Acórdão nº 02849/15.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO N., residente na Rua (…), instaurou acção administrativa especial contra o IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, com sede na Rua (…), pedindo que se declare o acto administrativo proferido pelo Réu, nulo e de nenhum efeito.

Pediu ainda que se considere repristinado o acto primário emitido pelo Réu, válido e, assim vinculativo para Autora e Réu, ou, assim não sendo, que se condene o Réu a emitir o acto administrativo devido, que satisfaça a pretensão da Autora, considerando a despesa elegível no valor de €12.500,00 e a atribuição de um cofinanciamento no valor de €9.334,20.

Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a acção e anulado o acto impugnado.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o IFAP formulou as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto da sentença de 22/05/2019, através da qual foi julgada procedente a acção administrativa, porquanto entendeu o Tribunal que “(…) por falta de exposição dos fundamentos de direito no acto impugnado, conclui-se pela verificação do vício de falta de fundamentação” entendeu também que “(…) ficando por demonstrar que a Autora foi notificada validamente para o exercício do direito à audiência prévia, impõe-se concluir que merece provimento o vício de preterição dessa formalidade e garantia dos particulares, a determinar a anulabilidade do acto em sindicância” entendeu ainda que a “(…) situação consubstanciada no empréstimo de um montante equivalente que permita à Autora proceder ao pagamento do subsídio não se enquadra no disposto no artigo 12.º, n.º1, al. b) do Decreto-lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, contrariamente ao vertido pela entidade demandada, e denota a inexistência tanto de circunstâncias de facto como de norma habilitante que permita decisão de rescisão contratual e revogação do acto que determinou o pagamento dos apoios à Autora, o que gera a anulação do acto impugnado” logo, “(…) julgada procedente a referida causa de invalidade, assim como mostrando-se verificados os vícios resultantes da falta de fundamentação, da preterição da audiência prévia, em função da procedência da pretensão anulatória, está a Entidade Demandada constituída no dever de reconstruir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado (cfr. art. 173º do CPTA).” pelo que julgou procedente a presente ação, e anulou o ato impugnado e determinou a manutenção do ato que deferiu o apoio.

  1. Salvo melhor entendimento, como seguidamente se demonstrará, a decisão parece fazer uma incorreta interpretação do direito aplicável, pois o Tribunal não levou em consideração que o ora Recorrente considera que o comportamento descrito como “O valor faturado e pago foi devolvido ao estaleiro e o pagamento da dívida só ocorreu após o recebimento do apoio referente à presente operação” constitui uma irregularidade que é fundamento para resolução do contrato nos termos do artigo 12.° e 13.° do Decreto-lei n.° 81/2008, de 16 de maio. C. O empréstimo de um determinado montante ao Recorrido a fim de aceder ao subsídio enquadra-se no disposto no artigo 12.°, n.° l, al. b) do Decreto-lei n.° 81/2008, de 16 de maio.

  2. Nos termos do artigo 7.° do Decreto-lei n.° 81/2008, de 16 de maio, “os apoios financeiros a conceder ao abrigo dos regimes de apoio podem assumir a forma, cumulativa ou não, de a) Apoios diretos: Subsídios a fundo perdido ou Prémios ou Subsídios reembolsáveis (...) ” E. Dispõe o artigo 11.° do DL citado que “sem prejuízo de outras obrigações fixadas nos diplomas que regulamentem os regimes de apoio do PROMAR ou nos contratos previstos no artigo 9.° constituem obrigações dos promotores: f) Manter toda a documentação relativa ao projeto organizada até três anos após a data de encerramento do PROAMAR, incluindo, nomeadamente documentos suscetíveis de comprovar as informações prestadas aquando da candidatura, bem como todos os documentos comprovativos da realização das despesas e respetivos pagamentos (...) ”.

  3. Por sua vez, o artigo 12.°, n.° 1 do DL mencionado estabelece o regime de resolução por incumprimento, sendo que nos termos deste preceito legal “As entidades contratantes podem resolver o contrato celebrado com um promotor, quando ocorra alguma das seguintes situações: a) Incumprimento pelo promotor das obrigações decorrentes do presente decreto-lei, dos regulamentos que aprovam os regimes de apoio ou dos contratos; b) Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação do projeto ou falsificando documentos fornecidos no âmbito do projeto.” G. No âmbito dos factos dados como provados resulta que a 22/10/2014 através do relatório verificação final nº 91/2014, levado a efeito pela DC da DRAP NORTE, esta entidade concluiu, com base nos documentos de despesa, meios de pagamento e extractos bancários, pela inelegibilidade da despesa total de 12.500,00 €, suportada pelas faturas nº 12/2012 e 25/2012 do fornecedor F., Lda., pelos seguintes motivos: - no dia 05/11/2012 foi emitido pela promotora um cheque no valor de 12.500,00 €, para pagamento da fatura nº 25/2012, de 05/11/2012, no montante de 12.000,00 € e da fatura nº 12/2012, de 08/07/2012, no valor de 500,00 €, e o fornecedor “F.” emitiu o recibo nº 42/2012, em 05/11/2012; - o supra mencionado cheque foi sacado no dia 21/12/2012, no dia 19/12/2012 tinha sido efetuado um depósito bancário, pela beneficiária, na conta afeta ao projeto no valor de 6.000,00 € e no dia 20/12/2012 foi efetuada uma transferência bancária, pelo dono do estaleiro, no montante de 6.500,00 € a seu favor; - estes movimentos demonstram que parte da despesa relativa à operação foi suportada pelo fornecedor (6.500,00 €); - a despesa efetuada pela promotora não foi na realidade a que foi apresentada no pedido de pagamento no valor de 12.500,00 €.

  4. Ou seja, «a despesa efectivamente realizada pelo promotor não foi apresentada no pedido de pagamento, pelo que se considera não elegível a despesa no valor de € 12.500,00 suportada nas faturas nº 12/2012 e 25/2012 do fornecedor F., Lda.».

    I. Os factos em apreço conduzem à resolução do contrato de atribuição de apoio para um investimento elegível no valor total de € 12.500,00, com a devolução de 54,63 % deste valor J. Nessa medida, é de concluir que os documentos comprovativos da despesa, tal como a fatura, o recibo de pagamento, bem como o cheque e o comprovativo de entrada na conta do estaleiro são falsos, visto que titulam uma operação que nunca sucedeu, ou seja, demonstram uma despesa que a Recorrida não teve, pois o valor foi devolvido pelo estaleiro.

  5. Só são elegíveis os pagamentos efetuados pelos beneficiários, comprovados pelas respetivas faturas efetivamente pagas, bem como a condição geral do contrato de atribuição de ajudas/termo de aceitação, de acordo com a qual o pagamento das ajudas depende da apresentação de comprovativos e, da aplicação dos fundos pelos beneficiários (ou seja, do pagamento efetivo das despesas).

    L. Quanto à eventual possibilidade de existir um “empréstimo”, ainda que o mesmo tenha ocorrido, tal facto não ficou assente uma vez que inexiste um contrato de mútuo que o titule (cfr. artigo 1143.° do Código Civil), nem o Recorrido logrou demonstrar que, posteriormente tenha reembolsado os montantes “emprestados”.

  6. Atento o exposto tem forçosamente de se concluir que o Recorrido prestou uma informação não verdadeira e que os documentos apresentados, indiciavam titular uma operação fictícia, uma vez que os mesmos não seriam verdadeiros o que daria lugar a uma situação suscetível de resolução do contrato, o que veio a acontecer.

  7. O Tribunal anula ainda a Decisão Final com fundamento em falta de fundamentação, e a este respeito entende-se que o Tribunal faz uma incorrecta apreciação dos factos e aplicação do direito aplicável.

  8. Ora, face à factualidade apurada e documentalmente provada resulta que: a seguir a ter sido efetuado o alegado “pagamento” este foi devolvido à Recorrida o que se revela como elemento determinante da decisão. E não pode ser ignorado que, deliberadamente, a Recorrida esquece-se de todo o processo administrativo e respetivas comunicações trocadas entre esta e o Recorrente, nas quais a Recorrida participou e que estão subjacentes à tomada de posição.

  9. Incontornável, é o facto da Recorrida ter conhecimento que «por a actividade que exerce gerar parcos rendimentos, quer por que, as invernias a Norte condicionam e contam mesmo para longos períodos de paralisação da actividade, não poucas vezes socorre-se do Luís Miguel para lhe emprestar dinheiro », determinava a devolução dos apoios recebidos indevidamente nos termos legais; e tanto assim é que a Recorrida não concretizou a obscuridade e insuficiência da fundamentação do acto sub judice para justificar a alegada falta de fundamentação, limitando-se a citar as normas legais aplicáveis, e basta uma simples leitura do ato administrativo impugnado, para se perceber, de forma sumária, mas evidente, os factos e a legislação subjacentes à prática do mesmo.

  10. Para além de outros acórdãos que seguem o mesmo entendimento, citam-se os seguintes: “um acto está suficientemente fundamentado sempre que um destinatário normal, colocado perante o acto em causa, possa ficar ciente das razões que sustentam a decisão nele prolatada” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Maio de 2003, Proc. 1835/02, disponível em www.dgsi.pt). Não sendo imprescindível “para que a fundamentação de direito se considere suficiente [...] a indicação dos preceitos legais aplicáveis, bastando a referência aos princípios pertinentes, ao regime jurídico, ou a um quadro normativo determinado” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Maio de 2003, Proc. 1835/02, disponível em www.dgsi.pt).

  11. No caso em apreço, pela motivação em que se...

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