Acórdão nº 0162/17.8BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I - Relatório 1. A……………….

, Magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora-Adjunta, e devidamente identificada nos autos, intentou neste Supremo Tribunal contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO [CSMP], a presente «acção administrativa», pedindo a anulação da decisão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, de 27 de Setembro de 2016, que aplicou à Autora a pena de inactividade de um ano, e do acórdão do respectivo Plenário, de 24 de Janeiro de 2017, que, confirmando o referido acórdão da Secção Disciplinar, lhe aplicou a sanção disciplinar de inactividade de um ano, cumulada com a pena de transferência, e procedeu ao cúmulo jurídico desta pena com uma pena anterior de 230 dias de suspensão de exercício, aplicando-lhe a pena disciplinar única de inactividade por um ano e cinco meses, cumulada com a pena de transferência.

2.

O demandado - CSMP - apresentou contestação na qual impugna, fundamentalmente, as ilegalidades imputadas pela autora ao acórdão do seu Plenário.

3.

No despacho saneador dispensou-se a realização de audiência prévia.

4.

Notificada deste despacho saneador a autora nada disse.

5.

Colhidos que foram os vistos legais, importa apreciar e decidir a acção administrativa.

  1. De Facto Resultam provados nos autos os seguintes factos pertinentes: 1. A autora é magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora-Adjunta, desde 4 de Setembro de 2006 [facto aceite pelo réu no artigo 1º da contestação]; 2. Em 30.01.2014, por despacho do Vice-Procurador Geral da República, foi mandado instaurar processo de inquérito à actuação da autora com fundamento em alegados atrasos processuais no período compreendido entre Maio de 2012 e Maio de 2014 [facto aceite pelo réu no artigo 1º da contestação]; 3. Em 08.08.2014, por despacho do Vice-Procurador-Geral da República, aquele inquérito foi convertido no processo disciplinar n.º ……….

    [facto aceite pelo réu no artigo 1º da contestação]; 4. Em 04.05.2015, foi instaurado um segundo processo de inquérito à actuação da A. com fundamento em mais atrasos processuais no período compreendido entre 1 de Junho de 2014 e 29 de Junho de 2015, que em Outubro de 2015 foi convertido no processo disciplinar n.º …………..

    [facto aceite pelo réu no artigo 1º da contestação]; 5. Em 13.11.2015, foi instaurado um terceiro processo disciplinar à actuação da A. com fundamento em novos atrasos processuais no período compreendido entre 29 de Junho de 2015 e 15 de Janeiro de 2016, ao qual foi atribuído o nº ……….

    [facto aceite pelo réu no artigo 1º da contestação]; 6. O primeiro processo disciplinar [n.º ………..], culminou com a aplicação à A. pelo plenário do Conselho Superior do Ministério Público, em 10 de Março de 2015, da pena de suspensão de exercício de funções por 230 dias, em virtude de ter considerado que os atrasos processuais constituíam dois ilícitos disciplinares (por violação dos deveres de zelo e prossecução do interesse público) e que a chegada tardia ao Tribunal num dia constituía outra infracção disciplinar (por violação do dever de pontualidade) [facto aceite pelo réu no artigo 1º da contestação]; 7. Dessa decisão foram interpostas neste Supremo Tribunal Administrativo uma providência cautelar de suspensão da respectiva eficácia, que aqui tramitou com o n.º de processo 404/15 e uma acção administrativa, que aqui tramitou com o n.º de processo 570/15 [facto aceite pelo réu no artigo 1º da contestação e confirmado no SITAF]; 8. No segundo processo disciplinar [n.º ………….] a acusação deduzida contra a A. propunha a aplicação de uma pena disciplinar de suspensão de exercício por período não inferior a 130 dias com fundamento na prática de dois ilícitos disciplinares (por violação dos deveres de zelo e prossecução do interesse público) resultantes dos atrasos processuais alegadamente ocorridos no período em apreciação em tal processo disciplinar [1 de Junho de 2014 e 29 de Junho de 2015] [facto aceite pelo réu no artigo 1º da contestação]; 9. No terceiro processo disciplinar, a acusação deduzida propunha a aplicação de uma pena disciplinar de suspensão por 140 dias com fundamento na prática de dois ilícitos disciplinares (por violação dos deveres de zelo e prossecução do interesse público) resultantes dos atrasos processuais no período compreendido entre 29 de Junho de 2015 e 15 de Janeiro de 2016 e de um terceiro ilícito disciplinar pela violação do dever de pontualidade [facto aceite pelo réu no artigo 1º da contestação]; 10. Em 4 de Outubro de 2016, a Autora foi notificada do Acórdão proferido pela secção disciplinar da entidade demandada que apensou os segundos e terceiros processos disciplinares e decidiu o seguinte: «[…] Tudo visto e ponderado, aderindo aos fundamentos dos: Senhores Instrutores, ao abrigo do artigo 30.º, n.º 7 do EMP acordam na Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Publico em aplicar à Procuradora-Adjunta, Lic. A……….., pela pratica dos ilícitos disciplinares em causa nos autos a pena disciplinar de inatividade por 1 ano, cumulada com a pena de transferência, logo que terminado o período de inatividade, com colocação, pelo CSMP, em cargo da mesma categoria fora da área da circunscrição ou serviço em que exerceu funções à data dos factos, nos termos dos artigos 166.º n.º 1 alíneas c) e d), n.ºs 2 e 3, 169.º, 170.º, n.ºs 1 e 3, 174.º, 175.º n.ºs 1 e 3 alínea b) e n.º 4, 176.º n.ºs 1 e 2, 182.º, 183.º n.º 1, 185.º, 187.º e 188.º do EMP».

    [Documento n.º 1 junto com a P. I., cujo teor integral, porque não impugnado no articulado, aqui se dá aqui por integralmente reproduzido e provado]; 11. Em 25 de Outubro de 2016, a A. apresentou, ao abrigo do disposto no n.º 5 do art.º 29.° do Estatuto do Ministério Público, reclamação necessária para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público do acórdão proferido pela secção [facto aceite pelo réu no artigo 1º da contestação]; 12. O Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, por acórdão de 24 de Janeiro de 2017, decidiu o seguinte: «[…] Face a tudo o exposto, o Conselho Superior do Ministério Público, reunido em Plenário, delibera negar provimento à reclamação apresentada pela Sr.ª Procuradora-adjunta A……………., mantendo o acórdão da Secção Disciplinar reclamado: - que lhe aplicou, pelas infracções cometidas nos presentes autos, a pena disciplinar de inactividade por um ano, cumulada com a pena de transferência, 1020 que termine o período de inactividade, com colocação, pelo C.S.M.P., em cargo da mesma categoria fora da área da circunscrição ou serviço em que exerceu funções à data dos factos, nos termos do disposto nos artigos l66.°, n.ºs 1, alíneas c) e e), 2 e 3, l69.°, 170.°, n.ºs 1 e 3, 174°, 175.°, n.ºs 1 e 3, alínea b), 176.°, l82.°, l85.° e 188.°, conjugados, todos do Estatuto do Ministério Público; - procedendo ao cúmulo jurídico das penas disciplinares aplicadas à arguida nos presentes autos com aqueloutra que lhe foi aplicada no processo n.º ……….

    aplicar-lhe a pena disciplinar de inactividade por um ano e cinco meses, cumulada com a pena de transferência, logo que termine o período de inactividade, ao abrigo dos mesmos normativos agora invocados.

    Mais se delibera determinar a notificação do presente acórdão à Sr.ª magistrada reclamante, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 203.º e 216.º, ambos do Estatuto do Ministério Público, bem assim como dele dar conhecimento ao processo n.º ……………., que se encontra em sede de recurso junto do Supremo Tribunal Administrativo.».

    [Documento n.º 2 junto com a P. I., cujo teor integral, porque não impugnado no articulado, aqui se dá aqui por integralmente reproduzido e provado]; 13. Quando foi proferida e a decisão do acórdão do Plenário do CSMP de 24.01.2017, a A. já tinha cumprido 34 dias da pena de suspensão por 230 dias a que havia sido condenada no primeiro processo disciplinar [n.º…………….], mais precisamente de 18 de Março de 2015 a 20 de Abril de 2015, data em que regressou ao serviço por efeito da providência cautelar interposta neste Supremo Tribunal Administrativo [facto aceite pelo réu no artigo 1º da contestação]; 14. Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.05.2015 [proc. n.º 404/15] foi decretada a providência cautelar, tendo ficado suspensa eficácia do acórdão do CSMP que aplicara à A. a pena disciplinar de suspensão do exercício de funções por 230 dias [facto aceite pelo réu no artigo 1º da contestação e confirmado no SITAF]; 15. A presente acção administrativa foi interposta neste Supremo Tribunal Administrativo em 08.05.2015.

    16. Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.11.2020 [proc. n.º 570/15], foi a acção administrativa de impugnação da pena disciplinar de suspensão do exercício de funções por 230 dias, interposta pela A. contra o...

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