Acórdão nº 00259/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO H.

, melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 30/12/2019, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida e que visava a liquidação de IRS do ano de 2007, no montante de €4.101,23, apresentou recurso onde formulou as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES A. A douta Sentença sob recurso, julgou improcedente a presente impugnação, mantendo a liquidação de IRS do ano de 2007.

  1. A liquidação de IRS impugnada nos autos, resulta de uma acção de inspecção efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária, ao sujeito passivo H., impugnante, com vista a comprovar as despesas de conservação declaradas no cômputo do rendimento líquido da categoria F – Rendimentos Prediais.

  2. Os rendimentos da categoria F, declarados pela impugnante, correspondem a 12,5% dado tratar-se de imóveis em regime de compropriedade.

  3. Foram apresentadas á Autoridade Tributaria e Aduaneira, despesas de conservação tituladas pelas facturas n.ºs 70121, 70132, 70141, 70729 e 70230 emitidas pela sociedade D., Lda NIPC (...).

  4. As despesas foram pela AT desconsideradas por falta de credibilidade.

  5. O Recorrente disponibilizou á AT os meios de pagamento, cheques, emitidos à ordem da D. e que por aquela empresa foram depositados.

  6. O recorrente dispôs-se a facultar o acesso ao local das obras para a inspecção tributaria verificar da sua execução e arrolou como testemunhas os operários que executaram as obras.

  7. A Administração Tributaria e Aduaneira, por intermédio do serviço de fiscalização, recusou a inquirição das testemunhas arroladas em manifesta violação do princípio do inquisitório, consignado pelo artigo no artigo 58.º da LGT, violando assim os princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade consignado no art.º 266.º da C.R.P.

    I. A recorrente cumpriu com o princípio da colaboração conforme disposto no consignado no artigo 59.º da L.G.T.

  8. A recorrente impugnou judicialmente a liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2007, juntando como prova facturas, cheques e arrolando testemunhas.

  9. O Tribunal “ A Quo “ deu por provadas a emissão das facturas 70121 no valor de €14.616,80, factura n.º 70132, no valor de €28.626,18, factura n.º 70141, no valor de 27.618,25, factura n.º 70229 no valor de € 19.360,00, factura n.º 70230 no valor de € 35.090,00, todas emitidas a favor do impugnante.

    L. Deu o Tribunal “ A Quo “ por provada a emissão do cheque n.º 4300000264, no valor de €14.616,80, a emissão do cheque n.º 7736431595, com data de validade de 24.05.2007, no valor de €28.626,18, a emissão do cheque no valor de € 27.618,25, a emissão do cheque n.º 1236639775, no valor de € 19.360,00, a emissão do cheque n.º 336639776, no valor de €35.090,00, todos a favor da D..

  10. O Tribunal “A Quo” deu por provado que no cumprimento da Ordem de Serviço n.º OI200200904393 e OI200904395 os Serviços da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças do Porto desencadearam procedimento inspectivo a H., visando o IRS dos anos de 2007 e 2008.

  11. O Tribunal “ A Quo “ deu por provado que em 5.12.2011 foi emitida a liquidação adicional de IRS n.º 2011 00007269360 do ano de 2007 em nome de Francisco de Sá no montante de € 5.514,35.

  12. O Tribunal na sentença proferida e na sua apreciação não considerou a existente da violação do princípio do contraditório.

  13. O impugnante havia colaborado com a AT nos termos do artigo 59.º da LGT.

  14. A AT ao não ter ouvido as testemunhas indicadas, de forma culposa, tornou impossível, perante si, a prova do onerado, violando assim as normas jurídicas consignadas nos artigos 58.º, 59.º ambas da LGT e 266.º da C.R.P, nomeadamente os princípios do inquisitório, da colaboração das partes, da justiça e da imparcialidade.

  15. O Tribunal perante a factualidade constante nos autos e processo apenso, na sua decisão viola o disposto no n.º 2 do artigo 344.º do C.C., inversão do ónus da prova.

  16. O Tribunal erra, quando na sentença, considera que com os elementos recolhidos pelo SIT, o impugnante deixou de contar com a presunção de veracidade da sua declaração, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 75.º da LGT.

  17. Foram assim violadas as disposições legais contidas no artigo n.º 266.º da CRP, artigos 58.º 59.º n.º 3 d), 75.º n.º 1 todos da LGT e art.º 74 n.º 1 e n.º 3 em conjunção com o artigo 344 n.º 2 do C.C.

  18. Da interpretação das normas violadas deveria o Tribunal ter dado procedência por provada à impugnação e por via disto ordenado a anulação da liquidação adicional do imposto IRS.

    Sem prescindir V. Da factualidade dada por provada encontra – se a emissão das facturas constantes dos autos bem com a emissão dos cheques para pagamento, o procedimento inspectivo e a liquidação adicional.

  19. A testemunha L. depôs de forma livre, espontânea e esclarecida demonstrando ter conhecimento da factualidade em causa.

    X. A testemunha L. declarou com extrema precisão, explicando a necessidade das obras, descriminando o que foi feito e o tempo de execução.

  20. A testemunha L. declarou a existência das facturas e que foi pagas.

  21. A razão de ciência de uma testemunha, afere-se tomando em conta o tempo decorrido, o grau de conhecimento que detém sob os factos, se realmente esteve presente, conhece, viu, ouviu, interveio.

    AA. Da conjunção dos documentos juntos aos autos e do depoimento prestado, deveria na sentença o tribunal ter dado por provada a execução das obras constantes das facturas.

    BB. A não consideração do depoimento da testemunha arrolada, bem como por si os documentos facturas, no que refere á prova da execução das obras, levou a que factos concretos, execução das obras, pagamento das facturas fossem incorrectamente julgados, conforme al a) n.º 1 art.º 640.º do CPC.

    CC. O depoimento gravado da testemunha e constantes da motivação conforme al. b) do n.º 1 do art.º 640.º do C.P.C., reflectem a razão de ciência da testemunha, e impunha, decisão diversa sob os pontos de facto impugnados, execução das obras e o pagamento das facturas.

    DD. Consequentemente, atendendo ao depoimento prestado pela testemunha L. aquando da audiência de julgamento e gravado e disponível no ficheiro áudio denominado Gravação Audiências 18-02-2019 10-33-43.wma com o tempo de áudio 00:30.48, e perante o depoimento aos 00,05,23; 00,06:19; 00.06:51; 00.07:32, 00.11:02, 00.11:46; 00.11:58; 00.12:06; 00.13:41; 0013:48 00.13:55 e 00.20:21 nos termos da al. c) n.º 1 do artigo 640.º do C.P.C., impunha-se decisão diversa, pelo que deveria ter o tribunal dado por provado a execução das obras constantes das facturas juntas aos autos e pagamento dos cheques emitidos ao fornecedor D..

    EE. Igualmente, atendendo ao depoimento prestado pela testemunha L. aquando da audiência de julgamento e gravado e disponível no ficheiro áudio denominado Gravação Audiências 18-02-2019 10-33-43.wma com o tempo de áudio 00:30.48, e perante o depoimento aos 00,09:32; 00,09:59; 00.14:07 e 00.14:36 nos termos da al. c) n.º 1 do artigo 640.º do C.P.C., impunha-se decisão diversa, pelo que deveria ter o tribunal dado por provado o pagamento das facturas das obras conforme cheques emitidos à ordem do fornecedor D..

    FF. A sentença proferida, porque cumprido o ónus que incumbe ao impugnante, foi em sede de julgamento violado o artigo 74.º da LGT e 342 n.º 2 e n.º 3 do CC e artigo 100 n.º 1 do C.P.P.T.

    Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, e por via disso revogando-se a sentença, e consequentemente ordenando-se a anulação da liquidação adicional em sede de IRS, farão como sempre a costumada JUSTIÇA*** ***A Entidade Recorrida, não apresentou contra-alegações.

    *** ***O Exmo. Procurador - Geral Adjunto, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso nos termos constantes de fls. 257 do processo físico.

    *** ***Com dispensa dos vistos legais, cumpre agora decidir, já que a tal nada obsta.

    *** ***OBJECTO DO RECURSO: Questões a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

    Assim, as questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as de saber: (i) se a sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto (no que concerne à prova testemunhal produzida e desconsiderada) e da matéria de direito (por desconsideração da violação do principio do inquisitório).

    *** *** 2. FUNDAMENTAÇÃO O Tribunal a quo estabeleceu a seguinte matéria de facto: “Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos: 1. D. emitiu em 19.07.2007 em nome de F, a factura n.º 70121, de onde decorre o seguinte: “Data vencimento: 19.07.2007 Cond. Pag. Pronto pagamento (…) Local de Trabalhos executados (…) pintura geral em paredes tectos e madeiras Emasar paredes tectos e restante pavimen Substituição de sanitários 2 casas de banho substituição banheira Colocação mosaico cozinha Subs. Sistema eléctrico Subs. Porta de madeira (…)” no valor de €14.616,80 – cfr. fls. 25 do processo administrativo (PA) junto aos autos.

    1. D. emitiu em 3.08.2007 em nome de F, a factura n.º 70132, de onde decorre o seguinte: “(…) Data Venc.: 3.08.2007 Cond. Pag: Pronto Pagamento Local de Trabalhos executados 1 Loja (…) colocação de flutuante Subs. Canalização de águas Subs. Instalação eléctrica Abertura de rossos Tecto falso Instalação de focos Fluorescente Pintura geral (…)”, no valor de €28.626,18 – cfr. fls. 28 do PA junto aos autos.

    2. D. emitiu em 26.08.2007 em nome de F, a factura n.º 70141, de onde...

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