Acórdão nº 01919/11.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1919/11.9BEPRT Recorrente: “ A………….., Lda.” Recorrido: “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.” - Delegação do Porto 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que decidiu «julgar a oposição parcialmente procedente e, em consequência, extinguir a execução fiscal contra a oponente relativamente às dívidas de contribuições e cotizações relativas aos meses de Janeiro a Julho de 2004, improcedendo quanto aos juros de mora devidos e às quotizações e contribuições relativas a Agosto de 2004 e aos juros de Setembro a Dezembro de 2003».
1.2 A Recorrente apresentou a motivação do recurso, com conclusões do seguinte teor: «1. BREVE RESENHA DA ACÇÃO 1.ª - Foi a presente execução intentada com vista à cobrança coerciva da quantia de 40.333,29€, sendo 26.601,37€ a título de quantia exequenda e 13.731,92€ a título de acrescidos, relativamente aos períodos tributários de Janeiro a Agosto de 2004.
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- Em sede de oposição, a Oponente alegou, entre o mais, que não obstante a Segurança Social peticionar o pagamento da quantia de cotizações e contribuições pelos períodos de Janeiro a Julho de 2004, a Oponente procedeu à entrega e pagamento das folhas de remuneração relativas a esses períodos dentro do prazo legal.
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- Por requerimento junto aos autos a 14 de Setembro de 2015, a Oponente alegou perante o Tribunal a prescrição da dívida exequenda.
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- Foi então proferida a decisão em recurso que julgou a oposição parcialmente procedente e, em consequência, extinguiu a execução fiscal relativamente às dívidas de contribuições e cotizações relativas aos meses de Janeiro a Julho de 2004, improcedendo quanto aos juros de mora devidos e às cotizações e contribuições relativas a Agosto de 2004 e aos juros de Setembro a Dezembro de 2003, porquanto: a) Debruçando-se sobre a primeira questão decidiu o Tribunal: Acontece que quatro dos pagamentos foram efectuados após o prazo legal.
Trata-se dos relativos às contribuições de Janeiro, Fevereiro, Abril e Julho, os quais deveriam ter sido efectuados até ao dia 15 do mês seguinte e foram-no depois. (...) Assim, não tendo o pagamento das contribuições daqueles meses incluído os juros de mora, são os mesmos devidos pelo atraso no respectivo pagamento, pelo que importa extinguir a execução fiscal contra a oponente, excepto na parte relativa aos juros de mora devidos e às quotizações e contribuições relativas a Agosto de 2004 e aos juros de Setembro a Dezembro de 2003.
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Conhecendo da segunda questão decidiu o Tribunal: (...) Está em causa a dívida exequenda de quotizações e contribuições de Agosto de 2004. (...) Relativamente à dívida em causa, o prazo de prescrição iniciou-se em 15.09.2004. Resulta do probatório que a oponente foi citada em 23.09.2008, evento que interrompeu o decurso do prazo de prescrição. Assim sendo, a dívida não está prescrita.
DO DEMÉRITO DA SENTENÇA QUANTO AO PRAZO DE PAGAMENTO 5.ª - Em sede de oposição, a Oponente alegou, entre o mais, que procedeu à entrega e pagamento das folhas de remuneração relativas aos períodos de Janeiro a Julho de 2004, nas seguintes datas – factos que foram dados por provados na sentença: 6.ª - Na sentença recorrida decidiu-se erradamente que as contribuições devem ser pagas “até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito”, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/99, de 08 de Junho, e que as contribuições de Janeiro, Fevereiro, Abril e Julho, os quais deveriam ter sido efectuados até ao dia 15 do mês seguinte e foram-no depois.
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- É certo que nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/99, de 08 de Junho, as contribuições devem ser pagas “até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito”, contudo terminando esse dia 15 em dia não útil (sábado, domingo ou feriado) o prazo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por aplicação da regra geral do artigo 279.º do Código Civil, segundo a qual à fixação do termo é aplicável a regra de que o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais.
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- A regra geral do artigo 279.º do Código Civil aplica-se ao cumprimento de todas as obrigações fiscais (cujo regime não excepcione expressamente a aplicação do regime regra), pelo que é absolutamente consensual que, caso a data limite de cumprimento da obrigação se verifique em dia não útil, esta transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, facto que foi manifestamente olvidado pelo Tribunal e que conduz ao demérito da decisão.
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- Resulta dos factos provados que: ● As prestações de Janeiro de 2004, Março de 2004, Abril de 2004, Maio de 2004, Junho de 2004 e Julho de 2004 foram realizadas dentro do prazo legal; ● Apenas a prestação relativa a Fevereiro de 2004, que tinha de ser paga até ao dia 15.03.2004 (segunda-feira), foi paga fora de prazo tendo sido realizada no dia 16.03.2004 (terça-feira).
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- A decisão recorrida padece de manifesto erro ao julgar que quatro dos pagamentos foram efectuados após o prazo legal. Trata-se dos relativos às contribuições de Janeiro, Fevereiro, Abril e Julho, os quais deveriam ter sido efectuados até ao dia 15 do mês seguinte e foram-no depois, e que Tendo a oponente efectuado o pagamento daquelas contribuições depois do dia 15, fê-lo após o termo do prazo, circunstância que determina a aplicação de juros de mora.
, devendo, nessa medida, ser substituída por outra que determine a extinção da execução fiscal contra a Oponente, excepto na parte relativa aos juros de mora devidos e às quotizações e contribuições relativas à prestação relativa a Fevereiro de 2004, mais reconhecendo que, relativamente às prestações de Janeiro de 2004, Março de 2004, Abril de 2004, Maio de 2004, Junho de 2004 e Julho de 2004 foram realizadas dentro do prazo legal, circunstância que determina a inaplicabilidade de juros de mora.
DO DEMÉRITO DA SENTENÇA QUANTO À PRESCRIÇÃO 11.ª - Conhecendo da questão da prescrição da dívida decidiu o Tribunal (...) Está em causa a dívida exequenda de quotizações e contribuições de Agosto de 2004. Atenta a data da dívida, nos termos da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto (em 04/02/2001 – cfr. o seu artigo 119.º), o prazo de prescrição é de 5 anos (...) contado a partir da data em que a obrigação de pagamento deveria ter sido cumprida (...) Nos termos do n.º 3 do artigo 63.º da Lei n.º 17/2000, de 14 de Agosto, “A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
”, nomeadamente a instauração de processo de execução fiscal, (...) Relativamente à dívida em causa, o prazo de prescrição iniciou-se em 15.09.2004. Resulta do probatório que a oponente foi citada em 23.09.2008, evento que interrompeu o decurso do prazo de prescrição. Assim sendo, a dívida não está prescrita.
1) DA NULIDADE DA SENTENÇA – falta de fundamentação e obscuridade 12.ª - A fundamentação da sentença não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório relativo a cada facto, devendo ser necessário revelar todo o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juízo ao decidir como decidiu, de modo a conhecer as razões para seguir determinada resolução, sob pena de incorrer em nulidade por falta de fundamentação – art. 615.º, n.º 1 al. b) e al. c) do CPC e art. 125.º do CPP.
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- Uma decisão insuficiente fundamentada, da qual não é possível extrair o percurso lógico, torna-se necessariamente numa decisão obscura, na medida que a decisão é ininteligível e ambígua. art. 615.º, n.º 1 al. d) do CPC.
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- In casu, a sentença recorrida padece de nulidade porquanto, apesar de anunciar as premissas lógicas, decidindo que: ‣ o prazo de prescrição é de 5 anos ‣ o prazo se a partir da data em que a obrigação de pagamento deveria ter sido cumprida ‣ a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento Concluiu de forma absolutamente infundada e obscura que, tendo o prazo de prescrição se iniciado em 15.09.2004 e se interrompido em 23.09.2008, quando a oponente foi citada para a execução, a dívida não está prescrita!!!! 15.ª - A decisão recorrida baseia-se em expressões meramente conceptuais e conclusivas, não permitindo à Recorrente reconstituir o itinerário cognoscitivo do decisor e perceber se o Tribunal considera que depois da interrupção o prazo de prescrição reinicia a sua contagem?; Se reiniciando a sua contagem, e já tendo decorrido 5 anos após esse evento, a prescrição operou?; Porque motivo considera o Tribunal que, não obstante o prazo de prescrição se ter interrompido aquando da citação, não ocorreu a prescrição? A decisão é absolutamente omissa quanto a estes fundamentos e razões de facto e de direito e, nessa medida, é absolutamente obscura, o que conduz à nulidade.
2) DA NULIDADE DA SENTENÇA – omissão pronúncia 16.ª - Por requerimento junto aos autos a 14 de Setembro de 2015 a aqui Recorrente colocou à apreciação do Tribunal a questão da prescrição da dívida exequenda, isto é, relativamente a toda a dívida exequenda - (Setembro, Outubro e Dezembro de 2003 e Janeiro a Agosto de 2004).
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- A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução, consubstanciando de qualquer forma uma excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário e, portanto, provida de eficácia independentemente da sua invocação pelo devedor.
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- Debruçando-se sobre a questão jurídica da prescrição da dívida exequenda, o Tribunal apenas conheceu da prescrição da dívida de quotizações e contribuições de Agosto de 2004 e quanto à demais dívida exequenda (relativa aos períodos de Setembro, Outubro e Dezembro...
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