Acórdão nº 00610/19.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A.
veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 06.02.2020, pela qual foi julgada apenas parcialmente procedente a acção intentada contra o Fundo de Garantia Salarial para anulação do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo e, consequentemente, ser o Réu condenado a deferir o requerimento de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentados pelo Autor e, condenado no pagamento do montante de 17.474,27 €, deduzido do valor de 5. 317,20 € já recebido e sem prejuízo do limite global de 10.440,00 €, tudo acrescido de juros.
Invocou para tanto e em síntese que: a decisão recorrida apresenta deficiência na fixação da matéria de facto relevante e que incorreu em erro de julgamento por violação do disposto art.º 19.º e 130.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas e, bem assim, do disposto nos artigos 319.º e 320.º, do Regulamento do Código do Trabalho, pelo que deve ser revogada; acresce que, de igual forma para efeitos de cálculo da indemnização o tribunal considerou apenas 12 dias de retribuição e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade; porém, o normativo aplicável é o regime transitório previsto na Lei n.º 69/2013, de 30.08, que procedeu à 5.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12.02, e entrou em vigor em 01.10.2013.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público não emitiu parecer.
*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. A sentença recorrida entendeu que no que respeita à indemnização a mesma fora apenas parcialmente mal calculada e que não havia que ser pago qualquer valor a título de despedimento ilícito por não estar reconhecido por sentença.
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Sucede que, por um lado não constam dos factos provados todos os elementos necessários e essenciais para a decisão e que resultam de forma clarividente dos documentos juntos aos autos e, por outro lado, o tribunal efetuado uma errada aplicação do direito aos factos.
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Resulta dos autos de que os créditos do Recorrente foram devidamente reconhecidos por sentença de verificação e graduação de créditos (documento junto).
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Ora, é essencial para a decisão aqui em causa que conste dos autos que tal sentença já fora proferida e que o crédito do recorrente fora reconhecido tal e qual reclamado nomeadamente, no que respeita ao seu direito a indemnização por despedimento ilícito (fls. 2 a 7 do processo instrutor e, documento 1 do referido requerimento).
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Tal facto como se disse resulta de prova documental não contestada por nenhuma das partes e por conseguinte, teria que ser dada como assente; 6. Assim, terá que passar a constar o ponto deverá ser aditado aos factos provados o ponto 6) foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos no âmbito do processo 563/16.9T8PTL-D e, na referida sentença fora reconhecido o crédito reclamado pelo Autor nos seus precisos termos, incluindo a indemnização por despedimento ilicitude.
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Acresce que, consta do ponto 1 que o Autor trabalha desde de 01.11.2010 sucede que, a dita empresa tinha assumido a antiguidade do Autor proveniente da empresa A. pelo que, para efeitos de antiguidade terá que se considerar a data de 01.09.2001 – conforme consta de folhas 8 a 10 do processo administrativo e consta do requerimento apresentado pelo Autor.
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Por conseguinte, terá de igual forma e ao ponto 1) efetuar-se o seguinte aditamento “O autor foi trabalhador da sociedade T., L.da entre 01.11.2010 e 02.03.2018 sendo que, a dita empresa assumiu a sua antiguidade proveniente da empresa A. pelo que, terá que atender-se à data da sua admissão naquela empresa ou seja, 01.09.2001 – vide. Processo administrativo paginas 8 a 10 e documentos juntos com a petição inicial” 9. Ora, efetuada esta alteração a decisão certamente será outra pois que, a sentença recorrida, na sua fundamentação e na aplicação do direito aos factos, não teve em atenção que todos os créditos reclamados pelo recorrente foram reconhecidos pelo Sr. Administrador da Insolvência.
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Nem teve em atenção que foram igualmente verificados e reconhecidos, na sua totalidade, por douta sentença de verificação e graduação de créditos proferida.
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Conforme tem vindo a ser a jurisprudência estando proferida a sentença de verificação e graduação de crédito e sendo reconhecido o crédito peticionado como indemnização por despedimento ilícito é essa sentença suficiente para que seja atendido pelo Réu o valor aí...
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