Acórdão nº 00182/10.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO P.

, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do (i) despacho do Tribunal Administrativo de Viseu, datado de 24.06.2019, que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal e pericial formulado pelo Autor, bem como da (ii) sentença promanada nos presentes autos, que julgou a presente ação totalmente improcedente, e, em consequência, absolveu o Réu do pedido.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1) Ao manter a decisão de revogação da majoração (decisão esta autónoma e autonomizável na economia do ato, isto relativamente ao arredondamento), a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, por violação de lei (dos princípios jurídicos) que impõe a sua revogação, nos seguintes termos: 2) Primo: porque aplica o princípio da divulgação atempada a matéria que com o mesmo não contende, já que não cuidamos de critérios de seleção ou avaliação, dirigidos à apreciação do mérito dos candidatos e, assim, não se trata de fatores contendentes com a respetiva performance (violação de lei, por violação do próprio princípio); 3) Secundo: sem conceder quanto ao que vimos de expor, ainda que assim não fosse, não assegura a articulação prático-concreta do princípio da divulgação atempada com os outros princípios aplicáveis ao caso concreto e que impunham a majoração, como os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da justiça e da boa-fé, tudo em violação dos mesmos e dos arts. 3.°, 4.°, 6.°, 6.°-A do CPA aplicável ao procedimento (anterior ao DL n.° 4/2015, de 7/1) e art. 266.°, n.ºs 1 e 2 da CRP; 4) Tertio: a própria igualdade (art. 5.° do CPA) sai violada porque alicerçada em motivo da decisão quando inexiste razão para o ser, pois a medida não só mantém a igualdade relativa entre todos os candidatos, como, em último termo e porque cuidamos de um ato plural e divisível, teria que relevar-se que a não exclusão do A. não era passível de prejudicar ninguém (a lista de Coimbra, a que o mesmo concorreu, não ficou preenchida na totalidade, preenchimento que se impunha, entre outros, pelo princípio da prossecução do interesse público e inclusive pelo princípio da proporcionalidade, na vertente da necessidade).

5) No que diz respeito à fundamentação, não há um único facto externado que alicerce o juízo de suposta inadequação da majoração às características da prova, usado para motivar a revogação - desafiamos mesmo o Digníssimo Tribunal ad quem (e a própria Administração, que tem o ensejo de o fazer em sede de contra-alegações) a indicar esses factos, já que o Digno Tribunal a quo o não fez (o que se compreende e explica por impossibilidade evidente, pois os factos inexistem e o Tribunal não pode substituir-se à Administração nessa tarefa).

6) A sentença padece, assim, de erro de julgamento, por violação do art. 125.°, n.ºs 1 e 2 do CPA aplicável ao procedimento (aprovado pelo DL n.° 442/91, de 15/11), devendo ser revogada.

7) Em relação à não disponibilização atempada dos textos de suporte aos formandos, não pode admitir-se o julgamento no sentido de que não há ilegalidade porque nem a lei nem o aviso de abertura do concurso determinam tal obrigatoriedade, desde logo porque as normas legais e regulamentares não esgotam a juridicidade vigente e que vincula a Administração, cuja atuação é ampla e concretamente conformada pelos princípios jurídicos e orientada, em último termo, para o fim e interesses públicos visados.

8) No caso vertente, a lei não só determina a existência do concurso para ingressar na lista de peritos, como determina a existência do curso, destinado a escolher os candidatos que, através do mesmo, fiquem melhor habilitados a exercer aquelas funções e, assim, a servir o interesse público em existir uma lista de peritos altamente especializados para proceder às avaliações expropriativas, em sede judicial.

9) Deste modo, não pode entender-se que é juridicamente indiferente o modo como o curso é ministrado (que é o juízo que subjaz ao julgamento), pois tal seria admitir ser indiferente que os formandos aprendessem ou não alguma coisa com o mesmo e que a lei que o institui não tem qualquer sentido nem valia. Seria caso para dizer, acabe-se então com o curso, que gasta tempo e recursos administrativos! 10) Por outras palavras, só com a disponibilização dos textos de apoio - que corporizavam o conteúdo das formações e, assim, cuja disponibilização era e é, em qualquer curso e como todos sabem, prática administrativa, nomeadamente acordada entre formadores e formandos, contando estes com esses elementos essenciais ao estudo para se prepararem para as provas - ficava cumprida a formação e, assim, ficava cumprida a formação legalmente instituída.

11) Só assim temos uma formação séria e que permite escolher os melhores candidatos; seriedade e mérito que saem violados sem a majoração, pois a própria Administração reconheceu, a vários passos, que o curso não correu bem e que, nomeadamente a não disponibilização atempada dos elementos de estudo, teve um reflexo negativo na preparação da prova - não há, pois, dúvidas quanto a este juízo, nunca o mesmo foi contrariado ou desdito.

12) Portanto, esta ilegalidade decorrente determinantemente da falta dos elementos de estudo, reconhecida pela Administração e que comina o próprio curso de ilegalidade, só ficaria sanada ou com a prática do ato revogado ou com a anulação da prova.

13) Ao entender diversamente, a sentença incorre em erro de julgamento por força da violação de lei, ou seja, dos princípios jurídicos da prossecução do interesse público, da igualdade, da razoabilidade e da justiça, da boa-fé (cfr. arts. 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 6.°-A do CPA e 266.°, n.ºs 1 e 2 da CRP), e não pode manter-se na ordem jurídica.

14) A redistribuição da pontuação da (repetida) questão 47 pelas questões 45, 46 e 48 não tem subjacente qualquer critério ou sentido orientador e materialmente fundado e, ademais, não se antevê qualquer lógica jurídico-administrativa ou outra em distribuir a cotação da questão repetida pelas duas questões anteriores e pela questão seguinte, saindo beneficiados os candidatos que acertaram as três perguntas e prejudicados aqueles cujas respostas a essas perguntas foram consideradas erradas.

15) Nestas situações, em que tem que ser suprida ilegalidade verificada na prova, por repetição de perguntas, a prova toda deve ser cotada para 20 valores sem a pergunta (redistribuindo-se a cotação por todas as perguntas da prova) ou, então, a questão deve ser considerada certa para todos os candidatos (atribuindo a todos a cotação da questão), pois só assim se garante que a ilegalidade é inócua, do ponto de vista de nenhuma influência ter nos resultados.

16) Depois, quanto à “desestabilização” e “prejuízo da concentração” que o Tribunal diz não consubstanciados nem demonstrados, tratam-se de factos notórios que qualquer pessoa que já realizou uma qualquer prova, por exemplo no âmbito de uma licenciatura (como é o caso de quem nos lê) conhece.

17) Deste modo, ao julgar improcedente a ilegalidade assacada a este passo, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, por violação dos princípios da igualdade, da confiança, da proporcionalidade e da justiça (cfr. arts. 5.° e 6.° do CPA e 2.°, 13.° e 266.°, n.° 2 da CRP), que determinavam uma solução com a que expomos, devendo ser revogada.

18) No caso vertente, em que estamos no âmbito de um controle de correção científico-especializado, não há discricionariedade. Não há, pura e simplesmente, discricionariedade na técnica, podendo e devendo as apreciações técnicas ser completamente revistas, se necessário for, mediante o recurso a peritos.

19) O problema do controlo jurisdicional dos espaços de conformação administrativa ou margem de liberdade tem a ver, na perspetiva que interessa a quem julga, com a possibilidade de poder ou não controlar efetivamente a validade da decisão administrativa.

20) Assim, o princípio a seguir e a ter presente, aquele que o julgador deve sempre assumir no ato do julgamento, é o da revisibilidade total dos atos administrativos, sendo que «Um “espaço livre de decisão limitado” somente entra em consideração, quando conceitos jurídicos indeterminados, por causa da alta complexidade e da dinâmica especial da matéria regulada (são) tão vagos e a sua concretização no seguimento da decisão administrativa (é) tão difícil, que o controlo judicial bate nos limites funcionais da jurisdição» - cfr. Hartmut Maurer, ob. cit., mormente pp. 158 e 161; cfr. Acórdão do TCA-Sul de 4/4/2019, proc. 2807/16.8BELSB.

21) No caso de exames, existirá um espaço livre de decisão (sempre limitado quanto aos factos, sua existência e acerto que não comportam nunca qualquer discricionariedade, à observação das prescrições do procedimento, a critérios prévios de avaliação, à conformidade com os direitos fundamentais, a erros crassos não só no plano dos factos como dos interesses a sopesar), em casos de valorações administrativas de seleção (escolha de candidatos), quando a valoração dependa ou possa depender de impressões subjetivas (casos de exames orais, em que, para a diferenciação de pontuação, pode relevar a postura do candidato, os trejeitos, gestos, etc., nada disso podendo ser apreendido pelo Tribunal).

22) Portanto, o acerto técnico-científico das questões e, bem assim, o acerto da respetiva formulação (também esta determinada pela técnica, por ela balizada e orientada), que o Recorrente coloca em causa, não pode jamais escapar à sindicância do Tribunal - numa palavra, as ilegalidades assacadas têm que ser conhecidas pelo Tribunal.

23) Tal implica a apreciação e apreensão de factos para os quais são requeridos conhecimentos técnicos específicos de que o julgador não dispõe, de áreas diversas, razão pela qual impõe-se o recurso à prova requerida pelo A. para efetivar essa sindicância - desde...

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