Acórdão nº 0147/08.5BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………………….., SA, interpôs a presente revista do aresto do TCA Sul confirmativo do acórdão do TAF de Beja que considerou já estar caducado o direito da recorrente de impugnar um acto do Presidente da CM Évora, emitido em 2005 e revogatório do deferimento tácito do pedido de autorização para a instalação de infra-estruturas de uma estação de radiocomunicações.
A recorrente pugna pela admissão da revista por ela tratar de uma questão relevante, repetível e mal decidida Não houve contra-alegação.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto emitido pelo Presidente da CM Évora que, em Julho de 2005, revogou o «deferimento tácito» de um pedido de autorização municipal para a instalação das infra-estruturas de suporte de uma estação de radiocomunicações (DL n.º 11/2003, de 18/1). E a autora imputou ao acto vícios potencialmente fautores da sua anulabilidade.
As instâncias convieram na caducidade do direito de acção, porquanto o acto acometido fora notificado à requerente do pedido de autorização – e mandatária da autora – ainda em Julho de 2005.
Na revista, a recorrente diz, no essencial, que tal notificação à sua mandatária era inoperante para estabelecer o «dies a quo» do prazo de impugnação do acto; pois o procedimento de autorização findara com o deferimento tácito (art. 106º do anterior CPA), de modo que a revogação dele trouxe um novo procedimento, alheio aos poderes (designadamente, o de receber notificações) conferidos pelo mandato. Assim, o prazo para a autora impugnar contenciosamente o acto só se teria iniciado com a notificação que ela própria recebeu em 2008 – sendo a lide, por isso, tempestiva.
Mas a argumentação da recorrente só merece crédito até um certo ponto.
Ela mandatou outra sociedade para praticar...
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