Acórdão nº 1663/15.8T8PDL-T.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução26 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC 1663/15.8T8PDL-T.L1.S1 6ª SECÇÃO ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I MASSA INSOLVENTE DE MADIÇOR - SOCIEDADE DE MATERIAIS E CONSTRUÇÃO CIVIL LDA intentou contra CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, SA ação de despejo, em processo declarativo comum, pedindo que fosse declarada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre a Autora e Ré; a condenação da Ré ao pagamento das rendas vencidas no valor de €42.954,66, acrescidos de juros de mora até integral pagamento; e ainda na desocupação do imóvel locado, entregando-se o mesmo livre de pessoas e bens à Autora.

Alegou que a Ré não pagou as rendas contratualmente estabelecidas com a Madiçor, Lda., não tendo a Massa Insolvente recebido qualquer pagamento a esse título.

Citada, a Ré contestou invocando a exceção do pagamento, sustentando a manutenção do contrato de arrendamento, impugnando o alegado pela A..

A Autora, convidada previamente a responder à exceção invocada, veio fazê-lo sustentando e reiterando o alegado incumprimento da obrigação de pagamento das rendas.

Findos os articulados, veio a ser proferido despacho saneador, com dispensa da de audiência prévia, fixando-se objeto do litígio e os temas de prova e admitindo-se os meios probatórios requeridos.

Porque a Autora veio dar nota de que o prédio locado à Ré foi vendido a terceiros, em novembro de 2019, e, por isso, só mantinha interesse, única e exclusivamente, no pedido de pagamento das rendas vencidas e não pagas, na sequência do que veio a ser proferido despacho que declarou a ilegitimidade da Autora no que tocava aos pedidos de resolução do contrato de arrendamento e de entrega do locado, deles sendo a Ré absolvida da instância, prosseguindo a lide apenas quanto ao pedido de condenação no pagamento das rendas.

Foi proferida sentença a julgar a ação improcedente, da qual a Autora interpôs recurso de Apelação, o qual procedeu parcialmente, tendo a Ré sido condenada a pagar à Autora a quantia de €41.931,93, correspondente ao valor das rendas dos meses de Novembro de 2015 a Março de 2019, absolvendo-se a mesma do demais peticionado.

Inconformada com este desfecho, recorre agora a Ré de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Vem o presente recurso de Revista interposto do Douto Acórdão que alterou a sentença da1ª instância, julgando a ação parcialmente procedente e, em conformidade, condenou a ré no pagamento à autora da quantia de €41.931,93, correspondente ao valor das rendas dos meses de Novembro de 2015 a Março de 2019.

- Entendeu o Tribunal da Relação ……. que os pagamentos de rendas feitos nos termos acordados com a gerência da insolvente, só são liberatórios se efetuados de boa-fé, e só relativamente aos realizados antes do registo da sentença que declarou a insolvência da sociedade senhoria (Art. 81.º n.º 7, 1.ª parte, conjugado com o Art. 38.º, ambos do C.I.R.E.).

- Em discordância com o entendimento perfilhado no Douto Acórdão ora recorrido, a ré, ora recorrente, submete à apreciação desse Alto Tribunal a questão do cumprimento da obrigação de pagamento das rendas após a declaração de insolvência da sociedade senhoria, tendo em consideração a matéria assente nos presentes autos.

- Em Novembro de 2008, entre a Madiçor - Sociedade de Materiais e Construção Civil, Lda. e os CTT – Correios de Portugal, S.A., aqui recorrente, foi celebrado um contrato de arrendamento não habitacional, relativo à fração autónoma correspondente ao r/chão ……. do prédio sito na Rua …….., Freguesia ……… e Concelho …….., pelo prazo de 15 anos, contados de 1 de dezembro de 2008, mediante o pagamento pela inquilina duma renda mensal de €1.022,73, a liquidar adiantadamente e até ao dia oito do mês anterior àquele a que dissesse respeito, por depósito bancário.

- Estamos, assim, perante um contrato de locação, tal como define o Artigo. 1022.º do Código Civil (CC), nos termos do qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante uma retribuição, no caso em apreço, uma renda.

- Na vigência do contrato de arrendamento, em 7 de Setembro de 2015, a sociedade locadora foi declarada insolvente, tendo sido nomeada administradora da insolvência a Dr.ª AA., com morada na Rua ……...

- Contrariamente ao que preconizou o Tribunal da Relação ……, entende a recorrente que o nº 7 do artigo 81º do CIRE não tem aplicabilidade no caso em apreço, uma vez que não estamos na presença do pagamento de dívidas à insolvente.

- Dispõe o nº 7 do artigo 81º do CIRE que os pagamentos de dívidas à massa efectuados ao insolvente, após a declaração de insolvência só serão liberatórios se forem efectuados de boa fé, em data anterior à do registo da sentença, ou se se demonstrar que o respectivo montante deu efectiva entrada na massa insolvente.

- Nos presentes autos não estamos perante pagamento de qualquer dívida à massa, efectuado ao insolvente, mas sim perante o cumprimento de um contrato de arrendamento e inerentes prestações, que, por parte da recorrente consistem no pagamento mensal das rendas, nos termos previstos no contrato de arrendamento.

- Dispõe o nº 1 do artigo 109º do CIRE que a declaração de insolvência não suspende a execução do contrato de locação em que o insolvente seja o locador, e a sua denúncia por qualquer das partes apenas é possível para o fim do prazo em curso, sem prejuízo dos casos de renovação obrigatória.

- Esta norma legal vem consagrar a “inoponibilidade da declaração de insolvência aos locatários do devedor, conquanto, naturalmente, se mantenha a faculdade geral de denúncia que decorra da lei ou do próprio contrato, sem prejuízo dos casos de renovação obrigatória.

- Atento o disposto no artigo 109º do CIRE, contratos de locação têm de ser cumpridos pelas partes nos seus precisos termos, traduzindo-se esta disposição legal numa manifesta protecção dos locatários.

- Nesta conformidade, qualquer alteração contratual, tem de comunicada, pela respectiva parte, ao outro contraente, nos termos previstos no Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei 6/2006 de 27 de Fevereiro (NRAU).

- Na sequência da declaração de insolvência, nos termos no disposto no nº 1 do artigo 81º do CIRE, os poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente passam a competir ao administrador de insolvência.

- O recebimento das rendas constitui um acto de administração, cujos poderes/deveres foram transferidos para a Sra. administradora de insolvência (nº 1 do artigo 81º do CIRE), que não os exerceu, circunstância à qual a ré, ora recorrente, é alheia.

- Qualquer alteração contratual do contrato de arrendamento, nomeadamente, do modo do pagamento da renda mensal, pressupunha que a Sra. administradora de insolvência tivesse remetido...

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