Acórdão nº 635/20.5BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO J.............

, melhor identificado nos autos, vem interpor recorre da decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente o recurso judicial interposto ao abrigo do disposto no artigo 146.º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária (LGT), contra a decisão do Diretor de Finanças de Leiria, datada de 14.07.2020, no qual determinou uma segunda fixação do seu rendimento coletável em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), referente ao ano de 2016, com recurso a métodos indiretos, no montante de € 147.073,24.

Apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A) - A douta sentença recorrida julgou improcedente quer o pedido principal de anulação da fixação da matéria tributável quer o pedido subsidiário de anulação da fixação da matéria tributável quanto à quantia de € 83.977,76.

  1. - Improcedência do pedido principal fundamentada no entendimento, por parte do Tribunal "a quo”, de acordo com o qual a segunda inspeção efetuada ao recorrente cumpriu o regime previsto no n° 4 do artigo 63° da LGT.

  2. - Tribunal "a quo” que entendeu ter necessário aos Serviços de Inspeção Tributária, abreviadamente designados por SIT, terem obtido prova que metade das entradas na conta bancária conjunta com o seu pai J............ era da titularidade do ora recorrente com base na inspeção tributária efetuada ao abrigo da OI201900557, configurando esta ação inspetiva um "facto novo” que habilitou os SIT a efetuar nova ação inspetiva ao ora recorrente.

  3. - Contudo, o recorrente discorda do entendimento adotado na douta sentença recorrida, por um lado, porque quer a primeira quer a segunda ação inspetiva efetuada ao ora recorrente foi instruída mediante o acesso às suas contas bancárias, independentemente de serem apenas por si tituladas ou tituladas por outros titulares, acesso às contas bancárias que abrange não só o conhecimento dos extratos bancários como dos documentos de suporte aos registos das operações constantes dos referidos extratos.

  4. - Assim e relativamente à conta bancária com o IBAN ……………., os SIT, desde a primeira inspeção efetuada ao recorrente têm conhecimento dos documentos dois a vinte e um juntos com a p.i. deste processo pois trata-se da grande maioria dos documentos com base nos quais foram registadas as entradas realizadas na supra referida conta bancária, no montante global de € 294.146.48.

  5. - Documentos dois a vinte e um juntos com a p.i. dos quais resulta que se trata de entradas na conta bancária prevalentemente relativas a pagamentos feitos pela firma D............, LDA, propriedade do ora recorrente, de compra de moeda estrangeira proveniente de Angola, depósitos de cheques emitidos por M............ e depósito de cheque do recorrente sacado de outra conta bancária em seu nome.

  6. - Deste modo e atendendo a que na primeira inspeção efetuada ao recorrente os SIT tiveram conhecimento que se tratava de entradas relacionadas ou diretamente com o recorrente ou com M............ e nessa medida nenhuma relação tiveram com o pai do recorrente, a conclusão a retirar é que, embora depositados em conta conjunta, tratava-se de rendimentos do titular em nome do qual os mesmos deram entrada na referida conta bancária, ou seja, do recorrente.

  7. - Aliás e caso os SIT tivessem alguma dúvida sobre a titularidade das entradas na referida conta bancária, cabia-lhes o dever de averiguar quem é que movimentava a conta bancária, ou seja, quem assinava os cheques, quem movimentava pela net a referida conta e em que nome estava emitido o cartão multibanco e ou cartão de crédito, averiguação que lhes tinha permitido concluir que a titularidade das entradas na referida conta era do benefício exclusivo do recorrente.

  8. - Por outro lado, importa referir que o regime previsto no artigo 516° do Código Civil constitui apenas uma presunção que no caso do recorrente não é aplicável porque os SIT tiveram informação direta à respetiva conta bancária e aos seus documentos, informação esta que permitia concluir que todas as entradas e saídas da referida conta estavam exclusivamente associadas ao recorrente e nenhuma ligação tinham com o seu pai.

  9. - O Tribunal "a quo” julgou improcedente o pedido subsidiário de anulação da fixação da matéria tributável quanto à quantia de € 83.977,76, a qual resulta da soma de metade das quantias de: - € 49.500,00, 25.000,00, 20.000,00, todas relativas a depósitos de cheques emitidos por M............, - € 30.000,00, relativa a depósito de cheque emitido pelo recorrente e sacado sobre a sua conta com o IBAN ……………………. e - € 11.435,38 e 32.020,17, relativas a transferências bancárias efetuadas a partir da sociedade D............, LDA.

  10. - A improcedência do pedido subsidiário quanto a metade das quantias de € 49.500,00, 25.000,00, 20.000,00, todas relativas a depósitos de cheques emitidos por M............, fundamentou-se no facto de não ter sido dado como provado que se tratava de reembolso de valor emprestado pelo recorrente.

  11. - Contudo, a fundamentação contida na douta sentença recorrida por força da qual não foi dado como provado a existência de mútuo entre o recorrente e M............ enferma dos seguintes erros: N) - Por um lado e embora o artigo 1143° do Código Civil preveja a existência de documento autêntico para prova de mútuo, contudo, o mutuário fica obrigado a devolver o valor recebido por força do enriquecimento sem causa pelo que o Tribunal "a quo” devia ter ordenado a inquirição das testemunhas para que pudesse ser feita prova da razão da emissão dos cheques por parte de M............ a favor do ora recorrente e em função da prova testemunhal produzida, assim se avaliaria ou não da existência da razão para a entrada dos referidos depósitos na conta bancária do recorrente.

  12. - Por outro lado, importa referir que a afirmação da necessidade de prova documental no sentido de atestar a relação de empréstimo entre o recorrente e M............ reconduz-se a uma contradição insanável na medida em que, para efeitos de apuramento da despesa incorrida pelo recorrente como fundamento para aplicação das manifestações de fortuna é aceite e validada como prova a existência de doação, em 2016, do recorrente à M............, no montante global de € 196.480,36, conforme quadro da página 34 da douta sentença recorrida, mas por outro lado e como fundamento para afastar a existência de suprimentos entre o recorrente e M............ é invocado o facto deste "partilharem interesses comuns”, ( página 50 da douta sentença ).

  13. - Deste modo, a fundamentação da manifestação de fortuna na doação entre o recorrente e M............ não pode deixar de ter como consequência a aceitação na redução da quantificação em sede de manifestações de fortuna de metade dos valores reembolsados por aquela ao recorrente, a título de empréstimo.

  14. - O Tribunal "a quo” julgou improcedente o pedido subsidiário de anulação da fixação da matéria tributável quanto à quantia de € 30.000,00, relativa a depósito de cheque emitido pelo recorrente e sacado sobre a sua conta com o IBAN ……..

  15. - Improcedência do pedido que se reconduz a errado julgamento por parte do Tribunal "a quo” na medida em que resultando quer do primeiro quer do segundo procedimento inspetivo efetuado ao recorrente, no que ao ano de 2016 diz respeito, o mesmo caraterizou-se pelo acesso a todas as suas contas bancárias, pelo que a conta bancária com o NIB……………, em nome do recorrente e da qual foi emitido o cheque cujo extrato se juntou como documento dois ao requerimento datado de 23.10.2020, foi objeto de averiguação e consequentemente todos os valores na mesma entrada que os SIT entenderam foram tributados, em sede de manifestações de fortuna, pelo que a sua transferência da referida conta para a conta tributada neste processo reconduzir-se-á a uma dupla tributação das manifestações de fortuna, sendo que, no relatório de inspeção efetuado no âmbito do primeiro procedimento inspetivo, na sua fl. 27 consta a menção e análise da conta bancária com o NIB………………….. , o que demonstra que todas as entradas ocorridas na referida conta, no ano de 2016, que tenham suscitado dúvidas à AT foram já tributadas no referido procedimento inspetivo e pelo contrário, não foram tributadas as entradas que não suscitaram dúvidas aos SIT.

  16. - O Tribunal "a quo” não tomou conhecimento do pedido subsidiário de anulação da fixação da matéria tributável quanto às quantias de € 11.435,38 e 32.020,17, relativas a transferências bancárias efetuadas a partir da sociedade D............, LDA, pelo que ao não ter tomado conhecimento do referido pedido a respetiva sentença enferma de nulidade.

  17. - Nulidade da douta sentença quanto à falta de conhecimento do pedido quanto às referidas quantias é suscetível de ser conhecida por este Tribunal na medida em que os documentos juntos pelo autor demonstram que as referidas quantias de € 11.435,38 e 32.020,17 foram provenientes da firma D............, LDA e foram transferidas para Portugal como salário e nessa medida a sua tributação não é como categoria "G” mas sim como categoria "A”.

  18. - A douta sentença recorrida violou o disposto no n° 4 do artigo 63° e o n° 35 do artigo 89°-A, ambos da Lei Geral Tributária.

Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, anulando-se a decisão de fixação, por métodos indiretos, do rendimento da categoria G - mais valias - manifestações de fortuna, proferida pelo Ex. mo Diretor de Finanças de Leiria, em 14 de julho de 2020, na quantia de € 147.073,24, ou assim não se entendendo, ser anulada na parte relativa ao valor fixado de € 83.977,76.» A recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «i) Inconformado com a sentença que julgou improcedente o Recurso da decisão de avaliação da matéria tributável de IRS por métodos indiretos...

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