Acórdão nº 13125/16.1T8LSB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª SECÇÃO CÍVEL *** I. Relatório 1. Alberto Fernandes & Fernandes, Ldª., intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Medaril-Operador Ferroviário e Logístico de Mercadorias, S.A., anteriormente denominada CP Carga – Logística e Transportes Ferroviários de Mercadorias, S.A., e atualmente denominada Medway - Operador Ferroviário e Logístico de Mercadorias, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global € 4.972.037,59, acrescida de juros às taxas legais comerciais em vigor desde a citação até efetivo e integral pagamento, correspondente ao valor dos prejuízos para si decorrentes do incumprimento, por esta, dos contratos entre ambas celebrados: - em 13 de maio de 2009, intitulado "Contrato de Transporte n.° 17/2009", - em 4 de julho de 2012, intitulado "Contrato de Transporte n.° 16/2012", tendo por objeto o transporte ferroviário de areias.

  1. A ré contestou, pugnando pela improcedência da ação.

  2. Na sequência da tramitação da ação, realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, por não provada, em consequência do que absolveu a ré do pedido.

  3. Inconformada com esta decisão, dela apelou a autora para o Tribunal da Relação ….. que, por acórdão proferido em 19.02.2019, decidiu: - Anular, por deficiência e obscuridade, a decisão proferida; - Determinar a devolução do processo ao Tribunal de l.ª Instância, onde a Senhora Juíza a quo deverá proferir despacho de aperfeiçoamento tanto da petição inicial, como da contestação, nos termos acima indicados, prosseguindo posteriormente os autos seus regulares termos até julgamento dos concretos factos materiais que neles vieram a ser incorporados na sequência do convite ao aperfeiçoamento, caso autora e ré a ele correspondam; - Considerar prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões objeto do presente recurso.

  4. Após devolução dos autos à 1ª instância, a Senhora Juíza a quo, proferiu despacho, datado de 24 de abril de 2019 e com o seguinte teor: «No estrito cumprimento do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ….., convido as partes a apresentarem articulados aperfeiçoados, nos termos ali determinados.» 6. Notificada, a autora apresentou nova petição inicial e a ré apresentou também nova contestação, tendo ambas as partes exercido o respetivo contraditório.

  5. Após a produção dos novos articulados, a Senhora Juíza a quo proferiu despacho, datado de 3 de dezembro de 2019, afirmando, para além do mais, que «a Autora não respondeu, nem adequada, nem de forma cabal, ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial que lhe foi dirigido, na sequência do Acórdão do Tribunal da Relação … proferido nos autos. Por conseguinte, trata-se de uma petição inicial aperfeiçoada que não pode ter qualquer valor nos autos, por desrespeitar o conteúdo do convite que à Autora foi dirigido.

    (…) .

    Cumpre, agora, retirar as devidas consequências da falta de cumprimento, pela Autora, do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial que lhe foi dirigido.

    Considerando que o Acórdão do Tribunal da Relação … determinou a anulação da decisão da matéria de facto contida na sentença proferida nos autos - a fim de, de acordo com a solução aí fundamentada, possibilitar às partes o aperfeiçoamento dos respectivos articulados - cumpre emitir nova decisão, tendo em conta a apreciação atrás feita quanto à resposta dada pelas partes àquele mencionado convite.

    É o que se fará de seguida.» E, imediatamente a seguir, na mesma peça processual, proferiu sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a ré do pedido que contra si vinha formulado pela autora (cfr. fls. 225 a 245 v dos presentes autos).

  6. Inconformada, a autora interpôs novo recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação … proferido, em 30.06.2020, acórdão que decidiu: « 4.1 - em anular, nos termos do art. 662.°, n.° 2, al. c), parte final, do C.P.C., a sentença recorrida; 4.2 - em determinar, uma vez mais, a devolução dos autos à primeira instância para que aí: 4.2.1 - a senhora juíza a quo convoque a audiência prévia com o objetivo, além do mais que ao caso se impuser: 4.2.1.1 - de ser facultada às partes a discussão das respetívas posições com vista à delimitação dos termos do litígio, à luz da causa de pedir formulada na petição inicial originariamente apresentada e do pedido nela formulado; 4.2.12 - de a autora, nessa diligência, proceder ao suprimento das insuficiências e/ou imprecisões na exposição da matéria de facto que, no entender da senhora juíza a quo, ainda subsistem, mesmo após a apresentação da petição inicial aperfeiçoada, insuficiências e/ou imprecisões essas que a mesma deve expressamente identificar no despacho convocatório da audiência prévia; 4.2.2 - se proceda à subsequente tramitação do processo, com discussão: 4.2.2.1 - da nova e concreta factualidade já alegada pelas partes nos articulados estimulados apresentados posteriormente à prolação do acórdão de 19 de fevereiro de 2019, e que se insira no âmbito: 4.2.2.1.1 - da causa pedir invocada na petição inicial originariamente apresentada pela autora, e no pedido nela formulado; e, 4.2.2.1.2 - da matéria excetíva invocada na contestação originariamente apresentada, 4.2.2.2 - da nova e concreta factualidade que vier a ser alegada na sequência do referido em 4.2.1.2, no caso, evidentemente, de nova e concreta factualidade vir a ser alegada peia autora, observado que seja, como é óbvio, o direito ao contraditório por parte da ré».

  7. Inconformada com este acórdão, a ré dele interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: « A. No dia 28.03.2018, o Tribunal de 1ª Instância proferiu Sentença na qual julgou a acção totalmente improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolveu a ora Recorrente do pedido.

    1. Em 19.02.2019, o Tribunal da Relação … proferiu Acórdão no qual consignou que a Autora não havia alegado todos os factos consubstanciadores da causa de pedir e que a Ré não havia alegado todos os factos consubstanciadores de uma das suas excepções substantivas. Aí afirmou também que o Tribunal de 1ª Instância não poderia, nos termos impostos pelo artigo 590.º, n.ºs 2, al. b) e 4) do CPC, ter deixado de convidar as partes a apresentar novos articulados, devidamente corrigidos com a alegação dos concretos factos em falta.

      Em jeito de obiter dictum, o Tribunal da Relação criticou ainda os termos do convite ao aperfeiçoamento, referindo que, de acordo com o artigo 590.º do CPC, o tribunal de primeira instância não podia nesse despacho realizar o convite ao aperfeiçoamento através de remissão para o primeiro Acórdão da Relação e que devia ter fixado prazo às partes para apresentarem os novos articulados. Ora, o artigo 590º não tem qualquer limitação à referida possibilidade de remissão e, além disso, o tribunal de primeira instância fixou, expressamente, o prazo de 20 dias às partes. Acresce que ambas as partes apresentaram os seus novos articulados nesse prazo, sem fazerem qualquer reparo ou pedirem qualquer esclarecimento a respeito do convite ao aperfeiçoamento. Seja como for, o Tribunal da Relação não põe em crise o referido despacho, já que não ordena a sua repetição em termos diferentes e, pelo contrário, pretende determinar o aproveitamento dos articulados apresentados em resposta ao mesmo.

    2. Acordaram então os Senhores Desembargadores no seguinte: “4.1 - Em anular, por deficiência e obscuridade, a...

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