Acórdão nº 367/19.7T8VRL.G1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: I.

AA. e BB. vêm reclamar para a conferência do despacho que indeferiu a reclamação que apresentaram nos termos do art. 643º do CPC.

O despacho reclamado é deste teor: «AA. e BB. vieram reclamar, nos termos do art. 643º do CPC, do despacho que não admitiu o recurso de revista que os mesmos interpuseram do Acórdão da Relação ….. de 04.06.2020.

O despacho reclamado apresenta esta fundamentação: "Recurso de revista ordinário: Nos termos do disposto no art. 629º, n.º 1, do C. P. Civil, “o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.” No que se refere à parte final deste preceito legal, António Abrantes Geraldes afirma que a solução pragmática da lei que privilegia o valor do processo em cujo âmbito foi proferida a decisão fica unicamente “reservada para os casos em que o regular funcionamento dos mecanismos processuais não permite quantificar o decaimento com razoável segurança. Trata-se, pois, de uma solução destinada a casos em que se verifique alguma dúvida objetiva que não possa ser sanada mediante o simples confronto entre o valor de referência (“metade da alçada”) e o resultado declarado na sentença ou no acórdão.” Pois bem, a presente ação tem o valor de € 30.734,50, consubstanciado nos valores peticionados pelos autores sob a al. a) (€ 12.734,50 referente ao valor necessário para reparação dos danos causados pela 1ª ré no locado), al. c) (€ 17.500,00, correspondente à privação do uso do locado) e al. e) (€ 500,00 a título de danos morais).

Pelo tribunal de 1ª instância, foi proferida decisão em que, designadamente, decidiu-se: “a) Condenar solidariamente as rés FELIZ RECREIO – UNIPESSOAL, LDA. e CC. a pagarem aos autores AA. e BB., o montante de € 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta euros), acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a citação e até integral e efectivo pagamento; b) Condenar solidariamente as rés FELIZ RECREIO – UNIPESSOAL, LDA. e CC., a pagarem aos autores AA. e BB., o montante de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a data da prolação da presente sentença e até integral e efectivo pagamento; c) Julgar improcedentes as demais pretensões aduzidas pelos autores AA. e BB. contra as rés FELIZ RECREIO – UNIPESSOAL, LDA. e CC., as quais se absolve em conformidade de tais pedidos; (…)” Por sua vez, do acórdão da Relação recorrido, poderá ler-se na sua parte dispositiva o seguinte: “Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação (recurso principal) apresentada pelas rés, nos termos sobreditos, e, consequentemente, decide-se: A. Alterar a redação do n.º 9 dos factos provados nos termos acima consignados em A (impugnação da decisão sobre a matéria de facto).

B. Condenar solidariamente as rés Feliz Recreio – Unipessoal, Lda. e CC. a pagarem aos autores AA. e BB., o montante de € 400,00 (quatrocentos euros), a título de indemnização pela reparação efetuada pelos autores dos danos referenciados em 14 e 15 dos factos provados, acrescido de juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a citação e até integral e efetivo pagamento.

C. Condenar solidariamente as rés a procederem, a expensas suas, no prazo de 60 dias, após trânsito em julgado da presente decisão, à reparação dos danos ainda evidenciados no locado, mais concretamente: danos no ar condicionado (salas 1 a 5, isolamento e polivalente); ii) estores danificados nas salas 2, 3 e 4; iii) colocação de saboneteira na casa de banho dos meninos; iv) e colocação de lingueta da fechadura da cozinha.

D. Julgar improcedentes as demais pretensões aduzidas pelos autores contra as rés (cfr. als. c) a f) do pedido), deste modo se absolvendo as rés do demais peticionado.

Mais se decide em julgar improcedente o recurso subordinado apresentado pelos autores, mantendo-se, no restante, a sentença recorrida (cfr. als. d) a h) da decisão recorrida).

” Realce-se que, neste recurso subordinado, as autoras pugnaram pela revogação da sentença recorrida na parte em que absolveu as rés das pretensões aduzidas pelos autores, substituindo-a por outra que determine a sua condenação, mantendo-se o demais decidido.

Ou seja, não foi posto em causa pelo recurso subordinado, designadamente a condenação das rés no pagamento de € 4.750,00 para reparação dos danos detetados no locado e de € 4.500,00, a título da privação do uso do locado, tendo os autores se conformado com tal decisão.

Ademais, conforme resulta das próprias alegações de recurso de revista, os autores recorrentes não põem em causa os valores condenatórios arbitrados pela 1ª instância, sendo certo que também já não o podiam fazer.

A ser assim, como é bom de ver, o somatório destes dois valores ascende tão somente ao montante de € 9.250,00, traduzindo-se este montante no valor máximo de sucumbência para os autores, resultante do acórdão da Relação.

De facto, conforme resulta do AUJ n.º 10/15, 14.05.20152 “Conformando-se uma parte com o valor da condenação na 1ª instância e procedendo parcial ou totalmente a apelação interposta pela outra parte, a medida da sucumbência da apelada, para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT