Acórdão nº 4637/16.8T8ENT-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Apelação n.º 4637/16.8T8ENT-D.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Por apenso à execução comum em que é exequente (…) – Instituição Financeira de Crédito, SA e executada (…), a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 1, veio Caixa Económica (…), reclamar créditos.
Foi apresentada impugnação por parte a executada, à qual respondeu a reclamante.
Posteriormente veio a executada invocando o disposto no artigo 573.º, n.º 2, do CPC apresentar requerimento arguindo a exceção dilatória inominada de falta da sua integração no PERSI, por parte da reclamante.
A reclamante veio exercer o contraditório defendendo ter integrado a executada no PERSI, ao contrário do que esta invoca.
Por despacho de 13/07/2020 foi decidido não admitir, por inadmissibilidade legal, o requerimento apresentado pela executada no qual arguiu a exceção dilatória inominada, por se entender que “… dos artigos 788.º a 791.º do Código de Processo Civil decorre que apenas são admissíveis os seguintes articulados: petição inicial, impugnação e eventual resposta do reclamante. Não se inscrevendo em qualquer dessas peças processuais, o requerimento em apreço não é admissível, sendo para tanto irrelevante o suscitado apelo ao artigo 573.º, n.º 2, do mesmo diploma, na medida em que é por demais evidente que o invocado desrespeito do PERSI não assenta em factos supervenientes relativamente ao prazo que a executada/requerida tinha para contestar.” Inconformada com este despacho, veio a executada interpor recurso, terminando por formular as seguintes conclusões que se transcrevem: “1.º A ora recorrente, através de requerimento ref.ª 6594912 entregue a 27.01.2020, veio por apelo ao artigo 573.º, n.º 2, in fine, suscitar a verificação de Exceção Dilatória decorrente do incumprimento por parte da Credora/Reclamante do PERSI.
-
Mais concretamente do incumprimento do disposto nos artigos 13.º, 14.º e 18.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) e n.º 2 e 3.º do D-L n.º 227/12, de 25.10.
-
Invocando, assim, que a instituição de crédito, Reclamante não podia intentar ação judicial com vista à satisfação do seu crédito, nomeadamente ação executiva, sem antes integrar o cliente bancário no PERSI.
-
Referindo que quer a obrigação de integração, quer a violação deste Dever por parte da reclamante consubstanciava uma Exceção Dilatória de conhecimento oficioso, suscetível de ser invocada em qualquer...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO