Acórdão nº 435/20.2T8PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível (3.ª Secção) do Tribunal da Relação de Coimbra Proc.º n.º 435/20.2T8PBL-A.C1 1.- Relatório J...
, cabeça de casal, pediu o processamento do inventário ao processo de divórcio que correu termos no Juízo de Família e Menores de Pombal sob o processo n.º ...
1.2. Foi proferido despacho datado de 2/11/2020 do teor que se transcreve: “Ref.ª ...: Conforme já decorre do despacho que antecede, face à ausência de norma expressa em sentido diferente o processo de inventário instaurado no âmbito do art.º 1133.º do Cód. Proc. Civil é tramitado como processo autónomo e independente. Como Tomé D’ Almeida Ramião refere in ‘Novo Regime do Processo de Inventário Judicial e Notarial, Anotado e Comentado, Quid Juris, p. 123’, «Face ao novo regime jurídico, o processo de inventário deixa de correr por apenso ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, como se previa no art.º 1404.º, n.º 3 do anterior Cód. Proc. Civil e, em consequência, pode não ser da competência do tribunal que apreciou e decidiu o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens.
Este preceito legal é omisso quanto à forma como é autuado esse processo, se corre autonomamente ou por apenso ao processo de divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou declarado nulo ou anulado o casamento, ao contrário do que se previa no correspondente art.º 1404º, n.º 3 do anterior CPC, ao estabelecer que o processo de inventário corria por apenso a esses processos», não se podendo «afirmar haver uma relação de dependência entre esses processos (que estão findos e não pendentes) e o processo de inventário, já que a instauração do processo de inventário pressupõe uma decisão, transitada em julgado, que ponha termo à comunhão conjugal (divórcio, anulação ou nulidade do casamento) ou à separação judicial de pessoas e bens».
Em face do exposto, aderindo-se ao mencionado entendimento, tratando-se o processo de inventário de verdadeira ação autónoma e independente, não pode ter aplicação o disposto no art.º 206.º, n.º 2 do CPC.
Termos em que se indefere o requerido.
Proceda à desapensação do processo notarial apenso e remeta ao respetivo cartório.
Oportunamente conclua a fim de determinar os ulteriores termos do processo”.
1.3. – Inconformado com tal decisão dela recorreu o requerente terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: “1ª.) Os presentes autos de inventário, para separação de meações, iniciaram-se ao abrigo do regime jurídico do processo de inventário no Cartório Notarial na sequência de processo de divórcio judicial que correu termos no Juízo de Família e Menores de Pombal sob o processo nº ...
-
) As partes requereram, ao abrigo do disposto no artigo 12º, nº 2, alínea a) da Lei 117/2019, de 13 de Setembro, a sua remessa para o Tribunal Judicial competente em razão da matéria e do território.
-
) A sua remessa, verificados os pressupostos aí definidos, foi determinada por despacho da Sra. Notaria nesse sentido, com...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO