Acórdão nº 4440/14.0T8VIS-G.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução26 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC 4440/14.0T8VIS-G.C1.S1 6ª SECÇÃO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOEOS INVESTMENTS, INC e MASSA INSOLVENTE DE EIXODATA GESTÃO DE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS, SA, aqui Recorrentes, notificadas que foram da decisão singular da Relatora constante de fls 239 a 244, vêm dela reclamar para a Conferência, requerendo que sobre a mesma recaia um Acórdão, invocando em apertada síntese: SOEOS INVESTMENTS, INC: - A identidade de situações é clara, isto é, se os actos praticados após a declaração de insolvência são ou não inválidos e se o tribunal os deve declarar nulos oficiosamente, sendo indiferente a tipologia/modalidade de acto(s) praticado (s).

- Certo é que, quer o caso trazido ao Douto escrutínio deste Supremo Tribunal de Justiça, quer o caso decidido pelo Acórdão do STJ, datado de 19/06/2018 tratam da mesma questão fundamental de direito, porquanto num e noutro caso, a mesma disposição legal (o artigo 88.º do CIRE] foi objecto de interpretação com aplicação oposta.

- Na verdade, para que a presente Revista seja admitida nos termos da al. b) do n.º 2 do artigo 671.º basta, como é o caso, que os Acórdãos tenham decidido em sentido contrário independentemente de, para o efeito de verificação da oposição, os casos concretos decididos, em ambos os acórdãos apresentem contornos ou particularidades diferentes, desde que a questão de direito seja fundamentalmente a mesma a Revista deverá ser admitida.

- Assim sendo, conforme demonstrado supra existe identidade de situações, mormente, apurar da invalidade dos actos praticados posteriormente à declaração de insolvência e, sobretudo, está em causa a mesma questão fundamental de direito, isto é, a aplicação do disposto no artigo 88.º do CIRE e consequente declaração oficiosa da nulidade dos actos praticados após o anúncio da declaração da insolvência.

- Pelo que, salvo o devido respeito, deverá ser admitida a Revista interposta pela Recorrente SOEOS Investiments, Inc.

MASSA INSOLVENTE DE EIXODATA GESTÃO DE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS, SA - A revista, neste caso, só será admissível desde que se enquadre numa das situações em que o recurso de revista é sempre admissível, conforme preceitua a parte inicial do art.° 854.° do CPC ("Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça').

- Assim sendo, importa saber se o recurso interposto se enquadra em algum dos casos que o recurso de revista é sempre admissível.

- Com respeito por posição diferente, parece-nos que o recurso se enquadra na alínea d) do art.° 629.° do CPC, uma vez que o acórdão recorrido está em nítida contradição com os dois acórdãos mencionados nas alegações.

- Sendo que o normal acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, conforme já se disse, está impedido pelo preceituado no art.° 854.° do CPC.

- Quer isto dizer que o raciocínio feito no despacho olvida a limitação do art.° 854.° do CPC ao recurso de revista. Ou seja, o recurso é impedido pelo 854.°, independentemente do valor da causa e da sucumbência, só o sendo admissível nos casos do n.° 2 do art.° 629.° do CPC.

- Como tal não se vê razão para o mesmo não ser admitido por esta via.

- Sendo que quanto à existência da contradição entre a decisão recorrida e a decisão fundamento do STJ, importa realçar que o ponto axial a discutir é simples e objectivo, ou seja, é o de saber se os actos praticados no processo executivo após a declaração de insolvência são eficazes.

- E quanto a isto há nítida contradição, uma vez que no acórdão recorrido é entendido que os actos após a declaração de insolvência são eficazes, enquanto que no acórdão do STJ o entendimento é precisamente o contrário: "Se, não obstante a declaração de insolvência, devidamente anunciada, a execução prossegue, deve declarar-se oficiosamente a nulidade dos actos praticados após aquela declaração, onde se inclui o título de transmissão do bem imóvel, entretanto emitido pelo agente de execução.".

Não foi apresentada qualquer resposta.

O despacho preliminar da Relatora e a sua decisão singular são do seguinte teor: «[O]s recursos de Revista que aqui se interpuseram ocorrem em sede de acção executiva, aplicando-se, assim, o preceituado no normativo inserto no artigo 854º do CPCivil no qual se predispõe que «Sem prejuízo dos casos em que é...

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