Acórdão nº 01919/11.9BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 1919/11.9BEPRT Recorrente: “ A………….., Lda.” Recorrido: “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.” - Delegação do Porto 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que decidiu «julgar a oposição parcialmente procedente e, em consequência, extinguir a execução fiscal contra a oponente relativamente às dívidas de contribuições e cotizações relativas aos meses de Janeiro a Julho de 2004, improcedendo quanto aos juros de mora devidos e às quotizações e contribuições relativas a Agosto de 2004 e aos juros de Setembro a Dezembro de 2003».

1.2 A Recorrente apresentou a motivação do recurso, com conclusões do seguinte teor: «1. BREVE RESENHA DA ACÇÃO 1.ª - Foi a presente execução intentada com vista à cobrança coerciva da quantia de 40.333,29€, sendo 26.601,37€ a título de quantia exequenda e 13.731,92€ a título de acrescidos, relativamente aos períodos tributários de Janeiro a Agosto de 2004.

  1. - Em sede de oposição, a Oponente alegou, entre o mais, que não obstante a Segurança Social peticionar o pagamento da quantia de cotizações e contribuições pelos períodos de Janeiro a Julho de 2004, a Oponente procedeu à entrega e pagamento das folhas de remuneração relativas a esses períodos dentro do prazo legal.

  2. - Por requerimento junto aos autos a 14 de Setembro de 2015, a Oponente alegou perante o Tribunal a prescrição da dívida exequenda.

  3. - Foi então proferida a decisão em recurso que julgou a oposição parcialmente procedente e, em consequência, extinguiu a execução fiscal relativamente às dívidas de contribuições e cotizações relativas aos meses de Janeiro a Julho de 2004, improcedendo quanto aos juros de mora devidos e às cotizações e contribuições relativas a Agosto de 2004 e aos juros de Setembro a Dezembro de 2003, porquanto: a) Debruçando-se sobre a primeira questão decidiu o Tribunal: Acontece que quatro dos pagamentos foram efectuados após o prazo legal.

    Trata-se dos relativos às contribuições de Janeiro, Fevereiro, Abril e Julho, os quais deveriam ter sido efectuados até ao dia 15 do mês seguinte e foram-no depois. (...) Assim, não tendo o pagamento das contribuições daqueles meses incluído os juros de mora, são os mesmos devidos pelo atraso no respectivo pagamento, pelo que importa extinguir a execução fiscal contra a oponente, excepto na parte relativa aos juros de mora devidos e às quotizações e contribuições relativas a Agosto de 2004 e aos juros de Setembro a Dezembro de 2003.

    1. Conhecendo da segunda questão decidiu o Tribunal: (...) Está em causa a dívida exequenda de quotizações e contribuições de Agosto de 2004. (...) Relativamente à dívida em causa, o prazo de prescrição iniciou-se em 15.09.2004. Resulta do probatório que a oponente foi citada em 23.09.2008, evento que interrompeu o decurso do prazo de prescrição. Assim sendo, a dívida não está prescrita.

    DO DEMÉRITO DA SENTENÇA QUANTO AO PRAZO DE PAGAMENTO 5.ª - Em sede de oposição, a Oponente alegou, entre o mais, que procedeu à entrega e pagamento das folhas de remuneração relativas aos períodos de Janeiro a Julho de 2004, nas seguintes datas – factos que foram dados por provados na sentença: 6.ª - Na sentença recorrida decidiu-se erradamente que as contribuições devem ser pagas “até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito”, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/99, de 08 de Junho, e que as contribuições de Janeiro, Fevereiro, Abril e Julho, os quais deveriam ter sido efectuados até ao dia 15 do mês seguinte e foram-no depois.

  4. - É certo que nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 199/99, de 08 de Junho, as contribuições devem ser pagas “até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito”, contudo terminando esse dia 15 em dia não útil (sábado, domingo ou feriado) o prazo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, por aplicação da regra geral do artigo 279.º do Código Civil, segundo a qual à fixação do termo é aplicável a regra de que o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais.

  5. - A regra geral do artigo 279.º do Código Civil aplica-se ao cumprimento de todas as obrigações fiscais (cujo regime não excepcione expressamente a aplicação do regime regra), pelo que é absolutamente consensual que, caso a data limite de cumprimento da obrigação se verifique em dia não útil, esta transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, facto que foi manifestamente olvidado pelo Tribunal e que conduz ao demérito da decisão.

  6. - Resulta dos factos provados que: ● As prestações de Janeiro de 2004, Março de 2004, Abril de 2004, Maio de 2004, Junho de 2004 e Julho de 2004 foram realizadas dentro do prazo legal; ● Apenas a prestação relativa a Fevereiro de 2004, que tinha de ser paga até ao dia 15.03.2004 (segunda-feira), foi paga fora de prazo tendo sido realizada no dia 16.03.2004 (terça-feira).

  7. - A decisão recorrida padece de manifesto erro ao julgar que quatro dos pagamentos foram efectuados após o prazo legal. Trata-se dos relativos às contribuições de Janeiro, Fevereiro, Abril e Julho, os quais deveriam ter sido efectuados até ao dia 15 do mês seguinte e foram-no depois, e que Tendo a oponente efectuado o pagamento daquelas contribuições depois do dia 15, fê-lo após o termo do prazo, circunstância que determina a aplicação de juros de mora.

    , devendo, nessa medida, ser substituída por outra que determine a extinção da execução fiscal contra a Oponente, excepto na parte relativa aos juros de mora devidos e às quotizações e contribuições relativas à prestação relativa a Fevereiro de 2004, mais reconhecendo que, relativamente às prestações de Janeiro de 2004, Março de 2004, Abril de 2004, Maio de 2004, Junho de 2004 e Julho de 2004 foram realizadas dentro do prazo legal, circunstância que determina a inaplicabilidade de juros de mora.

    DO DEMÉRITO DA SENTENÇA QUANTO À PRESCRIÇÃO 11.ª - Conhecendo da questão da prescrição da dívida decidiu o Tribunal (...) Está em causa a dívida exequenda de quotizações e contribuições de Agosto de 2004. Atenta a data da dívida, nos termos da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto (em 04/02/2001 – cfr. o seu artigo 119.º), o prazo de prescrição é de 5 anos (...) contado a partir da data em que a obrigação de pagamento deveria ter sido cumprida (...) Nos termos do n.º 3 do artigo 63.º da Lei n.º 17/2000, de 14 de Agosto, “A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

    ”, nomeadamente a instauração de processo de execução fiscal, (...) Relativamente à dívida em causa, o prazo de prescrição iniciou-se em 15.09.2004. Resulta do probatório que a oponente foi citada em 23.09.2008, evento que interrompeu o decurso do prazo de prescrição. Assim sendo, a dívida não está prescrita.

    1) DA NULIDADE DA SENTENÇA – falta de fundamentação e obscuridade 12.ª - A fundamentação da sentença não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório relativo a cada facto, devendo ser necessário revelar todo o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juízo ao decidir como decidiu, de modo a conhecer as razões para seguir determinada resolução, sob pena de incorrer em nulidade por falta de fundamentação – art. 615.º, n.º 1 al. b) e al. c) do CPC e art. 125.º do CPP.

  8. - Uma decisão insuficiente fundamentada, da qual não é possível extrair o percurso lógico, torna-se necessariamente numa decisão obscura, na medida que a decisão é ininteligível e ambígua. art. 615.º, n.º 1 al. d) do CPC.

  9. - In casu, a sentença recorrida padece de nulidade porquanto, apesar de anunciar as premissas lógicas, decidindo que: ‣ o prazo de prescrição é de 5 anos ‣ o prazo se a partir da data em que a obrigação de pagamento deveria ter sido cumprida ‣ a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento Concluiu de forma absolutamente infundada e obscura que, tendo o prazo de prescrição se iniciado em 15.09.2004 e se interrompido em 23.09.2008, quando a oponente foi citada para a execução, a dívida não está prescrita!!!! 15.ª - A decisão recorrida baseia-se em expressões meramente conceptuais e conclusivas, não permitindo à Recorrente reconstituir o itinerário cognoscitivo do decisor e perceber se o Tribunal considera que depois da interrupção o prazo de prescrição reinicia a sua contagem?; Se reiniciando a sua contagem, e já tendo decorrido 5 anos após esse evento, a prescrição operou?; Porque motivo considera o Tribunal que, não obstante o prazo de prescrição se ter interrompido aquando da citação, não ocorreu a prescrição? A decisão é absolutamente omissa quanto a estes fundamentos e razões de facto e de direito e, nessa medida, é absolutamente obscura, o que conduz à nulidade.

    2) DA NULIDADE DA SENTENÇA – omissão pronúncia 16.ª - Por requerimento junto aos autos a 14 de Setembro de 2015 a aqui Recorrente colocou à apreciação do Tribunal a questão da prescrição da dívida exequenda, isto é, relativamente a toda a dívida exequenda - (Setembro, Outubro e Dezembro de 2003 e Janeiro a Agosto de 2004).

  10. - A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução, consubstanciando de qualquer forma uma excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário e, portanto, provida de eficácia independentemente da sua invocação pelo devedor.

  11. - Debruçando-se sobre a questão jurídica da prescrição da dívida exequenda, o Tribunal apenas conheceu da prescrição da dívida de quotizações e contribuições de Agosto de 2004 e quanto à demais dívida exequenda (relativa aos períodos de Setembro, Outubro e Dezembro...

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