Acórdão nº 01615/14.5BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Sintra que julgou procedente a presente oposição, intentada pelo ora recorrido, A……….., e visando a execução fiscal nº.1554-2014/105930.0, a qual corre seus termos no 1º. Serviço de Finanças de Oeiras, sendo instaurada para a cobrança de dívidas provenientes de coimas fiscais, no montante global de € 15.432,78.

X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.172 a 174 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-O presente recurso, visa reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a oposição deduzida, e em consequência, declarou extinto o processo de execução fiscal n.º 1554201401059300; B-O artigo 4.º, n.º 2 do DL n.º 151-A/2013 reporta-se a coimas associadas ao incumprimento do dever de pagamento de imposto e, o que está em causa nos presentes autos, não é o pagamento de um imposto, mas sim um pagamento por conta do imposto devido a final, em que a obrigatoriedade dos pagamentos por conta não está dependente da existência de um imposto a pagar no final; C-Atente-se que pela falta de entrega de pagamento por conta ocorre uma omissão de um comportamento, por via da inexistência de um pagamento temporalmente estipulado na lei, sendo esta actuação que o legislador visa censurar com esta disposição legal do RGIT e não a efectiva entrega da prestação tributária a final; D-A falta de entrega de pagamento por conta não está associada ao conceito de falta de entrega de prestação tributária porquanto a obrigatoriedade da realização dos pagamentos por conta não está dependente da existência do imposto a pagar a final nesse ano; E-Por todo o descrito e ressalvando sempre o devido respeito, que é muito, não podemos concordar com o entendimento perfilhado pela douta sentença recorrida, relativamente à questão controvertida; F-Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente.

X O opoente e ora recorrido produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.177 a 181-verso do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo: A-O âmbito do presente recurso - tal como recortado pelas alegações da Fazenda Pública - delimita-se em torno questão decidenda de saber se o regime excecional de regularização de dívidas tributárias aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de outubro, é (como entende o recorrido), ou não (conforme defende a Fazenda Pública), aplicável às coimas devidas pela falta de realização de pagamentos por conta sempre que o pagamento do imposto devido a final tenha sido realizado no âmbito do RERD; B-Ora, conforme se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 151- A/2013, de 31 de outubro, através do RERD, o legislador pretendeu conferir «aos contribuintes uma derradeira oportunidade de regularizar a sua situação tributária e contributiva, e que permita recuperar uma parte significativa das dívidas de natureza fiscal e à segurança social»; C-Foi, pois, neste contexto, que, depois de estabelecer os benefícios decorrentes da regularização integral ou parcial do capital em dívida, o legislador estipulou diversos benefícios aplicáveis às coimas associadas às obrigações tributárias total ou parcialmente regularizadas, estabelecendo, no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2013, de 31 de outubro, que «às infrações praticadas até 31 de agosto de 2013, respeitantes ao incumprimento de obrigações tributárias de pagamento, é aplicada uma coima correspondente a 10% do montante mínimo legal, desde que o pagamento do imposto que originou a infração ocorra até 20 de dezembro de 2013, não podendo resultar um valor inferior a 10,00 EUR, caso em que será este o montante a pagar»; D-Por conseguinte, ao utilizar a expressão «obrigações tributárias de pagamento» o legislador terá pretendido abranger o conjunto de obrigações relacionadas com o cumprimento (regularização) da obrigação tributária em falta, incluindo, nomeadamente, a obrigação de antecipação do seu pagamento, como sucede com os pagamentos por conta em sede de IRS; E-De resto, compreende-se que assim seja, na medida em que a infração decorrente da não realização de pagamentos por conta em sede de IRS só se verificará no caso de os pagamentos por conta omitidos serem devidos, o que sucederá somente se existir imposto a pagar a final (cf. artigo 114.º do RGIT e 102.º, n.º 4, do Código do IRS); F-Com efeito, como é sabido, o pagamento por conta de IRS consubstancia - como o próprio nome indica - uma...

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