Acórdão nº 199/13.6BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 23.04.2019, que julgou procedente a ação administrativa especial contra si intentada por M...

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Nas alegações de recurso que apresentou, a Recorrente culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 734 e ss., ref. SITAF: «(…) 1ª À Recorrente afigura-se não ter sido julgada corretamente, pelo Digníssimo Tribunal a quo, a questão invocada pelo A. na presente ação - violação das exigências legais de fundamentação, sendo que a sentença conclui ser procedente o vício de falta de fundamentação, por manifesta insuficiência de fundamentação.

  1. Em primeiro lugar, considera o Juiz a quo não se ter explicitado no Relatório Final a ponderação do suprimento das deficiências detetadas no controlo de qualidade - comportamento do então Arguido posterior ao cometimento das infrações.

  2. Ora, no Relatório Disciplinar, na secção referente à defesa, consta descrito o comportamento do então Arguido posterior ao cometimento das infrações e que consistiu na elaboração da documentação solicitada pela Comissão de Controlo de Qualidade, que tem caráter pedagógico, incentivando a adoção de práticas profissionais mais adequadas nas insuficiências detetadas, conforme resulta diretamente do preâmbulo e expressamente do art.° 1.° do Regulamento do Controlo de Qualidade da OROC; 4ª sendo que, a junção da documentação referida não tem caráter corretivo das infrações, que uma vez cometidas não podem ser sanadas, porquanto já tinha sido emitida a CLC, que constitui um documento público e faz fé pública.

  3. A menção ao comportamento do ora Recorrido após o cometimento das infrações no Relatório Final significa que o mesmo foi necessariamente tido em consideração na avaliação global da conduta do mesmo, 6ª não se encontrando, porém, especificadamente evidenciada a sua valoração porquanto, não constituindo uma circunstância atenuante, definida no art.° 21.° do Regulamento Disciplinar como facto ou a circunstancia de que resulte a diminuição da responsabilidade do arguido e não tendo sido reparado o mal causado com as infrações disciplinares, tal não se impunha.

  4. Em segundo lugar, considera o Juiz a quo que o Relatório Final faltou à explicação cabal sobre a gravidade das infrações, concretizando assim donde retira a tal conclusão: a não execução do cálculo da materialidade tout court e a execução do cálculo da materialidade empiricamente (como o Controlador constatou suceder in casu são situações diferentes ao nível do grau de violação do dever em apreço).

  5. Ora, se o Instrutor do processo disciplinar na acusação identificou logo que o ora Recorrido não estabeleceu um nível de materialidade de forma objetiva mas tão somente de forma empírica, o que constitui incumprimento da DRA 320 “Materialidade de Revisão/Auditoria”. (vide fls. 223 do PA), e corroborou o mesmo nos factos provados constantes do Relatório Final a fls. 227 do PA (cfr. al. d) do ponto 9), tendo explicado nos pontos 48 a 51 do Relatório Final que, por um lado, faltando a documentação/formalização há necessariamente incumprimento da norma técnica, mas, por outro que, a CLC foi devidamente suportada pelo trabalho realizado, facto que considerou relevante para a diminuição da responsabilidade do Arguido, enquanto circunstancia atenuante, tendo sido devidamente ponderada na pena a aplicar (vide ponto 92. do Relatório Final); encontra-se, assim, demonstrado que foi efetuada a explicação sobre a gravidade não só desta infração que se concretizou na sentença, mas também de todas as demais, sendo que a mesma vai no mesmo sentido da observação do controlador-relator quando este refere que haviam sido cumpridos, pelo menos em parte, os fins das normas técnicas (como se sugere na própria sentença).

  6. Pelos motivos expostos, e salvo o devido respeito, não colhem os argumentos explanados na sentença do tribunal a quo quanto à falta de explicitação cabal sobre a gravidade das infrações, conforme concretizado na sentença, 10ª Nem relativamente a quaisquer outros, já que um destinatário normal na posição do Arguido, estaria em condições de apreender de modo completo o quadro fáctico e jurídico e a respetiva fundamentação.

  7. Em terceiro lugar, acrescenta a sentença recorrida, que existe falta de ponderação sobre as consequências práticas dos ilícitos disciplinares, conforme previsto no art.° 17.° do Regulamento Disciplinar n.° 88/2010, publicado em DR de 9 de fevereiro de 2009, justificando que tudo isto não é irrelevante para escolha e medida da sanção - cf. Art.° 83.°, n.° 5, parte final do EOROC, artigo 17.° (que fala expressamente das consequências da infração) ... Pode inclusive, ser fundamento para proceder à atenuação extraordinária da sanção, com aplicação da pena de escalão inferior - cf. Referido art.° 18.° do RD- o que face ao teor do relatório do controlo de qualidade e à sanção contra-ordenacional aplicada ao A., uma mera admoestação, não é de afastar desde logo.

  8. No que se refere à apontada falta de ponderação sobre as consequências práticas dos ilícitos disciplinares, também não se verifica no caso sub judice, pois resulta expressa nos pontos 83 e 84 do Relatório Final que o arguido não cuidou, como era seu dever, a elaboração da CLC emitida, não podendo desconhecer que é na CLC que o ROC deixa a sua opinião de forma clara e objetiva.... pondo em causa a finalidade e utilidade do próprio documento e que, a CLC é o relatório síntese do trabalho de ROC, é o mais visível e importante para os utentes da informação financeira prestada, pelo que deve ter uma redação isenta de erros, ser clara e concisa conforme dispõe o parágrafo 22 das Normas Técnicas de Revisão/Auditoria da OROC.

  9. Resultando, assim, claro para um destinatário com os conhecimentos do Arguido que todas as faltas cometidas no planeamento, no cálculo da materialidade, na avaliação do risco na necessidade dos papeis de trabalho, das confirmações externas e na elaboração da própria CLC têm como consequência prática visível a CLC como o culminar do trabalho, que neste caso, não foi cuidado.

  10. Quanto à aventada possibilidade de atenuação extraordinária da sanção com aplicação da pena de escalão inferior (art.° 18.° do RD) invocada pelo Juiz a quo, sempre se diga, que tal aconteceu, no caso em apreço, tendo em consideração que a indicada na acusação era pena não inferior à de censura, tendo sido aplicada pelo Conselho Disciplinar a sanção menos gravosa que a de censura - a de multa, e de um montante no valor de € 2.500,00, diminuto face à moldura de € 1.000,00 a € 10.000,00.

  11. Tendo, ao contrário do referido na douta sentença, sido determinante para a medida da pena as consequências das infrações - desde logo, a falta de cuidado na emissão da CLC, e, bem assim, a circunstância do controlador - relator do controlo de qualidade ter concluído que a CLC foi sido devidamente suportada pelo trabalho (todos constantes da fundamentação plasmada no Relatório Final).

  12. Saliente-se a este propósito que o acórdão disciplinar, em conjunto com o relatório, identifica as infrações disciplinares imputadas ao então arguido, os deveres violados e ao abrigo do disposto no artigo 20.° do Regulamento Disciplinar e determina a aplicação de uma única sanção disciplinar.

  13. O artigo 20.° do Regulamento Disciplinar é inspirado no artigo 14.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, referindo Leal Henriques, em anotação a esse artigo que “ o preceito consagra o principio da unidade da infração disciplinar, pois que “ o juízo disciplinar reporta-se à globalidade do comportamento do agente administrativo”, fundamentando-se no “respectivo fim de protecção da capacidade funcional Administração o qual impõe a consideração global das diferentes violações de deveres cometidos por um agente administrativo” (L. Vasconcelos Abreu, op. Cit. 45 e 46)” (in “Procedimento Disciplinar", Leal Henriques, 2007, notas ao artigo 14.°).

  14. Por outro lado, como refere o relatório do Conselho Disciplinar da Recorrente, a acumulação de infrações constitui uma circunstância agravante [cfr. ponto 95 do relatório disciplinar que assim o refere, remetendo para o artigo 22.°, n 0 1, alínea d) do RD] e o facto de não ter registo de punições disciplinares anteriores e que constitui uma circunstância atenuante [cfr. ponto 95 do relatório disciplinar do relatório disciplinar que assim o refere, cfr. artigo 21.°, n.º 2, alínea c) do RD], e que o ROC tem uma atividade muito reduzida, sendo a carteira de clientes composta unicamente por dois clientes, e que a CLC foi suportada pelo trabalho realizado, ficaram, assim, expressas e foram tidas em consideração na concretização da medida da pena.

  15. Sendo que, o Conselho Disciplinar da Recorrente deliberou aplicar ao ora Recorrido, em cumulo jurídico, a pena única de multa graduada de € 2.500,00 face à natureza, número e gravidade das infrações provadas e considerando o seu grau de culpabilidade e a circunstancia agravante e atenuantes [vide ponto 97 do relatório disciplinar).

  16. O facto de não existir para as violações em concreto pena mínima aplicável não significa que perante as circunstâncias da prática da infração, não se pudesse decidir por pena superior, como, por exemplo, a censura ou a suspensão.

  17. O Conselho Disciplinar ponderou a medida da pena a aplicar - a multa e o respetivo montante, à luz do conhecimento que o arguido tinha, ou devia ter, do quadro legal que o impedia de atuar da forma como atuou, i.e. considerou o comportamento do então arguido necessariamente grave face à acumulação de infrações numa função de interesse público, como é a de Revisor Oficial de Contas, e em prol da defesa da dignidade da profissão que lhe competia [cfr. art.° 40.° e art.° 5.° alínea b) do EOROC], sendo que não aplicou pena...

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