Acórdão nº 334/18.8T8FAF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães M. G., veio por apenso aos autos de Processo Especial de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge, processo com o nº 334/18.8T8FAF, do Tribunal de Família e Menores de Fafe, em que é Ré e é Autor o seu ex-cônjuge, J. P., instaurar os presentes autos de Inventário Facultativo, contra o requerido ex-cônjuge.
Nestes autos, com a data de 21/10/2020, foi proferida a seguinte decisão: “Contrariamente ao antigo artigo 1404º, nº3, do CPC, o atual processo de inventário já não corre por apenso ao processo de divórcio (cfr. artigo 1133º do atual CPC, à contrario).
Assim, após juntar aos autos cópia do assento de casamento constante dos autos principais e certidão da respetiva sentença de divórcio com nota de trânsito, desapense e proceda-se em conformidade com o disposto no artigo 212º do CPC.
Notifique”.
Inconformada veio a requerente interpor recurso de apelação da decisão.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes Conclusões: I - O inventário para separação de meações dos ex-cônjuges é processado por apenso ao processo de divórcio tramitado no juízo de família e menores, por ser dependente deste, nos termos do art. 206°, n° 2 do CPC; II - O Juiz a quem é distribuído um inventário, subsequente a divórcio judicial, processado pelo Juízo de Família e Menores, deve declarar-se incompetente para julgar em processo autónomo o dito inventário, por este ter de ser julgado por apenso ao processo de divórcio, nos termos do mesmo art. 206°, n° 2 do CPC.
III - A procedência do recurso, em qualquer dos seus segmentos, convoca o Tribunal de Recurso a decidir sobre se o processamento do inventário ocorre por apenso ao processo de divórcio judicial, ou se deve ocorrer em processo autónomo.
Termos em que, e nos de direito, e nos que a proficiência desse Venerando suprirá, deve dar-se provimento ao recurso e ordenar-se a apensação do inventário ao processo de divórcio, donde foi desapensado, para seguir seus termos até final.
Não foram proferidas contra – alegações O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente ( artº 635º-nº4 do CPC ) não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 608º-nº2 do CPC), das conclusões de apelação...
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