Acórdão nº 226/09.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial que D..............., LDA.

, (anteriormente designada “D..............., LDA), deduziu contra o acto de indeferimento de reclamação graciosa que apresentara com vista à anulação parcial da liquidação adicional de IRC n.º .............. e correspondente liquidação de juros compensatórios, n.º .............., do exercício de 2001, que deram origem à emissão da demonstração de acerto de contas n.º .............., de 07.11.2005, no valor de €206.250,04.

Terminou a sua alegação de recurso, formulando as seguintes conclusões: «

  1. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que declarou procedente a Impugnação deduzida por D..............., Lda. contra a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 2001, identificada com o n.º .............., e correspondente liquidação de juros compensatórios, identificada com o n.º .............., que deram origem à emissão da demonstração de acerto de contas n.º .............., de 07.11.2005, no valor de €206.250,04, determinando a anulação parcial da liquidação impugnada, face à anulação da correção constante no ponto III. 1.6 do relatório de inspeção que motivou a liquidação em crise.

  2. Em causa nos autos está a correção levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária, no âmbito de um procedimento externo de inspeção, ao abrigo da ordem de serviço n.º OI200500224, ao exercício de 2001, no valor de € 409.329,35, relativamente à reclassificação dos proveitos decorrentes da alienação de viaturas de serviço, de extraordinárias em operacionais.

  3. Apurou a Inspeção Tributária, no âmbito da Inspeção Tributária supra referida, e no que a esta correção em particular diz respeito, o seguinte, [ponto III.1.6. do RIT]: “O sujeito passivo evidencia o resultado decorrente da alienação de viaturas de serviço, como um ganho ou perda extraordinário* aplicando em consequência o normativo constante dos artigos 43.º a 45.º do CIRC, no tratamento fiscal das mais/menos valias apuradas. De facto, verificou-se que o sujeito passivo procede ao apuramento de mais ou menos valias contabilísticas, consoante haja lugar a ganho ou perda na alienação de viaturas de serviço, que se encontram contabilizadas no seu Imobilizado, procedendo à aplicação do mecanismo de ajustamento das mesmas, no quadro 07 da declaração Modelo 22, no sentido de sujeitar a tributação o resultado fiscal (positivo) assim apurado, nos termos do artigo 45° do CIRC.

    Contudo, o tratamento fiscal a dar às viaturas de serviço alienadas, deve passar pela sua reclassificação como existências, e originar não, um proveito extraordinário previsto na alínea f) do n° 1 do artigo 20° do CIRC, mas um proveito operacional previsto na alínea a) do n.º 1 do citado artigo, pelos factos que seguidamente se apresentam: - O negócio do sujeito passivo consiste no comércio de viaturas importadas ao seu fornecedor alemão D............. AG; - As viaturas que adquiridas destinam-se a ser vendidas aos seus clientes; - Na aquisição das viaturas o Sujeito passivo, precede à contabilização das mesmas na conta de existências; - No exercício de sua actividade necessita de algumas viaturas, destinadas a deslocações, bem como para demonstração e experimentação da imprensa e concessionários; - Aquando da afectação das viaturas à actividade, o sujeito passivo procede a uma reclassificação contabilística corroborada pela administração tributária, através de conta regularizações, passando as viaturas a estar registadas no activo imobilizado e em consequência a gerar os respectivos custos de utilização: amortização, combustíveis, seguros, conservação e reparação, sujeitando os mesmos a tributação autónoma quando respeitem a viaturas ligeiras de passageiros; - Decorre do n° 3 do artigo 17º do CIRC, que a contabilidade deverá estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade; - Define o POC, imobilizado integra os imobilizados tangíveis, móveis ou imóveis, que a empresa utiliza na sua actividade operacional, que não se destinem a ser vendidos ou transformados, com carácter de permanência superior a um ano" e supletivamente a IAS n.°2 “São activos fixos tangíveis aqueles que sejam detidos por uma empresa para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços para arrendamento a outros ou para uso administrativo e que se espera que sejam usados por mais de um ano”; - A alienação de grande parte das viaturas regista-se menos de um ano após ter sido afecta ao serviço da empresa; - A alienação das viaturas é feita a concessionários, empresas e outros clientes; - As viaturas, não obstante, estarem ao serviço da empresa, encontram-se permanentemente disponíveis para venda, segundo informação da mesma; Assim, quando as viaturas, de acordo com política da empresa ou em consequência de possíveis negócios, deixam de estar ao serviço da empresa para sor remetidas ao sector de vendas de viaturas usadas, deverá ser efectuado o adequado registo contabilístico da transferência do imobilizado para uma conta de existências, pelo correspondente valor líquido contabilístico.

    Desta forma, obtém-se uma melhor informação financeira já que, por um lado, o custo de depreciação dos bens é reconhecido durante o período (geralmente inferior a um ano) em que, de facto, o mesmo se verificou e em que deles resultaram benefícios económicos para a empresa e, por outro lado, o resultado apurado aquando da venda corresponde ao que a empresa efectivamente obtém - diferença entre o preço de venda e o valor liquido contabilístico à data da transmissão - e é tido pomo um resultado operacional (que de facto é), e não como um resultado de natureza extraordinária.

    Neste sentido o resultado obtido na alienação das viaturas de serviço não poderá ser considerado como mais ou menos valia e, portanto, não terá aplicabilidade, ao caso em apreço, o regime previsto no artigo 45° do CIRC Face ao exposto, procedeu-se è correcção a favor do Estado do montante de €207.683,02 (duzentos e sete mil seiscentos e oitenta e três euros e dois cêntimos), correspondente ao valor liquido considerado no quadro 07 da mod.22/IRC, individual e do grupo, ou seja, dedução de €409.329,35 (mais valia contabilística), e acréscimo de €201.646,33, correspondente a 50% x € 403.292,66 (mais valia fiscal), valores constantes do mapa 31, anexo às respectivas declarações (anexo n° 4, f)s. 4 a 6).” D) Consideram os serviços de inspeção que, em face da atividade concreta do sujeito passivo (importação de viaturas para venda), e estando em causa as viaturas de serviço que se encontram permanente disponíveis para venda, a alienação das referidas viaturas de serviço não consubstancia proveitos extraordinários mas sim resultados operacionais, tendo ainda verificado que a aplicação do regime previsto nos artigos 43º a 45º do CIRC e o consequente ajustamento no quadro 07 da declaração modelo 22 de IRC não produz uma informação financeira correta.

  4. A ora Recorrida afeta algumas das suas viaturas importadas para venda à sua utilização, seja dos seus quadros e trabalhadores, jornalistas ou clientes e quando o faz reclassifica aquelas viaturas de existências para ativo imobilizado corpóreo [ponto D) dos factos dados como provados].

    Já quando a ora Recorrida vendia uma dessas viaturas que, devido à reclassificação anterior, faziam parte do imobilizado, não reclassifica as mesmas viaturas para existências, por considerar que as “viaturas de serviço” não se destinam a venda sendo a intenção relativa à sua utilização o elemento relevante da sua classificação.

  5. Logo, a divergência entre a AT e a ora Recorrida reside exatamente na classificação em termos contabilísticos dessas viaturas de serviço e nos efeitos fiscais que tal classificação terá no momento da sua alienação, uma vez dessa qualificação dependerá a sua consideração como proveitos extraordinários ou como resultados operacionais.

  6. Começemos por dizer que na fundamentação da sentença, se refere o seguinte, “Tendo presente o disposto no artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil, à luz do qual, “o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”, bem como o que determina o artigo 94.º n.º 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável aos presentes autos por remissão do artigo 2.º alínea c) do CPPT, verificando-se que a questão decidenda foi já apreciada por este tribunal, em acção com idêntico objecto e fundamentação, interposta pela ora Impugnante, e que corre termos sob o n.º 1045/09.0BESNT, e sufragando o entendimento jurídico nele foi vertido, seguiremos de perto a fundamentação dela constante, na presente decisão”.

  7. No entanto, constata-se que os factos dados como provados no âmbito do processo n.º 1045/09.0BESNT não correspondem inteiramente com os presentes.

    Senão vejamos.

    1. A impugnante é uma sociedade dominante, para efeitos do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (cfr. artigo 1.º da PI, e, ponto II. 2 do relatório de inspecção, de fls. 52 e ss. dos autos); b) Do grupo a que se refere a alínea anterior, faz parte a sociedade M............., S.A. (cfr. ponto II.3.1 do relatório de fls 52 e ss. dos autos); c) A actividade da sociedade M............., S.A. é a de importação e venda de viaturas automóveis da marca “M.............” (cfr. depoimento das duas testemunhas, e pontoII.3 do relatório de inspecção, de fls. 65 e ss. dos autos); d) Das viaturas importadas, algumas são atribuídas à impugnante, para que esta a afecte à utilização dos seus trabalhadores, ou as ceda a jornalistas ou clientes (cfr. depoimento das duas testemunhas); e) As viaturas a que se refere a alínea anterior são designadas como “viaturas de serviço” (cfr. relatório de inspecção de fls. 56 e ss. dos autos, ponto III –...

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