Acórdão nº 17908/16.4T8LSB-C.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelRICARDO COSTA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 17908/16.4T8LSB-C.L1-A.S1 Tribunal reclamado: Relação ……, 7.ª Secção Reclamação de Despacho do Relator: Arts. 643º, 4, 652º, 3, CPC (Reclamação Prévia: Arts. 641º, 6, 643º, CPC) Acordam em Conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. «Fundo de Recuperação de Créditos – INQ – Papel Comercial ESRI e Rio Forte», sendo «PATRIS – SGFTC, S.A.» a respectiva entidade gestora, apresentou Reclamação, nos termos do art. 643º, 1 e 3, do CPC, contra o despacho do Ex.mo Relator Desembargador do Tribunal da Relação ….

(TR….), proferido em 4 de Abril de 2020 (a fls. 14 deste apenso), que não admitiu recurso de Revista interposto do acórdão desse TR…..

, proferido em 5 de Novembro de 2011 (a fls. 10v e ss deste mesmo apenso). Neste aresto de segundo grau de jurisdição foi apreciada a apelação interposta pelo Réu AA. contra o despacho proferido em 26 de Junho de 2019, que, por sua vez, rectificara a sentença proferida em 22 de Março de 2019 na parte relativa à decisão sobre custas – em que a Autora (uma vez habilitada após transmissão de créditos) fora condenada nas custas respectivas (depois de decidida a absolvição dos Réus da instância por incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria em acção declarativa sob a forma de processo comum intentada contra “Banco Espírito Santo, S.A.”, Banco de Portugal, BB., CC., DD., EE., FF., CC., AA., GG., HH., II., JJ., LL., MM., NN., “ESI – Espírito Santo International”, “Novo Banco, S.A.”) – uma vez solicitada a isenção prevista no art. 69º da Lei 69/2017, de 11 de Agosto (assim se argumentou: “o fundo de recuperação de créditos fica isento de custas judiciais nas ações por si intentadas ou em que por outra forma intervenha na prossecução das respetivas finalidades, nomeadamente com vista à cobrança dos créditos que lhe tenham sido cedidos pelos participantes”), despacho esse (Juiz ….. do Juízo Central Cível de …..

) que assim decidiu: “ao abrigo do preceituado no art. 614.º/1 do C.P.C., rectifica-se o lapso constante da sentença, por forma a que onde se lê custas pela A. se leia, sem custas, por delas estar isento o Fundo A. (art. 69.º da Lei 69/2017 de 11 de Agosto). Notifique e introduza a rectificação no local próprio em formato de papel”.

Esse recurso de apelação visou revogar a sentença rectificada pelo despacho superveniente na parte em que a decretada isenção de custas abrangia também o pagamento das “custas de parte” devidas como reembolso às partes vencedoras da acção (os Réus) a esse título, por via do art. 4º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo art. 1º do DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, sendo alegado pelo Apelante que essa quantia correspondia ao montante total de € 9.588,00. Por isso se identificou como única questão recursiva “determinar se[,] não obstante a isenção de custas reconhecida à autora, parte vencida na decisão final do processo principal, deve esta suportar a quantia correspondente às custas de parte a que o réu ora recorrente teria direito”.

Decidiu então o TR…… julgar procedente a apelação, por se ter concluído que “a recorrida deve ser condenada no pagamento das custas, na vertente de custas de parte, ficando isenta das demais custas”, embora sem existir “fundamento bastante para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT