Acórdão nº 334/18.8T8FAF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães M. G., veio por apenso aos autos de Processo Especial de Divórcio Sem Consentimento do Outro Cônjuge, processo com o nº 334/18.8T8FAF, do Tribunal de Família e Menores de Fafe, em que é Ré e é Autor o seu ex-cônjuge, J. P., instaurar os presentes autos de Inventário Facultativo, contra o requerido ex-cônjuge.

Nestes autos, com a data de 21/10/2020, foi proferida a seguinte decisão: “Contrariamente ao antigo artigo 1404º, nº3, do CPC, o atual processo de inventário já não corre por apenso ao processo de divórcio (cfr. artigo 1133º do atual CPC, à contrario).

Assim, após juntar aos autos cópia do assento de casamento constante dos autos principais e certidão da respetiva sentença de divórcio com nota de trânsito, desapense e proceda-se em conformidade com o disposto no artigo 212º do CPC.

Notifique”.

Inconformada veio a requerente interpor recurso de apelação da decisão.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes Conclusões: I - O inventário para separação de meações dos ex-cônjuges é processado por apenso ao processo de divórcio tramitado no juízo de família e menores, por ser dependente deste, nos termos do art. 206°, n° 2 do CPC; II - O Juiz a quem é distribuído um inventário, subsequente a divórcio judicial, processado pelo Juízo de Família e Menores, deve declarar-se incompetente para julgar em processo autónomo o dito inventário, por este ter de ser julgado por apenso ao processo de divórcio, nos termos do mesmo art. 206°, n° 2 do CPC.

III - A procedência do recurso, em qualquer dos seus segmentos, convoca o Tribunal de Recurso a decidir sobre se o processamento do inventário ocorre por apenso ao processo de divórcio judicial, ou se deve ocorrer em processo autónomo.

Termos em que, e nos de direito, e nos que a proficiência desse Venerando suprirá, deve dar-se provimento ao recurso e ordenar-se a apensação do inventário ao processo de divórcio, donde foi desapensado, para seguir seus termos até final.

Não foram proferidas contra – alegações O recurso veio a ser admitido neste tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente ( artº 635º-nº4 do CPC ) não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras “( artº 608º-nº2 do CPC), das conclusões de apelação...

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