Acórdão nº 2376/17.1T8EVR.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJAIME PESTANA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 2376/17.1T8EVR.E2 Acordam os juízes da secção Cível do Tribunal da Relação de Évora (…) e mulher (…), residentes em Monte da (…) – Estrada dos (…), Redondo, intentaram acção de condenação sob a forma de processo comum contra (…), viúvo, professor, residente na Praça da (…), 21-1º, Dto., Amadora, pedindo que a acção seja julgada procedente, por provada, e o Réu condenado:

  1. A reconhecer o direito de retenção dos prédios a favor dos Autores já no saneador; b) A pagar aos Autores a quantia peticionada de € 399.999,00; c) Bem como a juros de mora vincendos à taxa legal desde e até efectivo e integral pagamento

    Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que decidiu: a) absolver o Réu (…) dos pedidos formulados pelos Autores (…) e mulher, (…)

  2. condenar os Autores (…) e mulher, (…), como litigantes de má-fé, na multa de 5 UC

    Inconformados recorreram os AA. tendo concluído nos seguintes termos: 1-O R. conhecia a existência da denúncia do contrato de arrendamento

    2-Bem como conhecia a existência da obrigação de pagar aos AA a compensação devida pela denúncia do contrato de arrendamento

    3-O R terá que assumir a responsabilidade de pagar aos AA a compensação referida, porque é responsável pelos actos do seu mandatário

    4-Os depoimentos das testemunhas e conforme constam da gravação da audiência de julgamento são verdadeiras, mostram especialmente a do (…), razão de ciência e é muito credível

    5-Terão assim que ser dados como provados, os factos não provados na douta sentença e que enumeramos nos pontos 1 a 7 da 1º parte destas alegações

    6-Todos os documentos juntos aos autos são idóneos, nomeadamente a certidão do proc. 1145/04, bem como o contrato de promessa de 5/12/2002

    7-A douta sentença não fundamenta os factos, não faz qualquer análise crítica, está incorreta

    8-Não há qualquer caso julgado, conforme se deixou alegado

    9-Não existe má-fé dos AA, pelo que também esta parte terá que ser revogada

    10-A douta sentença, pronunciou-se por factos que não devia, e escorou factos relevantes para a decisão da causa

    11-A douta sentença violou o disposto nos art.ºs 607.º, 154.º, 578.º, 581.º, 609.º e 615.º, n.º 1, alíneas b), c), d) e e), todos do CPC. E ainda o disposto nos arts. 2.º, 13.º, 20.º e 202.º da CRP

    Não se mostram juntas contra-alegações

    Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir

    O Tribunal recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto: Em 11 de Janeiro de 2001 foi celebrado entre os ora Autores na qualidade de primeiros contraentes e promitentes vendedores e o ora Réu na qualidade de segundo contraente e promitente comprador um contrato-promessa de compra e venda do qual consta o seguinte clausulado: Cláusula Primeira Os Vendedores são donos e legítimos possuidores do prédio misto denominado Herdade da (…), sito na freguesia de Santiago Maior, concelho de Alandroal, com a área de 163,4750 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial do Alandroal sob o nº …/291190 e inscrito na respectiva matriz sob os artigos (…), rústica e (…), urbana e, ainda, o artigo (…) da parte rústica; prédio misto denominado Herdade da (…), sito na freguesia de Santiago Maior, concelho de Alandroal, com a área de 158,8863 hectares, descrito na Conservatória do Registo Predial do Alandroal sob o nº …/291190 e inscrito na respectiva matriz sob os artigos (…), rústica e (…), urbana e, ainda, o artigo (…) da parte rústica

    Cláusula Segunda Os Vendedores prometem vender, livre de ónus, encargos e devolutos de pessoas e bens os prédios mistos melhores identificados na cláusula anterior pelo preço de Esc. 110.000.000$00 (cento e dez milhões de escudos) ao Comprador, ou a quem este vier a indicar, até à data da outorga da escritura e este, reciprocamente, promete comprar

    Os Vendedores declaram que os prédios mistos objecto do presente contrato-promessa se encontram hipotecados a favor do Banco (…), S.A

    Cláusula Terceira Nesta data, o Comprador entregou, a título de sinal e principio de pagamento a quantia Esc. 27.750.000$00 (vinte e sete milhões e setecentos e cinquenta mil escudos) que os Vendedores receberam, da qual dão integral quitação

    Cláusula Quarta A competente escritura de compra e venda dos prédios mistos objecto do presente contrato será celebrada no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar da presente data

    Cláusula Quinta Todas as despesas relativas à escritura, sisa e outras legais são da responsabilidade do comprador

    Cláusula Sexta Os Vendedores e o Comprador, reconhecem, reciprocamente o direito de recurso à execução específica do presente contrato

    Cláusula Nona Para efeitos deste contrato-promessa, as partes consideram-se domiciliadas nas residências supra indicadas

    Do presente contrato-promessa de compra e venda foram feitos dois exemplares, um para...

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