Acórdão nº 435/20.2T8PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção) do Tribunal da Relação de Coimbra Proc.º n.º 435/20.2T8PBL-A.C1 1.- Relatório J...

, cabeça de casal, pediu o processamento do inventário ao processo de divórcio que correu termos no Juízo de Família e Menores de Pombal sob o processo n.º ...

1.2. Foi proferido despacho datado de 2/11/2020 do teor que se transcreve: “Ref.ª ...: Conforme já decorre do despacho que antecede, face à ausência de norma expressa em sentido diferente o processo de inventário instaurado no âmbito do art.º 1133.º do Cód. Proc. Civil é tramitado como processo autónomo e independente. Como Tomé D’ Almeida Ramião refere in ‘Novo Regime do Processo de Inventário Judicial e Notarial, Anotado e Comentado, Quid Juris, p. 123’, «Face ao novo regime jurídico, o processo de inventário deixa de correr por apenso ao processo de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, como se previa no art.º 1404.º, n.º 3 do anterior Cód. Proc. Civil e, em consequência, pode não ser da competência do tribunal que apreciou e decidiu o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens.

Este preceito legal é omisso quanto à forma como é autuado esse processo, se corre autonomamente ou por apenso ao processo de divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou declarado nulo ou anulado o casamento, ao contrário do que se previa no correspondente art.º 1404º, n.º 3 do anterior CPC, ao estabelecer que o processo de inventário corria por apenso a esses processos», não se podendo «afirmar haver uma relação de dependência entre esses processos (que estão findos e não pendentes) e o processo de inventário, já que a instauração do processo de inventário pressupõe uma decisão, transitada em julgado, que ponha termo à comunhão conjugal (divórcio, anulação ou nulidade do casamento) ou à separação judicial de pessoas e bens».

Em face do exposto, aderindo-se ao mencionado entendimento, tratando-se o processo de inventário de verdadeira ação autónoma e independente, não pode ter aplicação o disposto no art.º 206.º, n.º 2 do CPC.

Termos em que se indefere o requerido.

Proceda à desapensação do processo notarial apenso e remeta ao respetivo cartório.

Oportunamente conclua a fim de determinar os ulteriores termos do processo”.

1.3. – Inconformado com tal decisão dela recorreu o requerente terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: “1ª.) Os presentes autos de inventário, para separação de meações, iniciaram-se ao abrigo do regime jurídico do processo de inventário no Cartório Notarial na sequência de processo de divórcio judicial que correu termos no Juízo de Família e Menores de Pombal sob o processo nº ...

  1. ) As partes requereram, ao abrigo do disposto no artigo 12º, nº 2, alínea a) da Lei 117/2019, de 13 de Setembro, a sua remessa para o Tribunal Judicial competente em razão da matéria e do território.

  2. ) A sua remessa, verificados os pressupostos aí definidos, foi determinada por despacho da Sra. Notaria nesse sentido, com...

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