Acórdão nº 03138/15.6BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA) vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul em 01.10.2020, na sequência de reclamação para a conferência, apresentada pela CGA, no qual se decidiu, confirmando a decisão sumária da relatora, manter a sentença proferida em 1ª instância.

Por sentença do TAF de Sintra, de 24.07.2017, foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada por A…………, condenando-se a CGA a “reconstituir a situação do autor como se o ato anulado não tivesse sido praticado, procedendo ao pagamento ao autor de todas as pensões vencidas e não pagas, no prazo de 30 dias e das que se vencerem, não havendo fundamento legal para a sua revogação ou não pagamento por motivo do autor viver em união de facto”.

Pelo acórdão recorrido, de 01.10.2020 o TCA Sul, manteve o despacho da Relatora, proferido em decisão sumária e confirmou aquela sentença.

É deste acórdão que a Recorrente interpõe o presente recurso de revista para uma melhor aplicação do direito Em contra-alegações o Recorrido defende que não deve ser admitida a revista ou, caso assim se não entenda, que deve improceder o recurso.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na presente revista o Recorrente invoca que é essencial a pronúncia deste Supremo Tribunal “sobre se o disposto no artigo 16º do Decreto-Lei nº 133/2012, de 27 de Junho, interpretado no sentido de que os beneficiários de pensões de sobrevivência fixadas na sequência de óbitos ocorridos antes de 1 de Julho de 2012, ainda que passem a viver em união de...

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