Acórdão nº 1123/11.6BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO J...

e R...

, inconformados com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o despacho de 01/08/2011, do Chefe do Serviço de Finanças do Bombarral, que indeferiu a reclamação graciosa apresentada face às liquidações de Imposto de Selo (nºs 1213886 e 1213887) que lhes foram efectuadas na sequência de escritura de justificação notarial relativa ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 4...º, da freguesia de Carvalhal, concelho do Bombarral, dela vieram interpor o presente recurso jurisdicional.

Formulam, para tanto, as seguintes conclusões: «

  1. A justificação notarial não constitui título de aquisição ou transmissão de qualquer direito real, não possui qualquer eficácia constitutiva ou translativa desse direito, pelo que nenhuma transmissão se deu à data da escritura, tendo esta constituído somente um instrumento de documentação para efeitos de registo predial de parte do prédio onde se encontra implantada a benfeitoria construída pelos ora recorrentes que constitui a sua habitação, parte esta correspondente somente à área descoberta do actual artigo 4... conforme antes devidamente discriminado. Ora vigorando no direito fiscal o princípio da tipicidade "nullum tributum sine lege", não haverá imposto que não corresponda a uma definição legal, a um tipo legal, não havendo pois transmissão não poderá haver imposto.

    B) Contudo e caso assim se entenda, então a existir tributação e a considerar-se a existência de uma transmissão para efeito fiscal, a mesma não poderá ter como base nem todo o prédio e muito menos a construção, benfeitoria, mas somente o prédio justificado que constitui uma parte, do actual logradouro do prédio urbano.

    C) Assim sendo, a aceitar-se a incidência de imposto, então só o acto de aquisição do prédio usucapido é que deve inscrever-se no âmbito da incidência objectiva do imposto de selo e não o acto de aquisição das obras ou benfeitorias nesse prédio realizadas.

    D) Deste modo tendo sido como provado, na Douta sentença de que se recorre que os ora recorrentes em 1993 e 1994 pagaram os impostos devidos pela transmissões dos prédios "mãe", alíneas A) e B) de 3.l Dos Factos, fls. 3 e 4, só da pequena parte de logradouro se poderá conceder não ter sido pago o correspondente imposto e só o valor correspondente e que se venha a apurar corresponder aquela parcela deverá ser considerado para efeitos de incidência de imposto.

    E) Nesse sentido se deve pois dar provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e mandando-se corrigir a liquidação para a incidência correcta da mesma.

    Assim se fazendo justiça» * A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

    * O presente recurso jurisdicional foi inicialmente dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo (STA), o qual se julgou «incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso interposto nestes autos”, tendo declarado competente o Tribunal Central Administrativo Sul.

    Com efeito, refere a decisão do Exmo. Juiz Conselheiro Relator que «o recorrente nas suas conclusões “exige a reapreciação da matéria de facto, bem como no corpo das suas alegações, uma vez que pretende que o tribunal retire dessa mesma matéria ilações que não foram retiradas pela sentença recorrida, no tocante a saber se ocorreu ou não alguma transmissão de propriedade na data de celebração da escritura.

    Ora, esta operação dedutiva, porque se prende com a apreciação da matéria de facto, está vedada a este Supremo Tribunal».

    Oportunamente, foi requerida a remessa dos autos a este Tribunal Central Administrativo.

    * Já no Tribunal Central Administrativo Sul, foi dada vista ao Exmo. Magistrado do Ministério Público, o qual emitiu parecer no sentido de o presente recurso não merecer provimento.

    * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à Secção de Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

    * II - FUNDAMENTAÇÃO De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: «

  2. Em 20/09/1993, foi emitido Serviço de Finanças do Bombarral, o instrumento junto a fls. 47 do Processo Administrativo (PA) apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, intitulado "SISA- Termo de Declaração", através do qual J... declarou que pretendia pagar a sisa que for devida com...

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