Acórdão nº 01449/11.9BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A……….

, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 28 de Junho de 2019, que julgou improcedente a impugnação judicial, por si deduzida, do deferimento parcial da reclamação graciosa contra a liquidação adicional do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), do exercício de 2006, no valor global de € 80.756,83, apresentou recurso jurisdicional, formulando, para tanto, alegações que concluiu do seguinte modo: A) Na análise do pedido do Recorrente relativo ao valor patrimonial tributário que deveria relevar para efeitos de determinação do valor de aquisição do Imóvel construído em apreço, o Tribunal a quo vem conhecer de questão que não tinha sido colocada pelas partes e que também não é de conhecimento oficioso; B) Na decisão de reclamação graciosa, a AT aceitou que, tratando-se de um Imóvel construído pelos sujeitos passivos, o valor de aquisição relevante não deveria corresponder ao valor patrimonial tributário considerado para efeitos da liquidação do Imposto sobre as Sucessões e Doações, nos termos do artigo 45.º do Código do IRS (correspondente, no caso em apreço, a € 35.015,61); C) Na sequência dessa decisão, a AT concluiu que o valor de aquisição deveria corresponder ao valor patrimonial tributário apurado em 2003 e constante da matriz à data da alienação do Imóvel (22 de Agosto de 2006), correspondente a € 179.387,67, nos termos do artigo 46.º, n.º 3, do Código do IRS; D) Efectivamente, relativamente aos Imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos, determina o artigo 46º n.º 3, do Código do IRS, que o respectivo valor de aquisição "corresponde ao valor patrimonial inscrito na matriz ou ao valor do terreno, acrescido dos custos de construção devidamente comprovados, se superior àquele"; E) Todavia, o Recorrente discorda da argumentação utilizada pela AT na decisão da reclamação graciosa, relativamente ao valor patrimonial tributário relevado (€ 179.387,67), razão pela qual apresentou impugnação judicial junto do Tribunal a quo; F) A aplicação do artigo 46º, n.º 3, do Código do IRS (respeitante à determinação do valor de aquisição de imóveis construídos pelos próprios sujeitos passivos), foi aceite pela AT em sede de decisão de deferimento parcial da reclamação graciosa, não tendo sequer sido suscitadas quaisquer dúvidas quanto a uma eventual aplicação de tal normativo ou do artigo 51º, alínea a), também do Código do IRS (respeitante, ao invés, à mera consideração de encargos com a valorização de imóvel alienado); G) A questão suscitada pelas partes e controvertida respeita apenas ao facto de dever ou não ser exclusivamente relevado como valor de aquisição o valor patrimonial tributário inscrito na matriz à data da venda, penalizando-se dessa forma o Recorrente pela não entrega da Declaração Modelo 1 de IMI em momento anterior ao da venda; H) Não sendo a aplicação do artigo 46.º, n.º 3, do Código do IRS, uma questão controvertida entre as partes, em sede de impugnação judicial o Recorrente não juntou qualquer prova relativa à alteração substancial do Imóvel; I) Termos em que, pelos argumentos acima aduzidos, vem o Recorrente arguir a nulidade da sentença recorrida com fundamento em excesso de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 615º, n.º 1, alínea d), do CPC e 125.º, n.º 1, do CPPT; J) O Douto Tribunal poderá ainda conhecer do pedido formulado pelo Recorrente na respectiva impugnação judicial, relativamente ao valor patrimonial tributário que deverá relevar para efeitos de determinação do valor de aquisição do Imóvel construído em apreço, nos termos do artigo 684º, n.º 1, do CPC; K) Nos termos do artigo 46.º, n° 3, conjugado com o artigo 50.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código do IRS, deverá ser considerada como data de aquisição do construído o ano de 2006, correspondendo tal ano à data da conclusão das obras, da licença de utilização e da entrega da correspondente Declaração Modelo 1 de IMI; L) Para a determinação do valor de aquisição do Imóvel, em sede de IRS, terá de relevar o valor patrimonial tributário existente à data da actualização da matriz (no montante de € 320.300: 106.766,67 no caso do Recorrente, que detinha uma quota parte ideal no Imóvel correspondente a 1/3), que reflecte as obras realizadas - e não o constante da mesma à data da alienação ocorrida (correspondente a € 179.387,67), em que a referida matriz se encontrava desactualizada; M) Não se poderá concluir que o valor patrimonial tributário resultante da avaliação fiscal do Imóvel construído não deverá ser relevado para efeitos de determinação do correspondente valor de aquisição, pelo simples facto de a Declaração Modelo 1 de IMI não ter sido entregue pelo Recorrente (mas apenas pelo adquirente do Imóvel em Agosto de 2006), na medida em que essa consequência não se encontra legalmente prevista, sendo inclusivamente violadora do princípio da capacidade contributiva, previsto no artigo 104.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, pelo evidente agravamento da tributação em sede de IRS; N) A liquidação de IRS sub judice afigura-se ilegal no que respeita ao apuramento da mais- valia imobiliária relativa ao Imóvel, inscrito sob o artigo 2303, por violação do disposto no artigo 46°, n.º 3, conjugado com o artigo 50.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código do IRS; O) Deverão ser atribuídos os devidos juros indemnizatórios ao Impugnante como forma de o ressarcir dos prejuízos por si sofridos com o pagamento do imposto liquidado em excesso, verificando-se o preenchimento dos respectivos pressupostos legais, conforme o Impugnante devidamente fundamentou na sua petição de impugnação judicial, para a qual remete para os devidos efeitos; P) Caso o Douto Tribunal entenda que a decisão recorrida não padece de qualquer vício de nulidade e que não pode, por esse facto, conhecer do pedido formulado pelo Recorrente na respectiva impugnação judicial - o que por mera cautela de patrocínio se concede -, o Recorrente requer, a título subsidiário, a reapreciação da argumentação e pedido constantes no ponto III.3 da respectiva impugnação judicial, e acima sumariada, no que respeita ao valor patrimonial tributário que deverá ser relevado para efeitos de valor de aquisição do Imóvel em sede de IRS, na medida em que entende que a decisão recorrida padece de manifesto erro de julgamento, designadamente no que respeita ao ónus da prova imposto ao ora Recorrente; Q) Reitera, desta forma, o Recorrente a anulação da liquidação adicional de IRS do ano de 2006 e respectivos juros compensatórios, verificando-se ser a mesma ilegal quanto ao apuramento da mais-valia imobiliária relativa ao Imóvel, inscrito sob o artigo 2303, por violação do disposto no artigo 46.º, n.º 3, conjugado com o artigo 50º, n.º 2, alínea a), ambos do Código do IRS, e o pedido de juros indemnizatórios.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, e em face das motivações e das conclusões atrás enunciadas, requer-se: - A admissão do presente recurso e conhecimento da nulidade da sentença recorrida com fundamento em excesso de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC e 125°, n.º 1, do CPPT; - O conhecimento do pedido formulado pelo Recorrente na respectiva impugnação judicial, relativamente ao valor patrimonial tributário que deverá relevar para efeitos de determinação do valor de aquisição do Imóvel construído em apreço, nos termos do artigo 684.º, n.º 1, do CPC, e a consequente anulação da liquidação de IRS sub judice, verificando-se que a mesma se afigura ilegal no que respeita ao apuramento da mais-valia imobiliária relativa ao Imóvel, inscrito sob o artigo 2303, nos termos do artigo 99.º, alínea a), do CPPT, por violação do disposto no artigo 46.º, n.º 3, conjugado com o artigo 50.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código do IRS; - O direito do Recorrente ao pagamento pela AT de juros indemnizatórios, por existir um erro imputável aos serviços no cálculo da mencionada mais-valia imobiliária, calculados por referência ao imposto indevidamente pago em cumprimento do acto de liquidação cuja anulação se requer, contados desde data do pagamento até ao processamento da respectiva nota de crédito, à taxa legal de juros em vigor, nos termos previstos nos artigos 43.º da LGT e 61.º do CPPT; - A título subsidiário, e no caso de não proceder o vício de nulidade, a reapreciação da argumentação e pedido constantes no ponto III.3 da respectiva impugnação judicial, no que respeita ao valor patrimonial tributário que deverá ser relevado para efeitos de valor de aquisição do Imóvel em sede de IRS, na medida em que a decisão recorrida padece de manifesto erro de julgamento, com a consequente anulação da liquidação de IRS, verificando-se que a mesma se afigura ilegal no que respeita ao apuramento da mais-valia imobiliária relativa ao Imóvel, inscrito sob o artigo 2303, nos termos do artigo 99.º, alínea a), do CPPT, por violação do disposto no artigo 46.º, n.º 3, conjugado com o artigo 50.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código do IRS, e apreciação do pedido de juros indemnizatórios.

2. Não foram produzidas contra-alegações.

3 O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso ser improcedente.

5.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

II – Fundamentação 1. De facto Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: A) Em dezembro de 1997 o Impugnante e as suas duas irmãs adquiriram por herança de sua mãe, os seguintes imóveis: - O prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia da Quinta do Anjo, concelho de Palmela, sob o artigo 2303°, com o VPT de 105.046,84€; - O prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia da Quinta do Anjo, concelho de Palmela, sob o artigo 3933°, com o VPT de 13.467,54€; - O prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia da...

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