Acórdão nº 405/19.3T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Procº 405/19.3T8FAR.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrentes: (…) – Edição de Publicações, Lda.

Recorridos: (…) – Engenharia e Construção, Lda.

*No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Faro - Juiz 2, foi proposta ação declarativa de condenação por (…) – Edição de Publicações, Lda., contra (…) – Engenharia e Construção, Lda. tendo sido realizado julgamento e proferida sentença, da qual recorreram autora e ré.

Contudo, previamente, em sede de audiência de julgamento, a ré requereu a junção de um documento, que não foi admitido, tendo a autora recorrido também desta decisão, pelo que previamente à apreciação dos recursos da decisão final importa apreciar o recurso interlocutório O despacho proferido em audiência é o seguinte: “Relativamente ao documento de fls. 840 e repetido a fls. 848, o Tribunal não admite a sua junção aos autos, em virtude de entender que está em causa um depoimento por escrito, que não foi solicitado nos autos, nem determinado pelo Tribunal, para além de a sua junção ser extemporânea e o Tribunal entender que não deverá determinar a junção oficiosa, ao abrigo do disposto no artigo 411.º do C.P.C., considerando o acima referido.

Quanto aos documentos de fls. 822 a 829 e 840 verso, por poderem vir a assumir relevância para a boa decisão da causa, nos termos do disposto no artigo 411.º do C.P.C., admito a sua junção aos autos.

Notifique.”* Não se conformando com o decidido, a (…), Lda.

recorreu do despacho, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC: A) Juntos pelas partes dois documentos, um por cada uma delas, em que ambos são comunicações de terceiros, não intervenientes processuais, dirigidas aos legais representantes daquelas, tendo por objeto aspetos da obra discutida nos autos, não pode um deles não ser aceite por se tratar de um depoimento por escrito não solicitado nos autos, nem determinado pelo Tribunal, e o outro não merecer igual qualificação; B) Relativamente a esses mesmos documentos, ambos juntos no mesmo momento processual (resposta com apreciação a documentos juntos aos autos por iniciativa do Tribunal), não pode um ser considerado extemporâneo, e o outro não merecer igual qualificação; C) A circunstância do Tribunal ordenar a junção de documentos ao abrigo do disposto no artigo 411.

º do CPC radica num juízo de valor de que os mesmos podem ter relevância para a boa decisão da causa; D) Assim sendo, não pode ser fundamento para a não junção oficiosa, ao abrigo daquele normativo, a circunstância do documento que se pretende juntar ser um depoimento por escrito não solicitado nos autos, nem determinado pelo Tribunal, e a sua junção ser extemporânea; E) O tratamento dado pelo Tribunal nas situações supra descritas em A) e B), constitui violação do princípio da igualdade das partes, o qual deve nortear toda a atividade processual; F) Sendo efetuada a junção de documentos pelas partes, no mesmo momento processual, e tendo esses mesmos documentos iguais características formais e substanciais, têm ambos que ser aceites, ou ambos não aceites, sempre com igualdade de fundamentos para uma ou outra decisão; G) Ao proferir o despacho recorrido pela forma como o fez, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 4.

º e 411.

º do CPC.

* Foram dispensados os vistos.

*A questão que importa decidir é a de saber se o despacho em crise violou o princípio da igualdade das partes e o direito à prova.

*A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório inicial, bem como: 1.- O documento que a recorrente/autora requereu juntar aos autos e cuja junção foi indeferida, sendo do seguinte teor: “Caro Sr. (…) Conforme solicitado, informamos que fornecemos à empresa (…), Lda. para a sua obra sita em Vilamoura – Algarve, três encomendas de pedra calcária, na variante Cabela de Veado que foram fabricados/transformados pela nossa empresa segundo as vossas medidas e especificações, para revestimentos interiores e exteriores.

A pedra calcária, na designação “Cabeça...

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