Acórdão nº 1440/17.1T8VFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução26 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 1440/17.1T8VFR.P1.S1 Revista Tribunal recorrido: Tribunal da Relação ……..

+ Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO AA.

demandou, pelo Juízo Local Cível ….. e em autos de ação declarativa com processo na forma comum, BB. e mulher CC.

, DD. e marido EE.

, FF. e marido GG.

(a quem sucedeu, por habilitação entretanto operada, a mulher e filhos HH. e II.), JJ.

, LL. e marido MM.

e NN. e mulher OO.

, peticionando: - Que seja declarado ineficaz relativamente à Autora o acordo de partilha que os Réus entre si estabeleceram, e, em consequência, - Que sejam os Réus condenados a restituir às heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de PP. e QQ. a quantia de € 35.000,00, a fim de ser partilhada por todos os herdeiros; - Que sejam os Réus condenados a pagarem-lhe, a título de indemnização pelo prejuízo decorrente da privação do seu quinhão, a quantia de € 1.406,60, correspondente aos juros vencidos até à data da entrada da petição inicial e dos respetivos juros vincendos a partir dessa data.

Alegou para o efeito, em síntese, que: - Autora e Réus são os herdeiros (filhos) de PP. e de sua mulher QQ..

- Das heranças destes fazia parte a quantia de € 35.000,00.

- Essa quantia foi partilhada pelos Réus entre si, à revelia do consentimento da Autora e com total desconhecimento desta, que ficou, assim, privada do respetivo quinhão.

- Tal partilha é ineficaz relativamente à Autora.

- Deve, pois, ser restituída às heranças a dita quantia a fim de ser partilhada entre todos os herdeiros.

- O ato dos Réus causou prejuízo à Autora, que deve ser reparado através do pagamento de juros sobre o montante que lhe cabe na partilha.

Contestaram os Réus, concluindo pela improcedência da ação.

Disseram, em síntese, que: - Autora e Réus partilharam por escritura pública os imóveis que compunham o acervo hereditário.

- Dessa partilha resultava que à Autora competia pagar tornas.

- Uma vez que a Autora tinha dificuldade em pagar as tornas, a Ré JJ. prontificou-se a adiantá-las aos irmãos que exigissem o respetivo pagamento imediato, sendo reembolsada pela Autora aquando da partilha de dinheiro da herança.

- Deste modo, a Ré JJ. adiantou o pagamento de 1.100 contos, cujo pagamento lhe era, pois, devido pela Autora.

- Do dinheiro da herança foram oportunamente distribuídos os €35.000,00 de que fala a Autora, tendo a parte que caberia a esta (€5.000,00) sido entregue à Ré JJ. nos termos acordados, ficando ainda em dívida € 500,00.

Invocam, ainda, a prescrição dos juros de mora peticionados.

Seguindo o processo seus termos, veio, a final, a ser proferida sentença que julgou improcedente a ação.

Inconformada com o assim decidido, apelou a Autora.

Fê-lo sem êxito, pois que a Relação ……., embora baseada em razões jurídicas diversas, confirmou a sentença.

Mantendo-se inconformada, pede a Autora revista.

Da respetiva alegação extrai as seguintes conclusões: 1. Mesmo admitindo que, na particular circunstância dos presentes autos, o Tribunal da Relação tinha competência para determinar qual a vontade real das pessoas que intervieram na divisão do dinheiro e no acerto dessa determinação, não tendo a autora tido qualquer intervenção nessa divisão, antes, a mesma foi feita sem o seu conhecimento e consentimento, não lhe pode ser imputada qualquer vontade negocial, muito menos no sentido da que é propugnada pelo acórdão recorrido.

  1. Nos termos em que a presente ação foi controvertida pela Autora e o objeto do litígio definido, o quadro das normas legais que regem a sub-rogação, não têm qualquer pertinência ou propósito para a decisão de mérito.

    Sem prescindir; 3. O douto acórdão recorrido toma conhecimento de questão de facto e de direito que não foram suscitadas pelas partes nem eram do conhecimento oficioso.

  2. Enfermando por isso da nulidade prevista no artigo 615° n° 1 al. d) do C.P.Civil.

  3. Tendo conhecido de questão de facto e de direito sem que previamente fosse concedido à Autora o direito ao contraditório, o acórdão recorrido padece do vício da nulidade.

  4. Foi violado o disposto nos artigos 608° n° 2 e 3° do C.P.Civil e artigo 20° da CRP + Os Réus contra-alegaram, concluindo pela improcedência do recurso.

    + Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    + Questão prévia Muito provavelmente o presente recurso não será admissível.

    O valor da causa está fixado em €36.406,60, mas a sucumbência da Autora parece corresponder simplesmente ao prejuízo (e foi desse prejuízo que a Autora veio tratar na presente ação, v. artigos 16 e 17 da petição inicial) que lhe advém da pretensa partilha irregular da quantia de €35.000,00. Ora, esse prejuízo é de...

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