Acórdão nº 11947/17.5T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA SÁ FERNANDES
Data da Resolução27 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 1194/17. 5T8LSB.L1. S1 Recurso de revista Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório AA intentou a presente ação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do processo comum, contra: Montepio Geral – Associação Mutualista, Caixa Económica Montepio Geral, BB, CC e DD, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagar-lhe a quantia de € 99.278,80, a título de créditos laborais indemnizatórios.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «Pelo exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência:

  1. Absolvo os 3.º R., 4.º R. e 5.ª R. do pedido; b) Condeno a 1.ª e 2.ª R. a pagar ao A. a quantia de € 14.522,32 derivada da retirada da concessão do cartão de crédito (formação profissional) e de viagens deslocações; c) Condeno a 1.ª e 2.ª R. a pagar ao A. a quantia de € 37.468,38 derivada da retirada da concessão do IHT; d) Condeno a 1.ª e 2.ª R. a pagar ao A. a quantia de € 14.200,00 derivada da retirada da concessão do cartão de combustível; (…)» O Autor e as 1.ª e 2.ª Rés, inconformados, apelaram para o Tribunal da Relação ….., que proferiu acórdão, com um voto vencido, em 11 de setembro de 2019, nos seguintes termos: «Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, n.º 1, do Código do Processo do Trabalho e 662.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Tribunal da Relação ……, no seguinte: a) Em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por AA no que respeita à impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto, por referência à retificação dos Pontos 17. e 19., alteração dos Ponto 5., 13., 14., 26., 43., 46. e 48., eliminação dos Pontos 28., 52. e 70. e das alíneas d), e) e g) e aditamento dos Pontos 2-A., 19-A., 40-A., 48-A., 48-B. e 51-A. e das alíneas ff) e gg); b) Em determinar, ao abrigo dos artigos 613.º, 614.º e 662.º, a alteração oficiosa do Ponto 10. e a retificação do Ponto 55. da Matéria de Facto dada como provada; c) Em julgar parcialmente procedente o recurso de Apelação interposto por MONTEPIO GERAL – ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA e CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL no que respeita a duas das três questões jurídicas no mesmo suscitadas (cartão GALP e IHT); d) Em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por AA, nessa medida se alterando a sentença recorrida e se condenando as Rés MONTEPIO GERAL – ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA e CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL a pagar ao Autor, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais derivados do assédio moral de que o Autor foi vítima, a quantia de 30.000,00, tudo acrescido dos juros de mora legais desde a data do vencimento de cada uma das quantias parcelares até ao seu integral pagamento.

  2. No mais se confirma a sentença recorrida [absolvição dos 3.º, 4.º e 5.º Réus e condenação da 1.ª e 2.ª Rés a pagar ao Autor a quantia de € 14.522,32 derivada da retirada da concessão do cartão de crédito (formação profissional) e de viagens deslocações – alíneas a) e b) da parte decisória da sentença recorrida].» O voto de vencido é relativo às questões do assédio moral [considerou a Sra. Desembargadora que o subscreveu que o apurado comportamento das Rés não integra o disposto no art.º 29.º, do Código do Trabalho] e, bem assim, à indemnização por danos não patrimoniais arbitrada a esse propósito [e que, segundo o seu entendimento, sempre seria excessivo no quadro da própria ponderação do recorrente].

    Autor e 1.ª e 2.ª Rés, inconformados, interpuseram recursos de revista.

    O Autor, no seu recurso de revista, elaborou as seguintes conclusões: Pedido de repetição das declarações de parte do Autor Ponto V das alegações - da impugnação da matéria de facto 1. Dão-se aqui por reproduzidos, nomeadamente, os argumentos vazados nas primeiras três folhas do ponto V das alegações e na parte final do ponto VII das alegações, para fundamentar o pedido ao STJ para que, no uso dos seus poderes de sindicância da lei adjetiva, ordene o reenvio do processo à 1.ª Instância para que o A. preste declarações de parte, a. quanto à questão da procuração/mandato que permitiu colocar em juízo processos no TAF, esclarecendo tudo o que houve a esclarecer a esse respeito; b. quanto à matéria vazada nos pontos 38 e 39 da matéria assente que deve ser levada ao pormenor; c. que a matéria da alínea anterior seja colocada a entidade independente que dela tem conhecimento pessoal e presencial, ou seja, a EE, residente na Rua ……. - que era foi Diretor de Recursos Humanos dos RR. e lidou diretamente com os acordos de IHT, pessoa que sabe todas as matérias que a testemunha FF diz saber, anteriores a 2010).

    1. Isto para além das observações feitas à forma e tom como a audição do A. ocorreu, de onde se têm que retirar as questões e estilo e de temperamento, mas não pode deixar de se pedir que o STJ avalie o princípio da isegoria, como um direito fulcral, sobretudo quando se trata de pessoas, face ao momento, a quem não é exigível a posse de estado em 100% do seu equilíbrio psicossomático.

      Indeferimento da junção de documentos com alegações de recurso para o TR…..

    2. Dão-se aqui por reproduzidos, nomeadamente, os argumentos vazados nas quatro folhas do ponto III das alegações e consequentemente, peticiona-se ao STJ que revogue a douta decisão, na parte em que não deferiu a junção dos documentos n.º l e 2 juntos com as alegações para o TR…., por constituírem, na prática "factos notórios" e públicos, mas que são úteis e imprescindíveis para a perceção da verdade dos factos; b. ou se assim não se entender seja ordenado ao TR……, no uso dos poderes de sindicância da lei adjetiva pelo STJ, que promova a adição de um novo ponto nos factos assentes, como nas alegações se propõe e aqui se reproduz, no sentido de se perceber o que fizeram GG (…..) e HH (o "…." a quem foi cometida alguma parte executiva, a mais fulcral).

    3. Com efeito, só assim se percebe o tríptico de pessoas físicas envolvidas em atos de assédio moral, a parte que cada uma aceitou fazer, contra o Autor, como se refere nas alegações (BB, CC e GG, todos administradores) assessorados pelo inefável personagem citado (que acumulava lugares de Direção como ninguém e lugar nos órgãos sociais e no comando das eleições para os órgãos sociais) com suculentos proveitos remuneratórios que nem um rei (factos que são notórios e são verificáveis - públicos - nos relatórios e contas dos 1º e 2º RR publicados no site das instituições ou na CMVM).

      Nulidades, obscuridades, ambiguidades, contradições ou omissão de pronúncia apontadas à douta decisão da 1a instância As deliberações do órgão colegial Conselho de Administração do MG-AM e da CEMG (primeiro e segundo réus) como único meio de prova documental da existência de decisões do órgão colegial sobre matéria que só a ele comete e não a qualquer administrador, grupo de administradores ou delegados.

    4. Tendo o A. invocado a nulidade de falta de pronúncia quanto à matéria atrás referida, discorda o A. da decisão da sua improcedência, dando aqui por reproduzido o que se disse nesse requerimento e o que se refere no ponto IV (1) das alegações, pedindo-se ao STJ que na procedência do alegado e provada revogue o douto acórdão nesta parte e decida ou ordene às instâncias que decidam em conformidade com essa procedência.

    5. No entanto, podendo essa invocação resolver-se e radicar em deficiente julgamento da matéria de facto, em alternativa ao douto julgamento de revista impetrado, caso assim se entenda, requer-se que, no uso dos poderes de revista em direito adjetivo, o Venerando STJ reenvie o processo às instâncias para que se adicionem os pontos 70 e 71 à matéria de facto assente, porque estão verificados os pressupostos legais, cujo efeito prático é o mesmo, conforme se propõe em sede destas alegações.

      A apreciação do meio de prova que constitui o documento n.º 2 junto com a contestação, enquanto prova complementar da perseguição, com base em factos não verdadeiros, movida contra o Autor.

    6. Tendo o A. invocado a nulidade de falta de pronúncia quanto à matéria atrás referida, discorda o A. da decisão da sua improcedência, dando aqui por reproduzido o que se disse nesse requerimento e o que se refere no ponto IV (2) das alegações, pedindo-se ao Venerando STJ que na procedência do alegado e provada revogue o douto acórdão nesta parte e decida ou ordene às instâncias que decidam em conformidade com essa procedência.

    7. No entanto, podendo essa invocação resolver-se e radicar em deficiente julgamento da matéria de facto, em alternativa ao douto julgamento de revista impetrado, caso assim se entenda, requer-se que, no uso dos poderes de revista em direito adjetivo reenvie o processo às instâncias, por estarem verificados os pressupostos, para que adicionem o ponto 72 à matéria de facto assente, cujo efeito prático é o mesmo, conforme se propõe em sede destas alegações.

      A distinção de trabalho dependente versus trabalho independente, face à necessidade de existir contrato escrito que englobe a prestação de trabalho como advogado e face à presunção do n.º 1 do artigo 1158º do CC (por força do 350º-l do CC) 9. Tendo o A. invocado a nulidade de obscuridade e ambiguidade quanto à matéria atrás referida, discorda o A. da decisão da sua improcedência, dando aqui por reproduzido o que se disse nesse requerimento e o que se refere no ponto IV (3) das alegações, que aqui se reproduzem, pedindo-se ao STJ que na procedência do alegado e provada revogue o douto acórdão nesta parte e decida ou ordene às instâncias que decidam em conformidade com essa procedência.

    8. No entanto, podendo essa invocação resolver-se e radicar em deficiente julgamento da matéria de facto, em alternativa ao douto julgamento de revista impetrado, caso assim se entenda, requer-se que, no uso dos poderes de revista em direito adjetivo, o Venerando STJ reenvie o processo às instâncias, por estarem verificados os pressupostos, para que alterem a redação do ponto 54 da matéria de facto...

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