Acórdão nº 805/10.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO veio apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, e condenou a exequente no pagamento das custas.

Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: «I - Recorre o Ministério Público, em defesa da legalidade da aliás douta sentença proferida na data de 31.12.2019, de fls. 146/149 (SITAF), dos autos supra referenciados, recurso esse circunscrito ao respectivo segmento referente a custas nos termos do qual foi fixada a responsabilidade das mesmas a cargo da entidade exequente, o IFAP, I.P. (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.).

II - A questão a apreciar no recurso consiste por isso unicamente em sindicar o acerto do decidido quanto a custas no presente incidente de oposição, julgado extinto, por inutilidade superveniente da lide, por ter sido extinta a instância executiva na data de 12.02.2010, por pagamento e anulação da divida, neste caso por compensação, então a correr termos pelo Serviço de Finanças de Cascais-1.

III - Ao contrário do que refere a Mma. Juiz a quo a petição de oposição foi apresentada pelo Oponente J... na data de 27.08.2009, quando então deu entrada no Serviço de Finanças de Cascais-1, conforme resulta de fls. 9 (do suporte de papel dos autos), e não a 25.05.2010, data em que ocorreu a sua entrada neste tribunal tributário.

IV - Entendemos, pela por isso, que a data da entrada da petição de oposição no Serviço de Finanças é a que releva para a fixação da responsabilidade pelas custas uma vez que essa responsabilidade depende da data em que ocorre a extinção da instância executiva fiscal e da causa da mesma.

V - Ora, como se deu por assente, a extinção do processo de execução fiscal ocorreu a 12.02.2010, por pagamento e anulação da divida exequenda, o que torna imputável ao Oponente/executado a extinção da instância (cfr., Acórdão do STA, de 02.10.2013, relatado pelo Conselheiro Pedro Delgado, no processo n° 0141/13).

VI - E estando à data da extinção pendente a oposição, com a mesma deixa de existir objecto processual em virtude daquela extinção da execução e daí que se tivesse tornado a respectiva lide supervenientemente impossível, conduzindo à extinção do incidente de oposição (cfr., artigo 277°, alínea e), do CPC, aplicável ex vi do artigo 2°, alínea e), do CPPT).

VII - Sucede por isso, e em matéria de condenação por custas, que sendo a extinção da oposição imputável ao Oponente, será de condenar o mesmo em custas, em cumprimento do estabelecido no artigo 536°, n° 3, do CPC (aplicável ex vi o artigo 2°, alínea e), do CPPT).

VIII - Com efeito, o pagamento e a anulação da divida exequenda, com a consequente extinção da execução fiscal, não é imputável ao exequente IFAP, razão pela qual se não pode manter na ordem jurídica o segmento da decisão ora recorrida, antes devendo determinar-se que a responsabilidade pelas custas cabe ao Oponente.

IX - A douta decisão ora recorrida, e neste particular, enferma de errada interpretação e aplicação do direito, violando o preceituado nas disposições do artigo 536°, n° 3, do CPC (aplicável ex vi do artigo 2°, alínea e), do CPPT), e ainda do artigo 207°, n° 1, do CPPT.

X - Assim, nestes termos, e nos demais de direito que doutamente não deixarão de ser supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, por via disso, ser revogado segmento da sentença objecto do presente recurso, e determinado que a responsabilidade pelas custas fique a cargo do Oponente.

* Porém, V. Exas., Senhores Juízes Desembargadores, apreciarão e decidirão como for de Direito!» »« Não foram apresentadas contra-alegações.

»« Foi dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, que se pronunciou nos termos que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT