dada por provada encontra – se a emissão das facturas constantes dos autos bem com a emissão dos cheques para pagamento, o procedimento inspectivo e a liquidação adicional.
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A testemunha L. depôs de forma livre, espontânea e esclarecida demonstrando ter conhecimento da factualidade em causa.
X. A testemunha L. declarou com extrema precisão, explicando a necessidade das obras, descriminando o que foi feito e o tempo de execução.
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A testemunha L. declarou a existência das facturas e que foi pagas.
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A razão de ciência de uma testemunha, afere-se tomando em conta o tempo decorrido, o grau de conhecimento que detém sob os factos, se realmente esteve presente, conhece, viu, ouviu, interveio.
AA. Da conjunção dos documentos juntos aos autos e do depoimento prestado, deveria na sentença o tribunal ter dado por provada a execução das obras constantes das facturas.
BB. A não consideração do depoimento da testemunha arrolada, bem como por si os documentos facturas, no que refere á prova da execução das obras, levou a que factos concretos, execução das obras, pagamento das facturas fossem incorrectamente julgados, conforme al a) n.º 1 art.º 640.º do CPC.
CC. O depoimento gravado da testemunha e constantes da motivação conforme al. b) do n.º 1 do art.º 640.º do C.P.C., reflectem a razão de ciência da testemunha, e impunha, decisão diversa sob os pontos de facto impugnados, execução das obras e o pagamento das facturas.
DD. Consequentemente, atendendo ao depoimento prestado pela testemunha L. aquando da audiência de julgamento e gravado e disponível no ficheiro áudio denominado Gravação Audiências 18-02-2019 10-33-43.wma com o tempo de áudio 00:30.48, e perante o depoimento aos 00,05,23; 00,06:19; 00.06:51; 00.07:32, 00.11:02, 00.11:46; 00.11:58; 00.12:06; 00.13:41; 0013:48 00.13:55 e 00.20:21 nos termos da al. c) n.º 1 do artigo 640.º do C.P.C., impunha-se decisão diversa, pelo que deveria ter o tribunal dado por provado a execução das obras constantes das facturas juntas aos autos e pagamento dos cheques emitidos ao fornecedor D..
EE. Igualmente, atendendo ao depoimento prestado pela testemunha L. aquando da audiência de julgamento e gravado e disponível no ficheiro áudio denominado Gravação Audiências 18-02-2019 10-33-43.wma com o tempo de áudio 00:30.48, e perante o depoimento aos 00,09:32; 00,09:59; 00.14:07 e 00.14:36 nos termos da al. c) n.º 1 do artigo 640.º do C.P.C., impunha-se decisão diversa, pelo que deveria ter o tribunal dado por provado o pagamento das facturas das obras conforme cheques emitidos à ordem do fornecedor D..
FF. A sentença proferida, porque cumprido o ónus que incumbe ao impugnante, foi em sede de julgamento violado o artigo 74.º da LGT e 342 n.º 2 e n.º 3 do CC e artigo 100 n.º 1 do C.P.P.T.
Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, e por via disso revogando-se a sentença, e consequentemente ordenando-se a anulação da liquidação adicional em sede de IRS, farão como sempre a costumada JUSTIÇA*** ***A Entidade Recorrida, não apresentou contra-alegações.
*** ***O Exmo. Procurador - Geral Adjunto, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso nos termos constantes de fls. 257 do processo físico.
*** ***Com dispensa dos vistos legais, cumpre agora decidir, já que a tal nada obsta.
*** ***OBJECTO DO RECURSO: Questões a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Assim, as questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as de saber: (i) se a sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto (no que concerne à prova testemunhal produzida e desconsiderada) e da matéria de direito (por desconsideração da violação do principio do inquisitório).
*** *** 2. FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal a quo estabeleceu a seguinte matéria de facto: “Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos: 1. D. emitiu em 19.07.2007 em nome de F, a factura n.º 70121, de onde decorre o seguinte: “Data vencimento: 19.07.2007 Cond. Pag. Pronto pagamento (…) Local de Trabalhos executados (…) pintura geral em paredes tectos e madeiras Emasar paredes tectos e restante pavimen Substituição de sanitários 2 casas de banho substituição banheira Colocação mosaico cozinha Subs. Sistema eléctrico Subs. Porta de madeira (…)” no valor de €14.616,80 – cfr. fls. 25 do processo administrativo (PA) junto aos autos.
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D. emitiu em 3.08.2007 em nome de F, a factura n.º 70132, de onde decorre o seguinte: “(…) Data Venc.: 3.08.2007 Cond. Pag: Pronto Pagamento Local de Trabalhos executados 1 Loja (…) colocação de flutuante Subs. Canalização de águas Subs. Instalação eléctrica Abertura de rossos Tecto falso Instalação de focos Fluorescente Pintura geral (…)”, no valor de €28.626,18 – cfr. fls. 28 do PA junto aos autos.
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D. emitiu em 26.08.2007 em nome de F, a factura n.º 70141, de onde...
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