Acórdão nº 325/12.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. A Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A... SGPS, SA contra a liquidação adicional de IRC, concernente ao exercício de 2006.

  1. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I - A questão controvertida prende-se com o facto do Tribunal “a quo" ter decidido pela procedência, relativamente à liquidação adicional n.° 2011 8..., no valor de € 657.767,07, acrescido de juros compensatórios no valor de € 106.540,24; liquidação adicional essa, integrada na demonstração de acerto de contas n.º 2011 6... do IRC do exercício de 2006, impugnada nos autos, e com a qual não concordamos.

    II - A predita liquidação adicional de IRC teve na sua génese, a ordem de serviço n.° 01201010911, a qual, por sua vez, foi aberta na sequência de uma acção inspectiva à Sociedade Imobiliária O..., SA, sendo que, no âmbito desta a Inspecção Tributária acedeu a uma cópia do contrato de cedência, celebrado no ano de 2006, entre a A..., SGPS, SA, na qualidade de Cedente (doravante designada por Recorrida) e L... - Exploração Turística e Hoteleira, SA, na qualidade de Cessionária, pelo preço de € 3.800.000,00.

    III - No âmbito da acção inspectiva levada a cabo à Recorrida, a Inspecção Tributária constatou que esta não registou o proveito de € 3.800.000,00, nos termos do art.° 20° do CIRC.

    IV - Porém, o presente recurso incide apenas na parte respeitante ao alegado erro sobre os pressupostos, por inexistência de capacidade contributiva na percepção de rendimentos sujeitos a tributação.

    V - A sociedade, ora Recorrida, à data da prática dos factos, era detentora da totalidade do capital social da Sociedade Imobiliária O..., SA, sendo que esta última registou a seu favor a aquisição de prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5..., em 22/08/1969.

    VI - Em 09/06/1981, procedeu-se ao registo da constituição da propriedade horizontal do prédio nas fracções A, B e C, sendo esta última destinada a hotel.

    VII - Em Fevereiro do ano de 2003, a fracção autónoma C foi adquirida e registada pelo Fundo de Investimento Imobiliário Aberto B..., gerido pelo B... - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA.

    VIII - Na mesma altura, foi celebrado o contrato-promessa de compra e venda da referida fracção C, onde se encontrava instalado um estabelecimento comercial denominado “H..." entre Fundo de Investimento Imobiliário Aberto B... e A..., SGPS, SA (ora Recorrida).

    IX - No dia 12/02/2003, é celebrado o contrato de opção de compra entre os representantes da Recorrida e da sociedade B... - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA, pelo qual esta declarou conferir à Recorrida o direito de opção de compra da fracção autónoma C.

    X - No dia 12/02/2003, é celebrado o contrato de opção de compra entre os representantes da Recorrida e da sociedade B... - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA, pelo qual esta declarou conferir à Recorrida o direito de opção de compra da fracção autónoma C.

    XI - Ainda em 12/02/2003, foi celebrado contrato de arrendamento pelos representantes da Sociedade Imobiliária O... e B... - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA, segundo o qual a primeira declarar tomar de arrendamento a fracção autónoma C do predito prédio urbano, para desenvolvimento de actividades hoteleiras.

    XII - Em 06/04/2006, foi celebrado contrato de cessão de direito de opção de compra entre a Recorrida (Cedente) e a sociedade L... - Exploração Turística e Hoteleira, SA (Cessionária), pelo preço de € 3.800.000,00.

    XIII - Ocorreu, assim, com a celebração do contrato supra referido, uma cedência da posição da ora Recorrida, decorrendo expressamente do mesmo que a Cessionária pagaria à Cedente (ora Recorrida) o indicado preço.

    XIV - Ora, é com base no preço de € 3.800.000,00, acordado no referido contrato pelas partes intervenientes (Cedente e Cessionária), que a Recorrida deveria ter declarado na respectiva declaração fiscal tal proveito, de acordo com o previsto no art.° 20° do CIRC, (redacção da norma à data da prática dos factos), o qual foi omitido na sua contabilidade.

    XV - Efectivamente, e no que respeita ao pagamento do preço acordado, o contrato de cessão do direito de opção de compra, no considerando G é, bem explícito, ao mencionar: “No âmbito das negociações globais estabelecidas entre as partes e ainda a sociedade O... ficou acordado que a CESSIONÁRIA pagará à CEDENTE as indicadas quantias (...), XVI - Ora, o Serviço da Inspecção Tributária da Autoridade Tributária, da consulta do Relatório da Inspecção Tributária à sociedade O... constatou que esta teria efectuado uma operação (distinta da que resultou da liquidação adicional à sociedade ora Recorrida) de igual valor, tendo como base a factura n.° 188459, de 07/12/2007, por si emitida à L..., SA, contendo a seguinte descrição: “Benfeitorias no H... conforme Mapa de Imobilizado”.

    XVII - A sociedade O... contabilizou esta factura debitando a conta Clientes 21110235 L..., SA, por crédito da conta 7942 Alienação de Imobilizações Corpóreas.

    Ou seja, no ano de 2007, quando se deu a transmissão do imóvel por parte do B..., a Sociedade O... facturou aos H..., SA, pelo valor de € 3.800.000,00, as obras de benfeitorias registadas no seu imobilizado.

    XVIII - Assim, o que está em causa é, claramente, duas operações distintas que têm como elo de ligação o mesmo valor (€ 3.800.000,00): por um lado, temos em 06/04/2006, o preço do contrato de cessão do direito de opção de compra pela Recorrida a favor da L..., SA; por outro lado, em 07/12/2007, temos a emissão de uma factura no mesmo valor emitida pela sociedade Imobiliária O..., SA à L..., SA.

    XIX - Na realidade, o contrato de cessão do direito de opção de compra realizado pela Recorrida a favor da L..., SA, titula uma cedência de posição contratual valorizada em € 3.800.000,00, que a Recorrida não contabilizou como proveito.  XX - No que respeita ao pagamento da cessão de posição contratual, a Recorrida não trouxe aos autos qualquer prova documental que comprove que tal pagamento tenha sido concretizado pela sociedade Imobiliária O..., SA.

    XXI - Importa aliás, relevar que a douta sentença apesar de objecto de recurso pelo seu decisório, manifesta que o teor do contrato de cessão do direito de opção de compra “padece de imprecisões relevantes”, além de que "tal factura foi efectivamente emitida, mas não pela impugnante e sim pela sociedade O..., como a AT aferiu em sede de inspecção desta última, situação que, por si só, levanta dúvidas em termos de rigor do teor do contrato” XXII - Assim, e pelos factos supra expostos, afigura-se-nos que, a liquidação adicional de IRC do exercício de 2006, deverá ser mantida na esfera jurídica da Recorrida.

    Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.» 3. O recorrido notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações.

  2. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, nos termos constantes de fls. 211 a 212 (da numeração dos autos de suporte físico), no sentido da recorrente ser convidada a completar ou esclarecer as suas conclusões de recurso.

    Pese embora a pertinência de tal promoção, a verdade é que das conclusões e motivação do recurso consegue-se retirar aquilo que a Recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo, pelo que julga-se desnecessário proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento.

  3. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.

    II – QUESTÃO A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

    Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir pela ilegalidade da liquidação, por erro sobre os pressupostos, quanto ao efectivo recebimento de rendimentos sujeitos a tributação.

    * III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «1) Está descrito, na conservatória do registo predial de Lisboa, sob o número 5…, o prédio urbano, sito...

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