Acórdão nº 1440/17.1T8VFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | JOSÉ RAINHO |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo n.º 1440/17.1T8VFR.P1.S1 Revista Tribunal recorrido: Tribunal da Relação ……..
+ Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO AA.
demandou, pelo Juízo Local Cível ….. e em autos de ação declarativa com processo na forma comum, BB. e mulher CC.
, DD. e marido EE.
, FF. e marido GG.
(a quem sucedeu, por habilitação entretanto operada, a mulher e filhos HH. e II.), JJ.
, LL. e marido MM.
e NN. e mulher OO.
, peticionando: - Que seja declarado ineficaz relativamente à Autora o acordo de partilha que os Réus entre si estabeleceram, e, em consequência, - Que sejam os Réus condenados a restituir às heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de PP. e QQ. a quantia de € 35.000,00, a fim de ser partilhada por todos os herdeiros; - Que sejam os Réus condenados a pagarem-lhe, a título de indemnização pelo prejuízo decorrente da privação do seu quinhão, a quantia de € 1.406,60, correspondente aos juros vencidos até à data da entrada da petição inicial e dos respetivos juros vincendos a partir dessa data.
Alegou para o efeito, em síntese, que: - Autora e Réus são os herdeiros (filhos) de PP. e de sua mulher QQ..
- Das heranças destes fazia parte a quantia de € 35.000,00.
- Essa quantia foi partilhada pelos Réus entre si, à revelia do consentimento da Autora e com total desconhecimento desta, que ficou, assim, privada do respetivo quinhão.
- Tal partilha é ineficaz relativamente à Autora.
- Deve, pois, ser restituída às heranças a dita quantia a fim de ser partilhada entre todos os herdeiros.
- O ato dos Réus causou prejuízo à Autora, que deve ser reparado através do pagamento de juros sobre o montante que lhe cabe na partilha.
Contestaram os Réus, concluindo pela improcedência da ação.
Disseram, em síntese, que: - Autora e Réus partilharam por escritura pública os imóveis que compunham o acervo hereditário.
- Dessa partilha resultava que à Autora competia pagar tornas.
- Uma vez que a Autora tinha dificuldade em pagar as tornas, a Ré JJ. prontificou-se a adiantá-las aos irmãos que exigissem o respetivo pagamento imediato, sendo reembolsada pela Autora aquando da partilha de dinheiro da herança.
- Deste modo, a Ré JJ. adiantou o pagamento de 1.100 contos, cujo pagamento lhe era, pois, devido pela Autora.
- Do dinheiro da herança foram oportunamente distribuídos os €35.000,00 de que fala a Autora, tendo a parte que caberia a esta (€5.000,00) sido entregue à Ré JJ. nos termos acordados, ficando ainda em dívida € 500,00.
Invocam, ainda, a prescrição dos juros de mora peticionados.
Seguindo o processo seus termos, veio, a final, a ser proferida sentença que julgou improcedente a ação.
Inconformada com o assim decidido, apelou a Autora.
Fê-lo sem êxito, pois que a Relação ……., embora baseada em razões jurídicas diversas, confirmou a sentença.
Mantendo-se inconformada, pede a Autora revista.
Da respetiva alegação extrai as seguintes conclusões: 1. Mesmo admitindo que, na particular circunstância dos presentes autos, o Tribunal da Relação tinha competência para determinar qual a vontade real das pessoas que intervieram na divisão do dinheiro e no acerto dessa determinação, não tendo a autora tido qualquer intervenção nessa divisão, antes, a mesma foi feita sem o seu conhecimento e consentimento, não lhe pode ser imputada qualquer vontade negocial, muito menos no sentido da que é propugnada pelo acórdão recorrido.
-
Nos termos em que a presente ação foi controvertida pela Autora e o objeto do litígio definido, o quadro das normas legais que regem a sub-rogação, não têm qualquer pertinência ou propósito para a decisão de mérito.
Sem prescindir; 3. O douto acórdão recorrido toma conhecimento de questão de facto e de direito que não foram suscitadas pelas partes nem eram do conhecimento oficioso.
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Enfermando por isso da nulidade prevista no artigo 615° n° 1 al. d) do C.P.Civil.
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Tendo conhecido de questão de facto e de direito sem que previamente fosse concedido à Autora o direito ao contraditório, o acórdão recorrido padece do vício da nulidade.
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Foi violado o disposto nos artigos 608° n° 2 e 3° do C.P.Civil e artigo 20° da CRP + Os Réus contra-alegaram, concluindo pela improcedência do recurso.
+ Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
+ Questão prévia Muito provavelmente o presente recurso não será admissível.
O valor da causa está fixado em €36.406,60, mas a sucumbência da Autora parece corresponder simplesmente ao prejuízo (e foi desse prejuízo que a Autora veio tratar na presente ação, v. artigos 16 e 17 da petição inicial) que lhe advém da pretensa partilha irregular da quantia de €35.000,00. Ora, esse prejuízo é de...
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