Acórdão nº 309/06.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação deduzida por L…………, LDA., contra o indeferimento da reclamação graciosa que teve por objecto a liquidação de IRC ……… relativa ao ano de 2000 no montante total de 43.985,72 Euros, incluindo juros compensatórios.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: « I) Entendeu a douta sentença recorrida, na sequência do enquadramento que fez sobre a dedutibilidade dos gastos previstos no art. 23° do CIRC, que os as amortizações anuais do custo da obra são gastos indispensáveis e, como tal, dedutiveis à luz do regime supra II) Suportou o sentido da sua decisão no facto de na redação do art. 23°, do CIRC não se fazer alusão à questão da propriedade para efeitos da sua dedução porquanto resulta claro que os custos que a impugnante teve com a construção do armazém onde labora são indispensáveis para a realização dos proveitos e para a existência da própria sociedade com vista à realização do seu objeto social III) E na circunstância de que, inexistindo no ativo fixo da impugnante imóvel suscetível de dar satisfação às necessidades de armazenamento dos materiais que comercializa - a necessidade imporia sempre incorrer em custos de arrendamento ou igual natureza em princípio também eles dedutíveis para efeitos fiscais neste particular.
IV) Afirmar que o art. 23°, do CIRC não faz alusão à propriedade para justificar a dedução dos custos é um argumento manifestamente inócuo tendo em conta que este regime não estabelece um principio de tipicidade. Tudo está em apurar de que modo esse mesmo gasto é dedutível por via da influência que o direito de propriedade tem ou pode ter na noção de indispensabilidade.
V) Não está cuidar de saber se a propriedade tem de estar contemplada no corpo do artigo para que daí possamos concluir tratar-se de um gasto dedutível.
VI) Os SIT viram esta questão na ótica simétrica, ou seja, precisamente porque inexiste no ativo da impugnante um local de armazenagem dos materiais que imponha necessariamente o suportar custos de arrendamento não se vislumbra motivo porque haveria de incorrer em custos manifestamente dispensáveis com a construção de um armazém, se essa mesma necessidade poderia ser assegurada por via do arrendamento.
VII) Isto remete-nos para os verdadeiros motivos que estão na base desta opção, os quais nada têm que ver com a indispensabilidade do gasto com a construção do armazém o qual podia ter sido assegurado de outra forma sem afrontar a indispensabilidade tal como vem prevista no art. 23º, do CIRC, mas com o objetivo de, mediante o abuso das formas, fazer da empresa impugnante uma entidade que financiou os seus sócios mediante o pagamento das despesas de construção do imóvel de que os mesmos são os seus proprietários, os quais viram transferido para o seu património pessoal um edifício cujas obras foram pagas integralmente pela Impugnante, no que constitui uma forma de adiantamento por conta de lucros (arts. 6°, nº 4 e 5°, nº 2, alinea h), ambos do CIRS, tendo esta ainda beneficiado dos custos de amortização sobre um bem imóvel que não faz parte do seu ativo imobilizado.
VIII) A douta sentença enferma, assim, de erro de julgamento quanto à valoração que deu aos factos e ao direito face à prova produzida, à luz do art. 23°, do CIRC, impondo-se a sua revogação e a prolação de acórdão que julgando procedente o presente recurso confirme a legalidade das correções em causa, e determine a baixa dos autos para apreciação dos eventuais vicias formais ainda não apreciados.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso, revogada a douta sentença recorrida confirmando-se a legalidade das correções em causa, e ordenada a baixa à primeira instância para apreciação dos eventuais vícios formais não apreciados, como é de Direito e Justiça.
».
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista à Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta que emitiu mui douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa dos vistos legais dada a simplicidade das questões a resolver e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, analisadas as conclusões das alegações do recurso, a questão nuclear que importa decidir reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pelo reconhecimento fiscal...
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