Acórdão nº 00216/09.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO BANCO (...), S.A.

, melhor identificado nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 30/05/2017, que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada ao abrigo do disposto no art. 46º, nº 2 do CPTA e art. 97º, nº 1, alínea p) do CPPT, intentada contra o MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, onde pediu a anulação do acto administrativo praticado e cumulativamente a condenação à prática de acto devido, em substituição do acto praticado pelo Chefe de Apoio às Comissões de Revisão da Direcção de Finanças do Porto que indeferiu o requerimento de prova do preço efectivo na transmissão de imóveis com referência aos prédios inscritos na matriz predial urbana da freguesia de (...), sob os artigos 737 e 672.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “III. CONCLUSÕES 1.ª A douta decisão recorrida julgou improcedente a ação administrativa especial deduzida pelo ora Recorrente contra o despacho, proferido por delegação, do Chefe do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão (SACR), da Direção de Finanças do Porto, Exmo. Senhor Dr. C., em subdelegação, datado de 20.10.2008, exarado na Informação n.º 28/2008 daquele SACR da Direção de Finanças do Porto, notificado através do Ofício n.º 73945/0208, datado de 20.10.2008, o qual determinou o indeferimento do requerimento de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis, apresentado pelo ora Autor, em 11.03.2008, nos termos do disposto no artigo 129.º (atual artigo 139.º) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), com referência à alienação dos prédios urbanos sitos na freguesia de (...), concelho da (...), inscritos na respetiva matriz predial urbana sob os artigos 737 e 672; 2.ª O Tribunal recorrido julgou, desde logo, que não devia conhecer do pedido de deferimento do pedido de prova do preço efetivo formulado pelo Recorrente, com fundamento no facto de não se poder substituir à administração tributária na sua apreciação, o que, salvo o devido respeito, se afigura ilegal, impondo-se ao Tribunal, em caso de procedência das inconstitucionalidades e/ou ilegalidades invocadas pelo ora Recorrente, que conheça do pedido de prova do preço efetivo, condenando a administração tributária à prática de ato devido; 3.ª Na verdade, à luz da factualidade dada como provada na decisão recorrida e que se encontra assente entre as partes, assim como das normas e princípios aplicáveis, a condenação à prática do ato devido no caso sub judice deveria consistir na imposição da emissão de um ato decisório sobre o pedido de prova do preço efetivo; 4.ª Com efeito, em concretização do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), nos termos do qual cada direito e interesse legalmente protegido dos cidadãos deve encontrar na jurisdição administrativa-tributária uma tutela adequada, e dando cumprimento ao disposto no artigo 268.º, n.º 4, da mesma Lei Fundamental, e, bem assim, do disposto nos artigos 66.º e seguintes do CPTA, subjaz ao alcance da condenação à prática do ato devido, também, a apreciação da situação material controvertida, podendo o Tribunal fixar à administração tributária os elementos do ato que deve emitir; 5.ª Ora, atendendo aos pressupostos de facto e de direito dados como assentes na decisão recorrida, é possível concluir que o ato legalmente devido no caso em apreço é o ato de deferimento do pedido de prova do preço efetivo; 6.ª De facto, se o Tribunal concluir pelas inconstitucionalidades e/ou ilegalidades invocadas pelo Recorrente, e encontrando-se juntos aos autos todos os elementos que permitem a prova do preço efetivo, nada impede a condenação da administração tributária à prática do ato devido, qual seja, o ato de deferimento do pedido de prova do preço efetivo; 7.ª A esta conclusão não obsta nem o princípio da separação de poderes entre a administração tributária e os tribunais, nem a certeza de que o Tribunal está obrigado a respeitar a esfera própria de exercício dos poderes discricionários da administração tributária; 8.ª Com efeito, sendo certo que o Tribunal não está autorizado a imiscuir-se no espaço próprio da administração tributária, em obediência ao princípio da separação e da interdependência dos poderes, conforme resulta do disposto no artigo 3.º do CPTA, não deixa de ser verdade que o Tribunal está obrigado a determinar todas as vinculações a observar pela administração tributária na emissão do ato devido, na senda do que dispõe o artigo 2.º do CPTA; 9.ª Ora, no caso sub judice, não há discricionariedade atribuída à administração tributária na conformação do conteúdo do ato; 10.ª Com efeito, à luz dos factos dados como assentes na decisão recorrida, o Recorrente instruiu o requerimento de prova do preço efetivo com todos os elementos que permitem a prolação de uma decisão de deferimento daquele pedido; 11.ª Deste modo, a conclusão é a de que, procedendo as inconstitucionalidades e/ou ilegalidades invocadas pelo Recorrente, deve condenar-se a administração tributária à prática do ato devido; 12.ª Assim, resulta evidente o erro em que incorreu a decisão recorrida, nesta parte, uma vez que, procedendo as inconstitucionalidades e/ou ilegalidades invocadas pelo Recorrente, se impunha a condenação da administração tributária à emissão de um ato de deferimento do pedido de prova do preço efetivo; 13.ª Razão pela qual, em face de todo o exposto, se impõe a revogação da decisão na parte ora objeto de recurso, proferindo-se, em caso de procedência do recurso do Recorrente quanto às inconstitucionalidades e/ou ilegalidades invocadas, nova decisão que condene a administração tributária à prática do ato devido nos termos peticionados; 14.ª O Tribunal considerou ainda que a redação dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, ao artigo 129.º, n.º 6, do Código do IRC é aplicável a transmissões ocorridas em 2004, arguindo que se trata de uma disposição procedimental aplicável imediatamente nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da LGT; 15.ª Não pode o Recorrente conformar-se, salvo o devido respeito, com a presente decisão; 16.ª Não exigindo a lei à data do facto tributário qualquer autorização prévia por parte do Recorrente, nem dos seus administradores, de levantamento do sigilo bancário, não pode a falta desta constituir fundamento para o arquivamento do requerimento, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 129.º do Código do IRC (atual artigo 139.º); 17.ª A esta conclusão não obstam os argumentos da sentença recorrida no sentido de que a redação dada pela Lei n.º 53-A/2006 teria aplicação imediata, por se tratar de uma norma procedimental, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da LGT, na medida em que a referida norma não é, na verdade e na parte que ora releva, uma norma sobre procedimento e processo; 18.ª É que, sem conceder quanto aos argumentos infra melhor identificados, a norma que estabelece a obrigação de autorização de acesso à informação bancária deve conceber-se como uma norma que cria uma obrigação de natureza tributária e que, por conseguinte, nasce com a transmissão dos imóveis; 19.ª Com efeito, é da circunstância de ter sido alienado um imóvel de valor inferior ao valor patrimonial tributário que serviu de base à liquidação de IMT que surge a faculdade de recorrer ao procedimento de prova do preço efetivo; 20.ª É com referência a esta transmissão que poderão se verificar os alegados riscos de fraude e evasão fiscais que suportam aquela previsão legal de que os administradores ou gerentes tenham de conceder autorização para o acesso à informação bancária; 21.ª A referida norma só pode, assim, ser aplicada a transmissões de imóveis ocorridas após a sua entrada em vigor; 22.ª Deste modo, para o Recorrente a interpretação do disposto no artigo 129.º, n.º 6, do Código do IRC, na redação dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, no sentido de ser aplicável imediatamente a todos os factos tributários ocorridos antes da sua entrada em vigor, é suscetível de incorrer em violação do princípio da retroatividade fiscal previsto no artigo 103.º da CRP, o que se invoca para os devidos efeitos legais; 23.ª A referida interpretação normativa é também suscetível de incorrer em violação do princípio da confiança e da boa-fé, constitucionalmente consagrado no artigo 266.º da CRP, o que se invoca para os devidos efeitos legais, na medida em que a redação da norma anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro gerou naqueles contribuintes que realizaram transmissões em data anterior à sua entrada em vigor a confiança de que não se imporia a apresentação da declaração de autorização de acesso à informação bancária do Requerente e dos seus administradores; 24.ª A aplicação imediata da nova redação, sem a devida ressalva das transmissões ocorridas em data anterior à sua entrada em vigor, colocaria os particulares que não podiam legitimamente contar com a mesma na situação de terem de obter junto de terceiros, seus administradores ou ex-administradores, uma declaração de autorização de acesso à informação bancária para fazer prova do preço efetivo; 25.ª Em face do exposto, resulta evidente a ilegalidade da sentença recorrida, por violação dos princípios constitucionais da retroatividade fiscal e da confiança e da boa-fé consagrados nos artigos 103.º e 266.º da CRP, devendo ser revogada.

26.ª No que se refere ao vício de inconstitucionalidade do artigo 129.º, n.º 6, do Código do IRC, entende o Recorrente que a sentença recorrida incorre em nulidade por não especificação dos fundamentos de facto e de direito, na medida em que o Tribunal a quo não identificou o acórdão do Tribunal Constitucional que lhe serviu de fundamento, não constando da referida...

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