Acórdão nº 1886/05.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA PAULA MARTINS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO H...

, melhor identificado nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa especial contra a Câmara dos Técnicos e Oficiais de Contas, pedindo: a) A revogação do acto impugnado e, em consequência, determinar a inscrição do Autor na CTOC, como técnico oficial de contas estagiário com efeitos ex tunc, reportados à data da respectiva inscrição (25.10.2004), e de acordo com as normas vigentes à data da inscrição (tendo como requisito necessário apenas a aprovação na cadeira de deontologia); b) A condenação da Ré ao Autor do pagamento de uma indemnização, a título de danos morais e materiais, nunca inferior ao valor do ordenado mínimo nacional mensal, a partir da citação.

* Foi proferido despacho saneador que concluiu pela regularidade da instância, determinou a abertura de instrução, nos termos do art. 90º, nºs 1 e 2 do CPTA e determinou a notificação das partes para os efeitos do disposto no art. 512º do CPC.

Foi proferida sentença que julgou procedente a presente acção e, em consequência, condenou o R. a apreciar o pedido de inscrição, formulado pelo A., na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, à luz do artº.16º/1/2/3/Estatuto da CTOC, tendo em conta a instrução daquele pedido patente no processo instrutor.

Inconformada com a referida sentença, a Ré recorreu da mesma, tendo sido concedido provimento ao recurso e ordenada a baixa dos autos à 1ª instância, por acórdão do TCA Sul, de 23.05.2013. Considerou este Tribunal Superior que a sentença proferida padecia de nulidade, por omissão de pronúncia, pois não decidiu das questões prévias suscitadas pela Ré, designadamente em relação à questão da irrecorribilidade do ofício impugnado e à relevância prática do acto de recusa de inscrição do autor.

Regressados os autos à primeira instância, foi proferido despacho saneador, a 05.09.2014, que, julgou improcedente a excepção de inimpugnabilidade do acto impugnado, dispensou a abertura de instrução e notificou as partes para a apresentação de alegações escritas, nos termos do art. 91º, nº 4 do CPTA.

A 24.03.2015, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e, em consequência, condenou a Ré a apreciar o pedido de inscrição, formulado pelo A., na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC), à luz do art. 16º/1/2/3/Estatuto da CTOC, tendo em conta a instrução daquele pedido patente no processo instrutor.

A Ré, inconformada com a sentença proferida, veio reclamar da mesma para a conferência.

A reclamação apresentada foi convolada em recurso.

* Nas suas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: I. Propôs o ora recorrido a presente acção, impugnando um mero ofício da autoria da Direcção da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, pedindo que, a título principal, fosse revogado "o acto impugnado, em virtude do mesmo se encontrar inquinado dos alegados vícios, de ilegalidade, desvio de poder e inconstitucionalidade e, em consequência, determinar a inscrição do A. na C.T.O.C., como técnico oficiaI de contas estagiário com efeitos ex tunc, reportados à data da respectiva inscrição, 25.10.04, Doc. n° 4, e, de acordo com as normas vigentes à data de inscrição (tendo como requisito necessário, apenas a aprovação na Cadeira de Deontologia)".

  1. A presente acção dirige-se, como algeado, contra um acto consubstanciado num documento, subscrito pelo (então) Presidente da Direcção da CTOC, intitulado "INFORMAÇÃO" cujo texto é o seguinte: "em resposta à s/ carta somos a informar, conforme relatório emitido pelos serviços, que deverá completar a sua formação com a cadeira de Contabilidade Analítica (Planeamento e Controlo de Gestão ou Complementos de Contabilidade), sem a qual não reúne as condições de inscrição".

  2. Esta mera comunicação, enviada como resposta a uma exposição/recurso apresentada pelo recorrido á (então) Direcção da CTOC, de 28.01.2005, tinha por base um ofício, da Comissão de Inscrição da CTOC, de 14.01.2005, que tinha por epígrafe Assunto: ÚLTIMO PEDIDO de documentos para a Inscrição como TOC, onde era solicitado que o recorrido completasse a instrução da sua candidatura com um documento (certificado de hab. de aproveitamento em Planeamento e Controlo de Gestão ou Complementos de Contabilidade ).

  3. Nem um nem outro dos ofícios de que o recorrido foi notificado, determinaram ou comunicavam sequer uma deliberação da Comissão de Inscrição e depois da Direcção, que pudesse, seja uma seja outra, ter quaisquer efeitos externos e lesivos na sua esfera jurídica seja por que forma fosse, muito menos que pudesse levar a crer que havia sido tomada uma decisão de indeferimento da candidatura apresentada.

  4. Assim, o ofício da Direcção impugnado nestes autos nem sequer se pronunciava sobre um acto administrativo efectivamente praticado, pois que a Comissão de Inscrição ainda não havia tomado nenhuma decisão sobre o pedido formulado pelo ora recorrido.

  5. Acresce que o órgão que tinha competência legal (exclusiva, refira-se) para decidir sobre a regularidade das condições de inscrições dos candidatos a TOC era a Comissão de Inscrição, embora pudesse caber recurso (hierárquico impróprio e facultativo) das decisões daquele órgão para a anterior Direcção, pelo que se a Comissão de inscrição não ainda havia tomado qualquer decisão, não seria a Direcção o órgão que a tomaria em primeiro lugar.

  6. Por último é de acrescentar que em 17.06.2006, data, aliás, anterior à da propositura da presente acção, foi o recorrido notificado da deliberação da Comissão de Inscrição que, essa sim, determinou a recusa do seu pedido de inscrição, não tendo sido esta decisão atacada de nenhuma forma por parte do recorrido, tendo-se fixado na ordem jurídica e, hoje, é irrecorrível e imodificável.

  7. Tais questões prévias, que obstam ao prosseguimento do processo, foram invocadas pela recorrente.

  8. No entanto, no despacho saneador tomado pelo Tribunal a quo, apenas se dá pronúncia sobre a potencialidade lesiva da comunicação da Direcção da CTOC, entendendo-se que tal conformava um acto lesivo e, por isso, passível de impugnação judicial.

  9. Sobre o facto de a Comissão de Inscrição ter decidido indeferir o pedido de inscrição num momento anterior ao da propositura desta acção, de tal acto não ter sido alvo de qualquer impugnação e de, portanto, se ter consolidado na ordem jurídica, não deu o ilustre Tribunal a quo qualquer pronúncia.

  10. E fê-lo, de novo, apesar de este Superior Tribunal central Administrativo Sul ter já ordenado, em Acórdão proferido sobre a mesma questão, dever ser corrigida a falha encontrada "quer (n)o despacho saneador, quer (n)a sentença recorrida (que) (...) não analisaram dos reflexos da prática do acto expresso de recusa de inscrição na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, em momento antecedente ao da instauração da acção em juízo, assim como da questão desse acto não ter sido impugnado judicialmente pelo autor".

  11. Pelo que, em suma, desde logo a decisão incorre em omissão de pronúncia, porque não se pronuncia sobre a questão de existir um acto firmado na ordem jurídica, praticado pelo órgão competente, e que decidiu a pretensão do reclamado há quase dez anos, não tendo esta sido posta em crise, por nenhuma forma, pelo ora recorrido.

  12. Incorre, em simultâneo em violação do dever de acatamento das decisões de Tribunal Superior, porquanto o Tribunal Central Administrativo Sul ordenou a baixa dos autos para que esta decisão fosse também decidida, que não foi.

  13. Por fim, sempre o acto impugnado deve ser considerado inimpugnável pois o mesmo se trata apenas de uma mera informação, dada por órgão que nem sequer tinha competência primária para o efeito, sendo insofismável que não podia o mesmo estar a actuar em sede de recurso, pois nenhuma decisão havia ainda sido tomada.

  14. Pelo que deve ser corrigida a sentença ora em crise, entendendo- se que a decisão correcta a tomar deverá concluir, em primeiro lugar, que o acto impugnado é inimpugnável, porquanto o mesmo se não trata de um verdadeiro acto administrativo, mas apenas de uma informação prestada por órgão primariamente incompetente sobre a matéria, não tendo causado, nem sequer potencialmente, qualquer tesão ou efeitos externos na esfera do recorrido.

  15. Em segundo lugar, e em todo o caso, a situação jurídica do recorrido foi definida pela Comissão de Inscrição, por acto de 15.06.2005, o qual não foi alvo de qualquer impugnação administrativa ou contenciosa, pelo que sempre seria inútil a anulação do que disse a Direcção, sendo impossível reabrir o processo de candidatura do recorrido, há muito decidido e arquivado pela Comissão de Inscrição, órgão que tinha, em exclusivo, competência para decidir sobre a matéria.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a sentença recorrida e o despacho- saneador que a precede ser revogados, por incorrerem em nulidade por omissão de pronúncia, bem como em violação do acatamento de decisão de Tribunal Superior, e, por ser o acto impugnado inimpugnável e a presente acção inútil, ser a recorrente absolvida de quanto contra si peticionado.

* O Recorrido contra-alegou, concluindo nos seguintes termos: 1°- Considerando, que Documentos importantes, juntos à petição de Recurso, os quais seguidamente se enumeram NÃO CONSTAM DO PROCESSO INSTRUTOR, tudo levando a crer que foram subtraídos ou feitos desaparecer do sobredito processo: O Documento N° 1 que constitui fls. 18 a 19 do Volume I dos autos, junto com a petição de recurso; O Documento Nº 9 que constitui fls, 35 a 38 do Volume 1 dos autos, junto com a petição de recurso.

  1. - Acrescendo ainda, que o Processo instrutor, do ponto de vista legal, não se encontra devidamente ordenado, sem as páginas numeradas e rubricadas, citando, CORREIA, J.M. SÉRVULO, NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRA TIVO, Tomo l, Lisboa...

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