Acórdão nº 325/12.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA CARDOSO |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. A Fazenda Pública veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A... SGPS, SA contra a liquidação adicional de IRC, concernente ao exercício de 2006.
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A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I - A questão controvertida prende-se com o facto do Tribunal “a quo" ter decidido pela procedência, relativamente à liquidação adicional n.° 2011 8..., no valor de € 657.767,07, acrescido de juros compensatórios no valor de € 106.540,24; liquidação adicional essa, integrada na demonstração de acerto de contas n.º 2011 6... do IRC do exercício de 2006, impugnada nos autos, e com a qual não concordamos.
II - A predita liquidação adicional de IRC teve na sua génese, a ordem de serviço n.° 01201010911, a qual, por sua vez, foi aberta na sequência de uma acção inspectiva à Sociedade Imobiliária O..., SA, sendo que, no âmbito desta a Inspecção Tributária acedeu a uma cópia do contrato de cedência, celebrado no ano de 2006, entre a A..., SGPS, SA, na qualidade de Cedente (doravante designada por Recorrida) e L... - Exploração Turística e Hoteleira, SA, na qualidade de Cessionária, pelo preço de € 3.800.000,00.
III - No âmbito da acção inspectiva levada a cabo à Recorrida, a Inspecção Tributária constatou que esta não registou o proveito de € 3.800.000,00, nos termos do art.° 20° do CIRC.
IV - Porém, o presente recurso incide apenas na parte respeitante ao alegado erro sobre os pressupostos, por inexistência de capacidade contributiva na percepção de rendimentos sujeitos a tributação.
V - A sociedade, ora Recorrida, à data da prática dos factos, era detentora da totalidade do capital social da Sociedade Imobiliária O..., SA, sendo que esta última registou a seu favor a aquisição de prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5..., em 22/08/1969.
VI - Em 09/06/1981, procedeu-se ao registo da constituição da propriedade horizontal do prédio nas fracções A, B e C, sendo esta última destinada a hotel.
VII - Em Fevereiro do ano de 2003, a fracção autónoma C foi adquirida e registada pelo Fundo de Investimento Imobiliário Aberto B..., gerido pelo B... - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA.
VIII - Na mesma altura, foi celebrado o contrato-promessa de compra e venda da referida fracção C, onde se encontrava instalado um estabelecimento comercial denominado “H..." entre Fundo de Investimento Imobiliário Aberto B... e A..., SGPS, SA (ora Recorrida).
IX - No dia 12/02/2003, é celebrado o contrato de opção de compra entre os representantes da Recorrida e da sociedade B... - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA, pelo qual esta declarou conferir à Recorrida o direito de opção de compra da fracção autónoma C.
X - No dia 12/02/2003, é celebrado o contrato de opção de compra entre os representantes da Recorrida e da sociedade B... - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA, pelo qual esta declarou conferir à Recorrida o direito de opção de compra da fracção autónoma C.
XI - Ainda em 12/02/2003, foi celebrado contrato de arrendamento pelos representantes da Sociedade Imobiliária O... e B... - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA, segundo o qual a primeira declarar tomar de arrendamento a fracção autónoma C do predito prédio urbano, para desenvolvimento de actividades hoteleiras.
XII - Em 06/04/2006, foi celebrado contrato de cessão de direito de opção de compra entre a Recorrida (Cedente) e a sociedade L... - Exploração Turística e Hoteleira, SA (Cessionária), pelo preço de € 3.800.000,00.
XIII - Ocorreu, assim, com a celebração do contrato supra referido, uma cedência da posição da ora Recorrida, decorrendo expressamente do mesmo que a Cessionária pagaria à Cedente (ora Recorrida) o indicado preço.
XIV - Ora, é com base no preço de € 3.800.000,00, acordado no referido contrato pelas partes intervenientes (Cedente e Cessionária), que a Recorrida deveria ter declarado na respectiva declaração fiscal tal proveito, de acordo com o previsto no art.° 20° do CIRC, (redacção da norma à data da prática dos factos), o qual foi omitido na sua contabilidade.
XV - Efectivamente, e no que respeita ao pagamento do preço acordado, o contrato de cessão do direito de opção de compra, no considerando G é, bem explícito, ao mencionar: “No âmbito das negociações globais estabelecidas entre as partes e ainda a sociedade O... ficou acordado que a CESSIONÁRIA pagará à CEDENTE as indicadas quantias (...), XVI - Ora, o Serviço da Inspecção Tributária da Autoridade Tributária, da consulta do Relatório da Inspecção Tributária à sociedade O... constatou que esta teria efectuado uma operação (distinta da que resultou da liquidação adicional à sociedade ora Recorrida) de igual valor, tendo como base a factura n.° 188459, de 07/12/2007, por si emitida à L..., SA, contendo a seguinte descrição: “Benfeitorias no H... conforme Mapa de Imobilizado”.
XVII - A sociedade O... contabilizou esta factura debitando a conta Clientes 21110235 L..., SA, por crédito da conta 7942 Alienação de Imobilizações Corpóreas.
Ou seja, no ano de 2007, quando se deu a transmissão do imóvel por parte do B..., a Sociedade O... facturou aos H..., SA, pelo valor de € 3.800.000,00, as obras de benfeitorias registadas no seu imobilizado.
XVIII - Assim, o que está em causa é, claramente, duas operações distintas que têm como elo de ligação o mesmo valor (€ 3.800.000,00): por um lado, temos em 06/04/2006, o preço do contrato de cessão do direito de opção de compra pela Recorrida a favor da L..., SA; por outro lado, em 07/12/2007, temos a emissão de uma factura no mesmo valor emitida pela sociedade Imobiliária O..., SA à L..., SA.
XIX - Na realidade, o contrato de cessão do direito de opção de compra realizado pela Recorrida a favor da L..., SA, titula uma cedência de posição contratual valorizada em € 3.800.000,00, que a Recorrida não contabilizou como proveito. XX - No que respeita ao pagamento da cessão de posição contratual, a Recorrida não trouxe aos autos qualquer prova documental que comprove que tal pagamento tenha sido concretizado pela sociedade Imobiliária O..., SA.
XXI - Importa aliás, relevar que a douta sentença apesar de objecto de recurso pelo seu decisório, manifesta que o teor do contrato de cessão do direito de opção de compra “padece de imprecisões relevantes”, além de que "tal factura foi efectivamente emitida, mas não pela impugnante e sim pela sociedade O..., como a AT aferiu em sede de inspecção desta última, situação que, por si só, levanta dúvidas em termos de rigor do teor do contrato” XXII - Assim, e pelos factos supra expostos, afigura-se-nos que, a liquidação adicional de IRC do exercício de 2006, deverá ser mantida na esfera jurídica da Recorrida.
Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.» 3. O recorrido notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações.
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Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, nos termos constantes de fls. 211 a 212 (da numeração dos autos de suporte físico), no sentido da recorrente ser convidada a completar ou esclarecer as suas conclusões de recurso.
Pese embora a pertinência de tal promoção, a verdade é que das conclusões e motivação do recurso consegue-se retirar aquilo que a Recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo, pelo que julga-se desnecessário proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento.
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Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.
II – QUESTÃO A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir pela ilegalidade da liquidação, por erro sobre os pressupostos, quanto ao efectivo recebimento de rendimentos sujeitos a tributação.
* III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «1) Está descrito, na conservatória do registo predial de Lisboa, sob o número 5…, o prédio urbano, sito...
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