Acórdão nº 02849/15.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2021

Data05 Fevereiro 2021
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO N., residente na Rua (…), instaurou acção administrativa especial contra o IFAP - INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, com sede na Rua (…), pedindo que se declare o acto administrativo proferido pelo Réu, nulo e de nenhum efeito.

Pediu ainda que se considere repristinado o acto primário emitido pelo Réu, válido e, assim vinculativo para Autora e Réu, ou, assim não sendo, que se condene o Réu a emitir o acto administrativo devido, que satisfaça a pretensão da Autora, considerando a despesa elegível no valor de €12.500,00 e a atribuição de um cofinanciamento no valor de €9.334,20.

Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada procedente a acção e anulado o acto impugnado.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o IFAP formulou as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto da sentença de 22/05/2019, através da qual foi julgada procedente a acção administrativa, porquanto entendeu o Tribunal que “(…) por falta de exposição dos fundamentos de direito no acto impugnado, conclui-se pela verificação do vício de falta de fundamentação” entendeu também que “(…) ficando por demonstrar que a Autora foi notificada validamente para o exercício do direito à audiência prévia, impõe-se concluir que merece provimento o vício de preterição dessa formalidade e garantia dos particulares, a determinar a anulabilidade do acto em sindicância” entendeu ainda que a “(…) situação consubstanciada no empréstimo de um montante equivalente que permita à Autora proceder ao pagamento do subsídio não se enquadra no disposto no artigo 12.º, n.º1, al. b) do Decreto-lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, contrariamente ao vertido pela entidade demandada, e denota a inexistência tanto de circunstâncias de facto como de norma habilitante que permita decisão de rescisão contratual e revogação do acto que determinou o pagamento dos apoios à Autora, o que gera a anulação do acto impugnado” logo, “(…) julgada procedente a referida causa de invalidade, assim como mostrando-se verificados os vícios resultantes da falta de fundamentação, da preterição da audiência prévia, em função da procedência da pretensão anulatória, está a Entidade Demandada constituída no dever de reconstruir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado (cfr. art. 173º do CPTA).” pelo que julgou procedente a presente ação, e anulou o ato impugnado e determinou a manutenção do ato que deferiu o apoio.

  1. Salvo melhor entendimento, como seguidamente se demonstrará, a decisão parece fazer uma incorreta interpretação do direito aplicável, pois o Tribunal não levou em consideração que o ora Recorrente considera que o comportamento descrito como “O valor faturado e pago foi devolvido ao estaleiro e o pagamento da dívida só ocorreu após o recebimento do apoio referente à presente operação” constitui uma irregularidade que é fundamento para resolução do contrato nos termos do artigo 12.° e 13.° do Decreto-lei n.° 81/2008, de 16 de maio. C. O empréstimo de um determinado montante ao Recorrido a fim de aceder ao subsídio enquadra-se no disposto no artigo 12.°, n.° l, al. b) do Decreto-lei n.° 81/2008, de 16 de maio.

  2. Nos termos do artigo 7.° do Decreto-lei n.° 81/2008, de 16 de maio, “os apoios financeiros a conceder ao abrigo dos regimes de apoio podem assumir a forma, cumulativa ou não, de a) Apoios diretos: Subsídios a fundo perdido ou Prémios ou Subsídios reembolsáveis (...) ” E. Dispõe o artigo 11.° do DL citado que “sem prejuízo de outras obrigações fixadas nos diplomas que regulamentem os regimes de apoio do PROMAR ou nos contratos previstos no artigo 9.° constituem obrigações dos promotores: f) Manter toda a documentação relativa ao projeto organizada até três anos após a data de encerramento do PROAMAR, incluindo, nomeadamente documentos suscetíveis de comprovar as informações prestadas aquando da candidatura, bem como todos os documentos comprovativos da realização das despesas e respetivos pagamentos (...) ”.

  3. Por sua vez, o artigo 12.°, n.° 1 do DL mencionado estabelece o regime de resolução por incumprimento, sendo que nos termos deste preceito legal “As entidades contratantes podem resolver o contrato celebrado com um promotor, quando ocorra alguma das seguintes situações: a) Incumprimento pelo promotor das obrigações decorrentes do presente decreto-lei, dos regulamentos que aprovam os regimes de apoio ou dos contratos; b) Prestação de falsas informações ou informações inexatas ou incompletas, seja sobre factos que serviram de base à apreciação da candidatura, seja sobre a situação do projeto ou falsificando documentos fornecidos no âmbito do projeto.” G. No âmbito dos factos dados como provados resulta que a 22/10/2014 através do relatório verificação final nº 91/2014, levado a efeito pela DC da DRAP NORTE, esta entidade concluiu, com base nos documentos de despesa, meios de pagamento e extractos bancários, pela inelegibilidade da despesa total de 12.500,00 €, suportada pelas faturas nº 12/2012 e 25/2012 do fornecedor F., Lda., pelos seguintes motivos: - no dia 05/11/2012 foi emitido pela promotora um cheque no valor de 12.500,00 €, para pagamento da fatura nº 25/2012, de 05/11/2012, no montante de 12.000,00 € e da fatura nº 12/2012, de 08/07/2012, no valor de 500,00 €, e o fornecedor “F.” emitiu o recibo nº 42/2012, em 05/11/2012; - o supra mencionado cheque foi sacado no dia 21/12/2012, no dia 19/12/2012 tinha sido efetuado um depósito bancário, pela beneficiária, na conta afeta ao projeto no valor de 6.000,00 € e no dia 20/12/2012 foi efetuada uma transferência bancária, pelo dono do estaleiro, no montante de 6.500,00 € a seu favor; - estes movimentos demonstram que parte da despesa relativa à operação foi suportada pelo fornecedor (6.500,00 €); - a despesa efetuada pela promotora não foi na realidade a que foi apresentada no pedido de pagamento no valor de 12.500,00 €.

  4. Ou seja, «a despesa efectivamente realizada pelo promotor não foi apresentada no pedido de pagamento, pelo que se considera não elegível a despesa no valor de € 12.500,00 suportada nas faturas nº 12/2012 e 25/2012 do fornecedor F., Lda.».

    I. Os factos em apreço conduzem à resolução do contrato de atribuição de apoio para um investimento elegível no valor total de € 12.500,00, com a devolução de 54,63 % deste valor J. Nessa medida, é de concluir que os documentos comprovativos da despesa, tal como a fatura, o recibo de pagamento, bem como o cheque e o comprovativo de entrada na conta do estaleiro são falsos, visto que titulam uma operação que nunca sucedeu, ou seja, demonstram uma despesa que a Recorrida não teve, pois o valor foi devolvido pelo estaleiro.

  5. Só são elegíveis os pagamentos efetuados pelos beneficiários, comprovados pelas respetivas faturas efetivamente pagas, bem como a condição geral do contrato de atribuição de ajudas/termo de aceitação, de acordo com a qual o pagamento das ajudas depende da apresentação de comprovativos e, da aplicação dos fundos pelos beneficiários (ou seja, do pagamento efetivo das despesas).

    L. Quanto à eventual possibilidade de existir um “empréstimo”, ainda que o mesmo tenha ocorrido, tal facto não ficou assente uma vez que inexiste um contrato de mútuo que o titule (cfr. artigo 1143.° do Código Civil), nem o Recorrido logrou demonstrar que, posteriormente tenha reembolsado os montantes “emprestados”.

  6. Atento o exposto tem forçosamente de se concluir que o Recorrido prestou uma informação não verdadeira e que os documentos apresentados, indiciavam titular uma operação fictícia, uma vez que os mesmos não seriam verdadeiros o que daria lugar a uma situação suscetível de resolução do contrato, o que veio a acontecer.

  7. O Tribunal anula ainda a Decisão Final com fundamento em falta de fundamentação, e a este respeito entende-se que o Tribunal faz uma incorrecta apreciação dos factos e aplicação do direito aplicável.

  8. Ora, face à factualidade apurada e documentalmente provada resulta que: a seguir a ter sido efetuado o alegado “pagamento” este foi devolvido à Recorrida o que se revela como elemento determinante da decisão. E não pode ser ignorado que, deliberadamente, a Recorrida esquece-se de todo o processo administrativo e respetivas comunicações trocadas entre esta e o Recorrente, nas quais a Recorrida participou e que estão subjacentes à tomada de posição.

  9. Incontornável, é o facto da Recorrida ter conhecimento que «por a actividade que exerce gerar parcos rendimentos, quer por que, as invernias a Norte condicionam e contam mesmo para longos períodos de paralisação da actividade, não poucas vezes socorre-se do Luís Miguel para lhe emprestar dinheiro », determinava a devolução dos apoios recebidos indevidamente nos termos legais; e tanto assim é que a Recorrida não concretizou a obscuridade e insuficiência da fundamentação do acto sub judice para justificar a alegada falta de fundamentação, limitando-se a citar as normas legais aplicáveis, e basta uma simples leitura do ato administrativo impugnado, para se perceber, de forma sumária, mas evidente, os factos e a legislação subjacentes à prática do mesmo.

  10. Para além de outros acórdãos que seguem o mesmo entendimento, citam-se os seguintes: “um acto está suficientemente fundamentado sempre que um destinatário normal, colocado perante o acto em causa, possa ficar ciente das razões que sustentam a decisão nele prolatada” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Maio de 2003, Proc. 1835/02, disponível em www.dgsi.pt). Não sendo imprescindível “para que a fundamentação de direito se considere suficiente [...] a indicação dos preceitos legais aplicáveis, bastando a referência aos princípios pertinentes, ao regime jurídico, ou a um quadro normativo determinado” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de Maio de 2003, Proc. 1835/02, disponível em www.dgsi.pt).

  11. No caso em apreço, pela motivação em que se...

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