Acórdão nº 00610/19.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 06.02.2020, pela qual foi julgada apenas parcialmente procedente a acção intentada contra o Fundo de Garantia Salarial para anulação do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo e, consequentemente, ser o Réu condenado a deferir o requerimento de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentados pelo Autor e, condenado no pagamento do montante de 17.474,27 €, deduzido do valor de 5. 317,20 € já recebido e sem prejuízo do limite global de 10.440,00 €, tudo acrescido de juros.

Invocou para tanto e em síntese que: a decisão recorrida apresenta deficiência na fixação da matéria de facto relevante e que incorreu em erro de julgamento por violação do disposto art.º 19.º e 130.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas e, bem assim, do disposto nos artigos 319.º e 320.º, do Regulamento do Código do Trabalho, pelo que deve ser revogada; acresce que, de igual forma para efeitos de cálculo da indemnização o tribunal considerou apenas 12 dias de retribuição e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade; porém, o normativo aplicável é o regime transitório previsto na Lei n.º 69/2013, de 30.08, que procedeu à 5.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12.02, e entrou em vigor em 01.10.2013.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A sentença recorrida entendeu que no que respeita à indemnização a mesma fora apenas parcialmente mal calculada e que não havia que ser pago qualquer valor a título de despedimento ilícito por não estar reconhecido por sentença.

  1. Sucede que, por um lado não constam dos factos provados todos os elementos necessários e essenciais para a decisão e que resultam de forma clarividente dos documentos juntos aos autos e, por outro lado, o tribunal efetuado uma errada aplicação do direito aos factos.

  2. Resulta dos autos de que os créditos do Recorrente foram devidamente reconhecidos por sentença de verificação e graduação de créditos (documento junto).

  3. Ora, é essencial para a decisão aqui em causa que conste dos autos que tal sentença já fora proferida e que o crédito do recorrente fora reconhecido tal e qual reclamado nomeadamente, no que respeita ao seu direito a indemnização por despedimento ilícito (fls. 2 a 7 do processo instrutor e, documento 1 do referido requerimento).

  4. Tal facto como se disse resulta de prova documental não contestada por nenhuma das partes e por conseguinte, teria que ser dada como assente; 6. Assim, terá que passar a constar o ponto deverá ser aditado aos factos provados o ponto 6) foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos no âmbito do processo 563/16.9T8PTL-D e, na referida sentença fora reconhecido o crédito reclamado pelo Autor nos seus precisos termos, incluindo a indemnização por despedimento ilicitude.

  5. Acresce que, consta do ponto 1 que o Autor trabalha desde de 01.11.2010 sucede que, a dita empresa tinha assumido a antiguidade do Autor proveniente da empresa A. pelo que, para efeitos de antiguidade terá que se considerar a data de 01.09.2001 – conforme consta de folhas 8 a 10 do processo administrativo e consta do requerimento apresentado pelo Autor.

  6. Por conseguinte, terá de igual forma e ao ponto 1) efetuar-se o seguinte aditamento “O autor foi trabalhador da sociedade T., L.da entre 01.11.2010 e 02.03.2018 sendo que, a dita empresa assumiu a sua antiguidade proveniente da empresa A. pelo que, terá que atender-se à data da sua admissão naquela empresa ou seja, 01.09.2001 – vide. Processo administrativo paginas 8 a 10 e documentos juntos com a petição inicial” 9. Ora, efetuada esta alteração a decisão certamente será outra pois que, a sentença recorrida, na sua fundamentação e na aplicação do direito aos factos, não teve em atenção que todos os créditos reclamados pelo recorrente foram reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência.

  7. Nem teve em atenção que foram igualmente verificados e reconhecidos, na sua totalidade, por douta sentença de verificação e graduação de créditos proferida.

  8. Conforme tem vindo a ser a jurisprudência estando proferida a sentença de verificação e graduação de crédito e sendo reconhecido o crédito peticionado como indemnização por despedimento ilícito é essa sentença suficiente para que seja atendido pelo Réu o valor aí...

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