Acórdão nº 309/06.0BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação deduzida por L…………, LDA., contra o indeferimento da reclamação graciosa que teve por objecto a liquidação de IRC ……… relativa ao ano de 2000 no montante total de 43.985,72 Euros, incluindo juros compensatórios.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: « I) Entendeu a douta sentença recorrida, na sequência do enquadramento que fez sobre a dedutibilidade dos gastos previstos no art. 23° do CIRC, que os as amortizações anuais do custo da obra são gastos indispensáveis e, como tal, dedutiveis à luz do regime supra II) Suportou o sentido da sua decisão no facto de na redação do art. 23°, do CIRC não se fazer alusão à questão da propriedade para efeitos da sua dedução porquanto resulta claro que os custos que a impugnante teve com a construção do armazém onde labora são indispensáveis para a realização dos proveitos e para a existência da própria sociedade com vista à realização do seu objeto social III) E na circunstância de que, inexistindo no ativo fixo da impugnante imóvel suscetível de dar satisfação às necessidades de armazenamento dos materiais que comercializa - a necessidade imporia sempre incorrer em custos de arrendamento ou igual natureza em princípio também eles dedutíveis para efeitos fiscais neste particular.

IV) Afirmar que o art. 23°, do CIRC não faz alusão à propriedade para justificar a dedução dos custos é um argumento manifestamente inócuo tendo em conta que este regime não estabelece um principio de tipicidade. Tudo está em apurar de que modo esse mesmo gasto é dedutível por via da influência que o direito de propriedade tem ou pode ter na noção de indispensabilidade.

V) Não está cuidar de saber se a propriedade tem de estar contemplada no corpo do artigo para que daí possamos concluir tratar-se de um gasto dedutível.

VI) Os SIT viram esta questão na ótica simétrica, ou seja, precisamente porque inexiste no ativo da impugnante um local de armazenagem dos materiais que imponha necessariamente o suportar custos de arrendamento não se vislumbra motivo porque haveria de incorrer em custos manifestamente dispensáveis com a construção de um armazém, se essa mesma necessidade poderia ser assegurada por via do arrendamento.

VII) Isto remete-nos para os verdadeiros motivos que estão na base desta opção, os quais nada têm que ver com a indispensabilidade do gasto com a construção do armazém o qual podia ter sido assegurado de outra forma sem afrontar a indispensabilidade tal como vem prevista no art. 23º, do CIRC, mas com o objetivo de, mediante o abuso das formas, fazer da empresa impugnante uma entidade que financiou os seus sócios mediante o pagamento das despesas de construção do imóvel de que os mesmos são os seus proprietários, os quais viram transferido para o seu património pessoal um edifício cujas obras foram pagas integralmente pela Impugnante, no que constitui uma forma de adiantamento por conta de lucros (arts. 6°, nº 4 e 5°, nº 2, alinea h), ambos do CIRS, tendo esta ainda beneficiado dos custos de amortização sobre um bem imóvel que não faz parte do seu ativo imobilizado.

VIII) A douta sentença enferma, assim, de erro de julgamento quanto à valoração que deu aos factos e ao direito face à prova produzida, à luz do art. 23°, do CIRC, impondo-se a sua revogação e a prolação de acórdão que julgando procedente o presente recurso confirme a legalidade das correções em causa, e determine a baixa dos autos para apreciação dos eventuais vicias formais ainda não apreciados.

Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso, revogada a douta sentença recorrida confirmando-se a legalidade das correções em causa, e ordenada a baixa à primeira instância para apreciação dos eventuais vícios formais não apreciados, como é de Direito e Justiça.

».

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista à Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta que emitiu mui douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa dos vistos legais dada a simplicidade das questões a resolver e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

    Assim, analisadas as conclusões das alegações do recurso, a questão nuclear que importa decidir reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pelo reconhecimento fiscal...

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