Acórdão nº 304/14.5BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelRICARDO FERREIRA LEITE
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório A....., Recorrente/Autor, melhor identificado nos autos, em que é Ré/Recorrida a REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, também ela melhor identificada nos autos, interpôs recurso da decisão do TAF do Funchal, datada de 11 de dezembro de 2015, que decidiu julgar procedente exceção de caducidade do respetivo direito de agir e absolveu a Recorrida da instância em conformidade.

O Recorrente formulou as seguintes conclusões (depois de convite no sentido do aperfeiçoamento do articulado de recurso): “a) No cotejo dos pedidos e das causas de pedir invocadas, o recorrente imputou aos atos impugnados múltiplos vícios de invalidade. – cfr. pontos 2.4. a 2.6. da motivação; b) Ao ato praticado 31.7.2014 o recorrente imputou dez (10) vícios de invalidade próprias e autónomas, como consta do elenco constante do ponto 2.5. da motivação; c) Com efeito, o seu autor modificou e alterou o conteúdo do anterior ato (de homologação) de 12.6.2014, quer em termos da concreta ponderação dos critérios, quer da concreta atribuição das classificações; d) Em face das modificações e alterações introduzidas no conteúdo do ato de 12.6.2014, o ato de 31.7.2020 não é meramente confirmativo; e) Este ato é impugnável por vícios autónomos (cfr. art. 53º do CPTA), como são os alegados pelo recorrente na sua p.i. (cfr. a anterior conclusão b)); f) Não ocorre a caducidade do direito de ação: a p.i. deu entrada em juízo no dia 25.11.2015 e, portanto, no decurso do prazo de impugnação; g) O mesmo acontecendo com os vícios consequentes imputados ao outro ato da mesma data, o de designação do CI.

h) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao julgar de forma diversa, no que infringiu as normas dos arts. 53º, 89º/1 – al. a) do CPTA, 278º/1, al. c), 576/2 do CPC, ex vi art. 1º do CPTA; i) Na sentença apelada não consta (para além do vertido na p. 2, pontos 1 a 7) a indicação dos factos considerados provados e não provados; j) A mesma é, ao contrário do que impõe os arts. 607º/3 e 4 do CPC, ex vi art. 1º do CPTA, omissa quanto a qualquer indicação dos seus fundamentos de facto; k) Em face de tal a sentença recorrida é nula, nos termos do disposto nos arts. 615º/1 – al. b) do CPC, ex vi art. 1º CPTA; l) Quanto ato de 31.7.2014, as causas de pedir correspondentes a cada um dos 10 (dez) vícios/invalidades autónomas alegadas contêm factos essenciais para a sua apreciação e decisão; m) Os quais não foram conhecidos e apreciados pelo Tribunal a quo, que não os considerou a nenhum título em sede da sua fundamentação de facto ou à luz das várias soluções plausíveis de direito aplicáveis; n) A sentença recorrida é nula, pois que não se descortina em que factos a decisão da 1ª instância assenta e se funda. – cfr. arts. 615º/1 – al. b) e c) do CPC, ex vi art. 1º CPTA; o) Quanto ato de 12.6.2014, o recorrente invocou seis (6) vícios de invalidade conducentes à sua nulidade, como consta das respectivas causas de pedir – cfr. ponto 2.4. da motivação; p) Ante tal alegação não ocorre qualquer caducidade do direito de ação (cfr. art. 58º/1 do CPTA), norma que o Tribunal a quo infringiu; q) Ademais, com o invocado intuito de não praticar atos inúteis, Tribunal a quo, a pretexto da caducidade do direito de ação, vem a não decidir de questões de fundo e de mérito, quais sejam os vícios de invalidade alegados na p.i.; r) Ao assim proceder o Tribunal a quo infringiu o princípio da promoção do acesso à justiça, previsto no art. 7º do CPTA, como procede com desvio à tramitação prevista no CPTA, que foi omitida.

s) O que constitui nulidade processual por afetar a boa decisão da causa, do que o recorrente se prevalece para todos os efeitos. – cfr. art. 195º do CPC; t) Como se disse, a sentença é omissa quanto aos factos (provados e/ou não provados) que permitam alicerçar as conclusões exaradas na p. 3 da sentença recorrida, §ºs 1º a 4º; u) Com efeito, nenhuma alusão faz aos fundamentos de facto invocados, de forma expressa, pelo recorrente na sua p.i., mormente nos arts. 28º a 36º, 38º a 46º, 127, 128º a 134º, 144º e 145º a 154º.

v) E isto ao contrário do que impõe os arts. 607º/3 e 4 do CPC, ex vi art. 1º do CPTA; w) Ante tal falta de especificação dos fundamentos de facto quanto ao ato de 12.6.2014, a sentença é nula, nos termos do disposto nos art. 615º/1 – al. b) do CPC, ex vi art. 1º CPTA; x) O Tribunal a quo não apreciou cada um dos alegados 6 (seis) vícios de invalidade conducentes à nulidade do ato de 12.6.2014. – cfr. ponto 2.31. da motivação; y) Cada um desses vícios de invalidade integram o objeto dos autos e impunha-se que o Tribunal a quo os conhecesse, como foi pedido; z) Não tendo assim acontecido, a sentença recorrida é nula, nos termos dos arts. 615º/1 – al. d) CPC, ex vi art. 1º CPTA; aa) No que tange aos vícios conducentes à nulidade do ato de 12.6.20146, a causa de pedir dos arts. 28º a 36º da p.i. respeita à classificação atribuída ao CI por pretensa titularidade de qualquer área de especialização, domínio da Hidráulica; bb) Quando o mesmo CI, como se alega na p.i., não era titular da referida área de especialização; cc) A dita titularidade constituía requisito essencial para a obtenção da classificação obtida e, ante a sua não titularidade, não era jurídica e materialmente possível essa atribuição.

dd) Tais circunstâncias determinam a nulidade do ato impugnado. – cfr. art. 133º/1 e 2 – al. c) do CPA; ee) Quanto aos demais vícios de invalidade invocados, respeitam à introdução de novos critérios/subcritérios de avaliação em violação do disposto no art. 4º-A/1 do DLR nº 27/2006/M, de 14.7 e o ponto 8. do Aviso do procedimento; ff) O qual regime impedia que tal ocorresse, pelo que a atuação da ED, ao assim ter procedido, consubstancia a pratica ato de conteúdo juridicamente impossível. – cfr. arts. 133º/1 e 2- al. c) do CPA; gg) E uma tal conduta infringiu os princípios constitucionais e legais da imparcialidade, igualdade, justiça e da boa-fé no âmbito do procedimento de seleção em apreço. – cfr. arts. 266º/2 CRP e 5º, 6º, 6ºA do CPA; hh) Em face de prolação de ato juridicamente impossível a invalidade respeitante é a da nulidade; ii) No atinente aos vícios de invalidade das anteriores conclusões bb) e seguintes, não ocorre qualquer caducidade do direito de ação, ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo; jj) A sentença recorrida é, assim, ilegal, devendo revogada e substituída por outra que julgue improcedente a exceção de caducidade quanto aos vícios de nulidade invocados respeitantes ato de 12.6.2014 e quanto a todos os vícios próprios e autónomos alegados no que respeita aos atos de 31.7.2014.

* A Recorrida, notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

* O M.P. não emitiu parecer.

* * * II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA) No caso em apreço, são, fundamentalmente, dois os pontos major sobre que teremos de fazer incidir a nossa análise e, dentro destes, os subpontos nos termos infra: A- Se a decisão em crise incorreu em nulidade: a. por alegada ausência de especificação dos factos considerados provados e não provados; b. Por omissão de pronúncia em relação aos vícios imputados ao ato datado de 12.06.2014; c. por verificação de pretensa nulidade processual (artº 195º do CPC) adveniente de se ter conhecido da caducidade do direito de ação, precludindo a apreciação de questões de fundo/de mérito; B- - Se a decisão em crise incorreu em algum erro de julgamento: a. por entender que o ato datado de 12.06.2014 não estava inquinado por vícios geradores de nulidade; b. por não ter contabilizado o prazo de impugnação desde a notificação: i. do acto que deferiu parcialmente o recurso hierárquico, datado de 31.07.2014 (cfr. ponto 4 dos factos provados, acima); ii. do acto que havia procedido à nomeação do contra-interessado para o cargo posto a concurso (cfr. ponto 5 dos factos provados, acima).

* *III. Factos (dados como provados na sentença recorrida): 1. Em 12/06/2014 foi homologada a lista de classificação final dos candidatos ao procedimento concursal para o cargo de direção intermédia de 1º grau do Laboratório Regional de Engenharia Civil, cfr. doc. a fls. 63-66 dos autos.

  1. Em 23/06/2014 o Autor foi notificado da lista de classificação final dos candidatos, cfr. doc. a fls. 284 do processo administrativo e fls. 67 dos autos.

  2. Em 04/07/2014 o Autor interpôs recurso hierárquico do acto referido em 1. supra, cfr. fls. 284-288 do processo administrativo e fls. 67-72 dos autos.

  3. Em 31/07/2014 foi concedido provimento parcial ao recurso hierárquico interposto pelo Autor, cfr. docs. a fls. 311-325 do processo administrativo e fls. 75-90 dos autos.

  4. Em 31/07/2014 a Entidade Demandada nomeou o contra-interessado A....., para o cargo de direção intermédia de 1.º grau director de departamento do Departamento de Hidráulica e Energias Renováveis, do Laboratório Regional de Engenharia Civil, cfr. docs. a fls. 326-327 do processo administrativo.

  5. Em 16/09/2014 foi publicada no JORAM, II Série, número 170, o acto de nomeação do contra-interessado referido em 5.

    supra, cfr. docs. a fls. 92-97 dos autos.

  6. A presente acção judicial foi enviada a este Tribunal em 25/11/2014, cfr. fls. 1 dos autos.

    * * *IV. Direito No caso em apreço, teremos de aferir, em primeiro lugar, se a decisão em crise incorreu em nulidade, por alegada ausência de especificação dos factos considerados provados e não provados, por omissão de pronúncia, ou por verificação de pretensa nulidade processual (artº 195º do CPC) adveniente de se ter conhecido da caducidade do direito de ação, precludindo a apreciação de questões de fundo/de mérito.

    Depois, teremos de ponderar se a decisão em crise incorreu em algum erro de julgamento por entender que o ato datado de 12.06.2014 não estava inquinado por vícios geradores de nulidade, bem como por não ter contabilizado o prazo de...

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