Acórdão nº 110/21 de Tribunal Constitucional (Port, 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCons. Gonçalo Almeida Ribeiro
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 110/2021

Processo n.º 1041/2020

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A. e B. e recorridos C. e outros, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho daquele Tribunal, de 1 de outubro de 2020.

2. Pela Decisão Sumária n.º 20/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«4. O presente recurso incide sobre a decisão do Supremo Tribunal de Justiça, datada de 1 de outubro de 2020, que indeferiu a arguição de nulidade oposta ao acórdão de 30 de junho de 2020.

Os recorrentes pretendem a apreciação da constitucionalidade do «artigo 615º, nº 1, alíneas a) e d) do CPC, quando interpretado da forma como o foram pelo Tribunal recorrido (…) por violação dos artigos 13º e 20º da CRP».

Não obstante a norma impugnada não se encontrar adequadamente enunciada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – os recorrentes limitam-se a remeter para a interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça terá dado ao artigo 615.º, n.º 1, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil, sem especificar o respetivo conteúdo –, não se justifica lançar mão do convite ao aperfeiçoamento do requerimento previsto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, na medida em que se verifica a falta de um pressuposto do próprio recurso de constitucionalidade, por natureza insanável. O convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (Acórdão n.º 99/2000).

De facto, no requerimento de arguição de nulidade que originou a prolação desta decisão, os recorrentes não suscitaram de forma processualmente adequada, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a inconstitucionalidade de quaisquer normas, designadamente reportadas ao artigo 615.º, n.º 1, alíneas a) e d), do Código de Processo Civil.

A não verificação do requisito previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC obsta ao...

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