Acórdão nº 805/10.4BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1. Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO veio apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, e condenou a exequente no pagamento das custas.
Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: «I - Recorre o Ministério Público, em defesa da legalidade da aliás douta sentença proferida na data de 31.12.2019, de fls. 146/149 (SITAF), dos autos supra referenciados, recurso esse circunscrito ao respectivo segmento referente a custas nos termos do qual foi fixada a responsabilidade das mesmas a cargo da entidade exequente, o IFAP, I.P. (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.).
II - A questão a apreciar no recurso consiste por isso unicamente em sindicar o acerto do decidido quanto a custas no presente incidente de oposição, julgado extinto, por inutilidade superveniente da lide, por ter sido extinta a instância executiva na data de 12.02.2010, por pagamento e anulação da divida, neste caso por compensação, então a correr termos pelo Serviço de Finanças de Cascais-1.
III - Ao contrário do que refere a Mma. Juiz a quo a petição de oposição foi apresentada pelo Oponente J... na data de 27.08.2009, quando então deu entrada no Serviço de Finanças de Cascais-1, conforme resulta de fls. 9 (do suporte de papel dos autos), e não a 25.05.2010, data em que ocorreu a sua entrada neste tribunal tributário.
IV - Entendemos, pela por isso, que a data da entrada da petição de oposição no Serviço de Finanças é a que releva para a fixação da responsabilidade pelas custas uma vez que essa responsabilidade depende da data em que ocorre a extinção da instância executiva fiscal e da causa da mesma.
V - Ora, como se deu por assente, a extinção do processo de execução fiscal ocorreu a 12.02.2010, por pagamento e anulação da divida exequenda, o que torna imputável ao Oponente/executado a extinção da instância (cfr., Acórdão do STA, de 02.10.2013, relatado pelo Conselheiro Pedro Delgado, no processo n° 0141/13).
VI - E estando à data da extinção pendente a oposição, com a mesma deixa de existir objecto processual em virtude daquela extinção da execução e daí que se tivesse tornado a respectiva lide supervenientemente impossível, conduzindo à extinção do incidente de oposição (cfr., artigo 277°, alínea e), do CPC, aplicável ex vi do artigo 2°, alínea e), do CPPT).
VII - Sucede por isso, e em matéria de condenação por custas, que sendo a extinção da oposição imputável ao Oponente, será de condenar o mesmo em custas, em cumprimento do estabelecido no artigo 536°, n° 3, do CPC (aplicável ex vi o artigo 2°, alínea e), do CPPT).
VIII - Com efeito, o pagamento e a anulação da divida exequenda, com a consequente extinção da execução fiscal, não é imputável ao exequente IFAP, razão pela qual se não pode manter na ordem jurídica o segmento da decisão ora recorrida, antes devendo determinar-se que a responsabilidade pelas custas cabe ao Oponente.
IX - A douta decisão ora recorrida, e neste particular, enferma de errada interpretação e aplicação do direito, violando o preceituado nas disposições do artigo 536°, n° 3, do CPC (aplicável ex vi do artigo 2°, alínea e), do CPPT), e ainda do artigo 207°, n° 1, do CPPT.
X - Assim, nestes termos, e nos demais de direito que doutamente não deixarão de ser supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, por via disso, ser revogado segmento da sentença objecto do presente recurso, e determinado que a responsabilidade pelas custas fique a cargo do Oponente.
* Porém, V. Exas., Senhores Juízes Desembargadores, apreciarão e decidirão como for de Direito!» »« Não foram apresentadas contra-alegações.
»« Foi dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, que se pronunciou nos termos que a...
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