Acórdão nº 01227/10.2BEPRT-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

I – Relatório 1.

A CMPH - Domus Social Empresa de Habitação e Manutenção do Município do Porto, E. M., com os sinais dos autos, interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Norte [TCA Norte] da decisão do TAF do Porto, que, em acção contra si intentada por A…………….., S. A., igualmente com os sinais dos autos, não admitiu "o requerimento de fls. 1126 e seguintes, nem os documentos juntos com o mesmo, nem o aditamento das testemunhas" (despacho recorrido).

  1. Por acórdão de 17 de Janeiro de 2020, o TCA Norte negou provimento ao recurso.

  2. Inconformada com aquela decisão, a Recorrente interpôs recurso de revista para a Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido por acórdão de 10 de Setembro de 2020, com o seguinte fundamento: “[M]ostra-se inequívoco que a questão decidenda e que supra se elencou, pese embora marcadamente de natureza processual/adjetiva, goza, todavia, de relevância jurídica fundamental, porquanto a mesma assume carácter paradigmático e exemplar, já que nela se verifica capacidade de expansão da controvérsia, visto suscetível de se projetar ou de ser transponível para fora do âmbito dos autos e para outras situações futuras indeterminadas, apresentando, assim, interesse para a comunidade jurídica, para além de que a resposta à questão tem sido objeto de divergência ao nível da jurisprudência e mesmo ao nível doutrinário, não havendo ainda merecido análise por parte deste Supremo, o que legitima e justifica a admissão do recurso de revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática”.

  3. A Demandada e aqui Recorrente apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões: «[…] 1 - A R. recorrente requereu a junção de 20 (vinte) documentos, assim como o aditamento de duas testemunhas, através de requerimento apresentado no dia 05/06/19, devidamente justificado, com retificação em 11/06/19, de mero lapso material, ou seja, até 20 (vinte) dias antes da realização da audiência de julgamento (continuação), que estava marcada para o dia 01/07/19; 2 - Razão pela qual, tanto os requerimentos apresentados como os 20 (vinte) documentos juntos, como ainda as duas testemunhas aditadas, deveria tudo ter sido admitido nos termos dos arts. 89º-A, n.º 5 do CPTA, 423º, n.ºs 2 e 3 e 598º, n.º 2, do CPC; 3 - Isto porque, o prazo limite para apresentação de documentos, bem como para o aditamento do rol de testemunhas, tem por referência não a data inicialmente designada para a audiência final, mas a data da efetiva realização da audiência, quer haja adiamento ou continuação da audiência, conforme, entre muitos outros, o acórdão do Tribunal Administrativo Sul de 24/01/2013, Proc. 09529/12, in DGSI e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15/11/18, Proc. 11465/17.1T8PRT-B.P1, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b3f28d026686185b8025837b0057d8b9?OpenDocument, 4 - Ainda neste mesmo sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, Vol. II, 3ª edição, págs. 241 e 675/676; 5 - Embora, em sentido contrário, Paulo Pimenta in Processo Civil Declarativo, 2ª ed., pág. 327; 6 - A douta decisão recorrida do TCAN (à semelhança do que já tinha ocorrido na 1ª instância) considerou extemporânea a junção de documentos e o aditamento de testemunhas, uma vez que entendeu este prazo de 20 (vinte) dias ter como base o dia 29/04/19, data em que se realizou a primeira audiência de julgamento, e não as seguintes; 7 - Por conseguinte, a controvérsia que existe é saber que significado atribuir à expressão “…até vinte dias antes da audiência final…” que é usada nos arts. 89-A, n.º 5 do CPTA, 598º, n.º 2 do CPC e 423º, n.º 2 do CPC; 8 - Estamos, pois, perante uma divergência jurisprudencial e doutrinal; 9 - Divergências estas que se podem verificar, inclusive, nos presentes autos, atentas as antagónicas soluções preconizadas no parecer do Ministério Público e no acórdão recorrido; 10 - O que revela a complexidade da questão e, sendo respeitante a um momento tão importante como é o da prova, suscetível de acontecer noutros casos, com importância e utilidade que extravasa o presente caso, e cuja solução, sem dúvida, contribuirá claramente para uma melhor aplicação do direito.

    11 - Por conseguinte, estão reunidos os pressupostos, não só um, o que seria bastante, mas sim todos os pressupostos previstos para a admissão do presente recurso de revista, nos termos do art. 150º, n.º 1 do CPTA, uma vez que está “em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, tal como estes conceitos são interpretados, de forma pacífica, pelo Supremo Tribunal Administrativo; 12 - A expressão “audiência final” constante dos arts. 89º-A, n.º 5 do CPTA, 423º, n.ºs 2 e 598º, n.º 2, do CPC diz respeito a qualquer uma das audiências de julgamento, seja a inicial seja as subsequentes, caso o julgamento seja adiado ou haja continuações; 13 - Não permitindo o elemento literal qualquer restrição ou outra interpretação; 14 - Até porque não se fala em audiência inicial, mas final; 15 - Ao que a cresce ser a interpretação mais adequada ao dinamismo de uma audiência de julgamento; 16 - Isto porque, os julgamentos que decorrem em várias audiências são questões complexas, em que o seu desenrolar pode motivar, no entender de uma das partes, que seja indicado aditar o rol ou apresentar documentos; 17 - Havendo ainda acertos a fazer quando as audiências decorrem muito depois dos factos, como no presente caso, com factos desde 2007, ação de 2010 e audiências de julgamento por várias sessões em 2019, tendo até, ambas as partes, mandatários diferentes dos iniciais; 18 - O Chamado Novo CPC (Lei n.º 41/2013 de 26 de junho) apenas veio impedir, sem justificação, a junção de documentos em plena audiência de julgamento, para evitar adiamentos e expedientes dilatórios; 19 - O que, desde logo, não se verifica, quando o julgamento/audiência decorre em várias sessões; 20 - O art. 7º do CPTA e Novo CPC (Lei n.º 41/2013 de 26 de junho) vieram, isso sim, reforçar o princípio da busca da verdade material; 21 - Devendo qualquer questão que se apresente duvidosa, sem conceder, ser interpretada de forma abrangente e não redutora; 22 - Violou, assim, o...

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