Acórdão nº 0147/08.5BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………………….., SA, interpôs a presente revista do aresto do TCA Sul confirmativo do acórdão do TAF de Beja que considerou já estar caducado o direito da recorrente de impugnar um acto do Presidente da CM Évora, emitido em 2005 e revogatório do deferimento tácito do pedido de autorização para a instalação de infra-estruturas de uma estação de radiocomunicações.

A recorrente pugna pela admissão da revista por ela tratar de uma questão relevante, repetível e mal decidida Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A autora e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto emitido pelo Presidente da CM Évora que, em Julho de 2005, revogou o «deferimento tácito» de um pedido de autorização municipal para a instalação das infra-estruturas de suporte de uma estação de radiocomunicações (DL n.º 11/2003, de 18/1). E a autora imputou ao acto vícios potencialmente fautores da sua anulabilidade.

As instâncias convieram na caducidade do direito de acção, porquanto o acto acometido fora notificado à requerente do pedido de autorização – e mandatária da autora – ainda em Julho de 2005.

Na revista, a recorrente diz, no essencial, que tal notificação à sua mandatária era inoperante para estabelecer o «dies a quo» do prazo de impugnação do acto; pois o procedimento de autorização findara com o deferimento tácito (art. 106º do anterior CPA), de modo que a revogação dele trouxe um novo procedimento, alheio aos poderes (designadamente, o de receber notificações) conferidos pelo mandato. Assim, o prazo para a autora impugnar contenciosamente o acto só se teria iniciado com a notificação que ela própria recebeu em 2008 – sendo a lide, por isso, tempestiva.

Mas a argumentação da recorrente só merece crédito até um certo ponto.

Ela mandatou outra sociedade para praticar...

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