Acórdão nº 140/14.9TNLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório 1. GENERALI – Companhia de Seguros, SPA (A.) instaurou, em 16/05/2014, ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a sociedade TCL – Terminal de Contentores de Leixões, S.A.

(R.), operadora portuária, alegando, em síntese, o seguinte: .

A A. celebrou com a sociedade P........., Ld.ª, um contrato de seguro do ramo “Transportes – Mercadorias Transportadas”, tendo por objeto 127 quadros elétricos novos e por coberturas, além de outras, as da perda ou danos sofridos pelos objetos seguros durante o seu transporte, por via terrestre e marítima, de …… para ….; .

Sessenta e sete desses quadros elétricos foram acondicionados em contentor, o qual, por ordem e conta da sua segurada, foi transportado das instalações desta, em ….., para o terminal de contentores do Porto de Leixões ficando aí confiado à R., na qualidade de operadora portuária, concessionária exclusiva da atividade de parqueamento e movimentação de contentores e cargas do porto marítimo de Leixões, em 18/01/2013, para que o carregasse, no dia 20/01/2013, no navio “……..”, com destino a …….

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Tendo a R. colocado o referido contentor em cima de outros três contentores de 40 pés, a cerca de 8 metros de altura do solo, sobreveio, na madrugada de 19/01/2013, uma intempérie com chuva e ventos muito fortes, acima dos 100 km/h, como fora previsto e anunciado pelo serviço oficial da meteorologia, causando o deslizamento e queda no solo daquele contentor e danificando os quadros elétricos nele encerrados, de que resultou prejuízos no valor global de € 145.129,71.

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A R. é responsável pelo sobredito sinistro, porquanto, tendo tomado conheci-mento da previsão do tempo, manteve o contentor em cima dos outros três contentores, em vez de o colocar no solo ou de o prender ou fixar por qualquer forma, por forma defendê-lo dos riscos da intempérie, como podia e devia, de modo a evitar a queda do mesmo.

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Por tais prejuízos, a A. pagou à sua segurada P........., Ld.ª, a quantia de € 122.748,78, ficando sub-rogada nos direitos desta. Concluiu pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe aquele valor de € 122.748,78, acrescido de juros de mora desde a citação.

  1. A R. contestou, impugnando, no essencial, a factualidade alegada pela A. e sustentando que: .

    Não teve qualquer relação comercial com a sociedade P........., Ld.ª, pelo que a sua atuação só poderia ser analisada à luz da responsabilidade civil extracontratual; .

    A R. procedeu ao armazenamento do contentor em apreço de acordo com as normas de parqueamento de contentores previstas no art.º 10 do RETCPL, tendo o mesmo sido parqueado no Parque ... do Terminal Sul, o mais abrigado do Porto de Leixões, a cerca de 2,700 k do mar, numa zona de baixa altitude; .

    Era impossível armazenar todos os contentores no solo, atento o espaço, o volume e a movimentação destes neste Porto, e em geral nos portos de mar em Portugal ou no estrangeiro.

    .

    Os contentores têm um sistema de encaixe uns nos outros e que o seu amarramento em terra não é um procedimento viável; .

    A R. cumpriu o seu dever de guarda da mercadoria, colocando aquele contentor no local e posição de acordo com as normas e práticas da atividade, desconhecendo a forma como a mercadoria foi acondicionada no seu interior e se a distribuição do peso respetiva terá tido influência no sucedido; .

    Os alertas meteorológicos não são feitos de forma individual e específica para o Porto de ……., mas para toda a população e área geográfica de Portugal; .

    Apesar de tais alertas genéricos, não era de prever o ocorrido, sendo que dos cerca de 6.000 contentores que se encontravam no Terminal apenas 3 se danificaram; .

    Em 35 anos de existência do Porto de Leixões e apesar de, em diversas ocasiões, terem ocorrido avisos de tempestades com alerta vermelho, nunca antes ocorrera um único caso em que pela força do vento tivesse tombado ou sequer se deslocado um contentor de 12 toneladas como o aqui em referência; .

    Nem mesmo depois do ocorrido voltou a suceder evento semelhante, inclusivamente durante o inverno de 2014, em que se verificou uma situação de alerta vermelho.

    .

    A queda do contentor poderá ter-se justificado pela ocorrência de um fenómeno extremo localizado, na força específica de uma única rajada excecional, imprevisível e inevitável naquela linha diagonal e não na generalidade do Terminal Sul.

    Concluiu a R. pela improcedência da ação e requereu a intervenção principal da Companhia de Seguros Fidelidade, S.A. para quem tinha transferido a responsabilidade civil para cobertura dos riscos inerentes à sua atividade.

  2. Admitida tal intervenção, a Fidelidade-Companhia de Seguros, S.A., apresentou contestação a sustentar, além do mais, que, no âmbito do seguro contratado com a R., enquanto operadora portuária, se consideram excluídos, designadamente os danos causados à mercadoria por deficientes condições de armazenagem, pugnando pela sua absolvição do pedido.

  3. Realizada a audiência final, foi proferida a sentença de fls. 311-325/v.º, de 16/09/2019, a julgar a ação procedente, decidindo-se: a) - Condenar a R. TCL – Terminal de Contentores de Leixões, S.A., a pagar à A. a peticionada quantia de € 122.748,78, acrescido de juros de mora, à taxa supletiva, desde a citação; b) – Absolver do pedido a Interveniente principal Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., em virtude da cláusula de exclusão prevista no contrato de seguro celebrado entre aquela e a A..

  4. Inconformada, a R. recorreu para o Tribunal da Relação …, em sede de impugnação de facto e de direito, tendo sido proferido o acórdão de fls. 371-384, datado de 30/06/2020, a julgar a apelação procedente, alterando a sentença da 1.ª instância no sentido de absolver a R. do pedido e também, por consequência, a Interveniente Principal.

  5. Desta feita, vem a A. pedir revista, formulando as seguintes conclusões: 1.ª – A recorrida não invocou o caso de força maior como excludente da sua responsabilidade na sua contestação, mostrando-se, como tal, precludido o seu direito a fazê-lo na apelação e não podendo o acórdão conhecer, assim, de tal questão, por antes não suscitada e não invocável apenas em sede de recurso, pelo que aquele aresto, ao tomar esse conhecimento, violando o art.º 573.º do CPC, incorreu na nulidade prevista no art.º 615.º/1, al. d), do CPC, que aqui se invoca.

    1. - Não ficaram provados nos autos factos que permitam concluir pela ocorrência no sinistro em apreço de um caso de força maior excludente da culpa e responsabilidade civil da recorrida.

    2. - A ocorrência de mera chuva e vento forte – únicos factos provados nos autos - não integra o conceito de força maior, excludente da responsabilidade civil previsto nos artigos 483.º e 487.º do CC, pelo que o tribunal “a quo” considerar que os factos provados nos autos configuravam essa força maior fez, salvo o devido respeito, uma errada aplicação daqueles preceitos legais.

    3. - A arrumação do contentor identificado nos autos em altura (facto 7) foi feita pela recorrida de acordo com critérios previstos em benefício da sua atividade portuária e o certo é que o contentor caiu de 8 metros de altura, local aonde, por ela tinha sido colocado (se estivesse no solo, não teria caído), e por causa do vento forte (facto 12).

    5.º - O risco daquela arrumação deverá ser imputado à R., não podendo sequer esta, legitimamente, defender que não é dela, se, como aconteceu, foi ela quem escolheu arrumar aquele concreto contentor daquela forma, de acordo com critérios que apenas com ela se relacionavam e, ainda para mais, já depois de receber o aviso prévio em 17/01/2013 (factos 8 e 9 e comunicado n.º 01/2013 da ANPC, de 17/01/2013 em 03/10/2016) das condições meteorológicas adversas que se previam para os dias seguintes, pois que recebeu o contentor para o armazenar só em 18/01/2013 (facto 5), ocorrendo depois o evento na madrugada de 19/01/2013. 6.ª- Como a 1.ª instância, ao contrário do acórdão recorrido, terá de concluir-se que a recorrida não adotou, como podia e devia ter adotado, por força dos artigos 483.º e 487.º do CC e do art.º 10.º do RETCPL, uma conduta ajustada a prevenir os possíveis efeitos do mau tempo, mormente, tendo aceitado guardar o concreto contentor (e não todos os outros então ao seu cuidado, como se pre-tende no acórdão recorrido), colocando-o por forma a não sofrer uma queda em altura, como sofreu, no solo ou noutro local, ou então simplesmente recu-sando temporariamente guardá-lo, até passar o mau tempo, o que tudo aquela não fez, agindo, dessa forma, com a falta de zelo e diligência que lhe eram exigíveis em face da divulgação de um alerta laranja, o segundo mais grave na escala de três, sendo razoavelmente previsível aos olhos de um operador por-tuário médio que aquelas condições de tempo muito adversas eram suscetíveis de provocar a movimentação e o arrastamento de contentores parqueados em planos mais elevados e a sua projeção no solo.

  6. As Recorridas apresentaram contra-alegações em que concluíram pela confirmação do julgado.

  7. Por fim...

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