Acórdão nº 0461/11.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

“A…….. SGPS, Unipessoal, Lda.,” recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a Autoridade Tributária do pedido de anulação da liquidação de Imposto sobre o Rendimento Colectivo (IRC) relativa ao exercício de 2007.

1.2. Notificada da admissão do recurso, a Recorrente juntou aos autos alegações que rematou com as seguintes conclusões: «1.

A correcção da matéria colectável do exercício de 2007 do grupo encabeçado pela recorrente, e que esta impugna, deveu-se a três causas distintas: a) Não aceitação da aplicação do artigo 31º, nº 2, do EBF a mais valias realizadas pela recorrente, no exercício de 2007, o que provocou uma correcção de EUR 539.487,65; b) Não aceitação da aplicação do nº 4 do artigo 56º-D do EBF a um donativo feito pela recorrente, no exercício de 2007, o que envolveu uma correcção de EUR 35.000,00; e c) Não aceitação dos prejuízos fiscais reportados de exercícios anteriores, o que desembocou numa correcção nos prejuízos deduzidos de EUR 186.911,70.

  1. A AT revogou parcialmente o acto tributário, anulando a correcção de EUR 35.000,00 efectuada à matéria tributável da recorrente, decorrente da não aceitação do benefício relativo ao donativo concedido, “com todas as consequências legais, quer na esfera individual da empresa, quer em sede do grupo ...”.

  2. Quanto às duas outras questões, a impugnação prosseguiu, mas só a não aceitação dos prejuízos fiscais reportados pelo grupo veio a ser efectivamente conhecida na douta sentença recorrida. Com efeito, 4.

    A decisão censurou a falta de reacção contra o acto de liquidação do exercício de 2005, cujas correcções se teriam repercutido na matéria colectável do exercício de 2007, notando que a recorrente não poderia valer-se do prazo de notificação da liquidação de 2007 para reabrir a discussão sobre as correcções de 2005.

  3. E, sublinhando que as rectificações à matéria colectável do exercício de 2005 se consolidaram no ordenamento jurídico, por não terem sido sindicadas aquando da notificação dos respectivos relatórios de inspecção e liquidação, concluiu pela absolvição da AT do pedido, com fundamento na excepção de caducidade.

  4. Nada dizendo sobre a divergência sobre o sentido do artigo 31º, nº 2, do EBF, que opõe a AT ao recorrente no que respeita à rectificação da matéria colectável por não aceitação da aplicação a mais valias realizadas no exercício de 2007, a sentença recorrida deixa a impressão de ter incorrido numa omissão de pronúncia.

  5. A entender-se assim, a sentença recorrida enfermaria da nulidade prevista no artigo 125º, nº 1,do CPPT, que expressamente se invoca, ainda que por mera cautela, pois...

  6. A procedência da excepção de caducidade relativamente à totalidade da impugnação, a ter bom fundamento, prejudicaria, de acordo com o artigo 608º, nº 2, do C.P.C., aplicável ex vi artigo 2º do CPPT, a resolução das demais questões suscitadas...

  7. E, assim, tudo acaba por se esgotar numa solução errónea da questão de direito, traduzida na decisão de julgar caducado “in totum” o direito de acção da recorrente – tanto quanto à correcção nos prejuízos deduzidos, por não aceitação do reporte dos de 2005, como à correcção resultante da desaplicação do artigo 31º, nº 2, do EBF, apesar de só quanto à impugnação da primeira destas correcções se poder verificar caducidade.

  8. A recorrente conforma-se com a caducidade no que toca à correcção nos prejuízos deduzidos de EUR 186.911,70, por não aceitação dos prejuízos fiscais reportados pelo grupo, e não recorre quanto a ela, mas não quanto ao direito de acção relativamente à correcção à matéria tributável de EUR 539.487,65 decorrente da não aceitação da aplicação do artigo 31º, nº 2, do EBF a mais valias por ela realizadas no exercício de 2007.

  9. A AT não invocou a esse respeito qualquer caducidade, nem poderia fazê-lo, pois a recorrente, notificada em 11.10.2010 da liquidação de IRC relativa ao exercício de 2007 e da demonstração de acerto de contas, instaurou a presente acção em 09.02.2011, respeitando, portanto, o prazo de três meses previsto no artigo 102º, nº 1, do CPPT.

  10. E dúvidas não há de que a divergência interpretativa sobre a aplicação do artigo 31º, nº 2, do EBF, a correcção da matéria colectável que se lhe seguiu e a impugnação dessa correcção, com exclusivo fundamento nessa norma do EBF, são inteiramente alheias às correcções aos prejuízos registados pelo grupo da recorrente no exercício de 2005.

  11. Não podendo manter-se, no que toca à correcção à matéria tributável decorrente da não aceitação da aplicação do artigo 31º, nº 2, do EBF, a decisão que julgou caducado o direito da recorrente, também não pode a própria correcção da matéria tributável subsistir no ordenamento jurídico, pelas razões invocadas na petição.

  12. Face ao que então dispunha o artigo 31º, nº 2, do EBF, a recorrente podia deduzir, como deduziu, ao seu resultado líquido, o valor de EUR 539.487,65 que, no exercício de 2007, constituía o saldo final da conta 7941 – Proveitos e Ganhos Extraordinários – Ganhos em Imobilizações – Alienação de Investimentos Financeiros e que resultou das mais valias realizadas com a alienação de acções representativas do capital social da B………. .

  13. A tese da AT de que a aquisição e alienação das partes representativas do capital da B………, por estar fora do objecto social da recorrente, afastaria a aplicação do artigo 31º, nº 2, do EBF, não tem suporte no regime do Decreto-Lei nº 495/88 e é contrariada pela redacção do artigo 31º, nº 2, do EBF.

  14. O artigo 1º, nº 4, e o artigo 3º, nº 3, do Decreto-Lei nº 495/88 permitem que as SGPS adquiram e detenham participações de montante inferior a 10% do capital com direito de voto da sociedade participada, até ao montante de 30% do valor total das participações iguais ou superiores a 10% do capital social com direito de voto das sociedades participadas, incluídas nos investimentos financeiros constantes do último balanço aprovado.

  15. A aquisição e detenção de participações ao abrigo da permissão contida nos referidos normativos não são incompatíveis com o objecto de uma SGPS, pois, se a admissibilidade de tais participações está balizada, podendo elas ser...

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