Acórdão nº 631/13.9BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO E.............., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, datada de 27/02/2017, que no âmbito da ação administrativa instaurada contra o Exército português, julgou a ação improcedente, de condenação à prática dos atos devidos para o integral pagamento da quantia de € 95.928,89, a título de vencimentos, de subsídios de condição militar e de subsídios de férias e de Natal, referentes ao período que decorreu entre novembro de 2008 e novembro de 2012, assim como o reconhecimento do tempo para efeitos de reforma, acrescida de juros moratórios à taxa legal.

* Formula o aqui Recorrente nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem, “A) Nos presentes autos, o Tribunal a quo fez uma incorreta aplicação do direito ao caso e contra os factos dados como provados, porquanto, B) Neste caso, forçoso é admitir face aos factos provados, que o R. tratou, classificou e identificou sempre este caso do A. como uma comissão normal de serviço.

C) Na motivação da sentença, é referido que a convicção do Tribunal formou-se com base na prova documental.

D) Dos factos provados constantes das alíneas B) a H), constam os pedidos do A. e os despachos de autorização/prorrogação, e dos mesmos resulta E) Claro e evidente que o A. ocupou este cargo em COMISSÃO NORMAL DE SERVIÇO.

F) Com efeito, ficou provado que os superiores hierárquicos do A. autorizaram o desempenho das suas funções no cargo que ocupou no Afeganistão, em comissão normal de serviço.

G) Tendo, assim, que se aplicar ao caso sub judice os artigos 120º, 145º, e 150º, nº 1, alínea a) do EMFAR (Estatuto dos Militares das Forças Armadas) aprovado pelo Decreto-Lei nº 236/99 de 25 de Junho, seguindo-se o aí estabelecido a propósito da comissão normal de serviço, em conformidade com o que foi o entendimento subjacente do próprio R. no decurso do processo administrativo já explanado e provado.

H) Prevendo este diploma que os militares que se encontrem em comissão normal de serviço, sejam considerados em efetividade de serviço e, portanto, com direito à remuneração base adequada ao respetivo posto, como resulta da leitura conjugada dos citados artigos 120º,145º e 150º, nº1, alínea a) do EMFAR, assim como com o direito a ver reconhecido o tempo para efeitos de reforma.

I) Por outro lado, se é certo que os Despacho de autorização do A., bem como as prorrogações, mencionam que esta é dada “Sem dispêndio para a Fazenda Nacional”, J) Tal não significa, por si só, que o R. esteja dispensado de pagar a remuneração ao A., pois como se sabe, os militares têm direitos inerentes a muitas das missões que realizam e, nesse sentido, tal expressão refere-se comummente ao eventual pagamento de viagens para o local ou de encargos com alojamento, ou seja, K) Não se pode inferir da expressão que o R. estivesse dispensado de pagar as remunerações do A., tendo o Tribunal a quo presumido sem qualquer fundamento ou base legal.

L) Aliás, nem assim poderia suceder de acordo com o princípio da hierarquia das leis, pois M) O não pagamento dos vencimentos ao A. com base nestes Despachos, violaria este princípio, uma vez que os referidos despachos não podem regulamentar um Decreto-Lei.

N) Há, assim, claramente um erro de julgamento, porquanto o Tribunal a quo decidiu contra regras expressas – Estatuto dos Militares (EMFAR) e hierarquia de leis – assim como decidiu contra os factos apurados, onde é reconhecido que o A. desempenhou as suas funções em comissão normal de serviço.

O) Outra não podia ser a decisão, que não a que reconhecesse o direito ao A. de recebimento dos salários inerentes à efetividade de serviço e reconhecesse o direito ao A. de ver contabilizado tal tempo para efeitos de reforma.

P) A sentença deve, assim, ser revogada.

Q) Sem conceder, sempre se dirá que a sentença padece dos vícios de falta de fundamentação e omissão de pronúncia, porquanto: R) Não há qualquer fundamentação do alegado na sentença no que respeita às suas próprias afirmações, S) Ou seja, não há qualquer fundamento ou sequer uma explicação para percebermos o raciocínio que levou o Tribunal a quo a valorar mais um elemento que outro.

T) Não há qualquer motivo, ou sequer, explicação, sobre a razão pela qual se valoriza o teor literal da expressão “sem dispêndio para a Fazenda nacional”, em detrimento do facto de vir expresso nos despachos que o cargo seria exercido em comissão normal de serviço.

U) Da sentença não resulta, sequer, a menção ao regime em que o Tribunal a quo considerou que o A. desempenhou as suas funções no Afeganistão.

V) O que, na melhor das hipóteses e atendendo a que é o cerne da questão, é bizarro! W) Porquê é que o R. tem razão? Com base em que regime legal é que o R. não está obrigado a pagar ao A.? Tudo isso a sentença omite.

X) Efetivamente, no presente caso, não são expressas as razões que levaram o Tribunal a quo à decisão tomada, não é feito um exame crítico das provas e a razão da credibilidade ou não dos meios de prova.

Y) Não tendo o Tribunal a quo cumprido os requisitos de apreciação de prova, pois não explanou de uma forma clara e sustentada os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a sua convicção se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os meios de prova apresentados.

Z) Por outro lado, o A. faz, como se pode verificar, 3 pedidos: condenação no pagamento da quantia peticionada + reconhecimento do tempo de serviço entre novembro de 2008 e novembro de 2012 + juros moratórios.

AA) Sendo que o Tribunal a quo apenas se pronuncia sobre o primeiro pedido.

BB) Ainda que considerasse que o indeferimento do primeiro pedido inviabilizava o conhecimento dos restantes, tal teria, necessariamente que ser explicitado e fundamentado, o que, CC) Não aconteceu, havendo, quanto a este aspeto uma clara omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo.

DD) De qualquer forma, ainda que considerasse que o pedido de juros apenas faria sentido caso o pedido inicial tivesse provimento, o mesmo já não sucede com o pedido de pronúncia sobre o reconhecimento do tempo de serviço para efeitos de reforma.

EE) Mesmo perante uma rejeição do primeiro pedido, o Tribunal a quo teria sempre que se pronunciar sobre este segundo pedido de reconhecimento do tempo para efeitos de reforma.

FF) Pelo exposto, o Tribunal a quo agiu em clara violação do prescrito na lei no que ao conteúdo das sentenças diz respeito, mormente ao disposto no art. 615º, nº 1 alíneas b) e d) do CPC, aplicáveis subsidiariamente por via do art. 1º do CPTA., GG) O que acarreta a nulidade da sentença.”.

Pede a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que decrete que o Autor tem direito a receber os vencimentos, subsídios de condição militar e subsídios de férias e de Natal.

* O ora Recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações, nada tendo dito ou requerido.

* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer em que pugna pela improcedência do recurso.

* O processo vai com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II.

DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, nos termos que ora se invocam.

As questões suscitadas no presente recurso resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Erro de julgamento de direito, por errada interpretação dos artigos 120.º, 145.º e 150.º, n.º 1, a) do EMFAR, aprovado pelo D.L. n.º 236/99, de 25/06, por ocupação de cargo internacional em comissão normal de serviço; 2. Nulidade, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, b) do CPC, por falta de indicação das razões que levaram o Tribunal a quo à decisão tomada, por falta de exame crítico das provas e dos meios de prova; 3. Nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC, no...

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