Acórdão nº 0822/09.7BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificada nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Coimbra que, na acção proposta pela recorrente contra o Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), absolveu o demandado da instância por inimpugnabilidade do acto aí acometido.

A recorrente preconiza a admissão da sua revista porque ela trata de questões relevantes e mal decididas pelo tribunal «a quo».

O IPC contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

A autora e aqui recorrente impugnou «in judicio» o «acto administrativo» que divisou num «e-mail» que lhe foi remetido, em 8/7/2009, pelo Presidente Interino do IPC – que tomara posse do cargo no dia anterior. Nesse «mail», o remetente referiu à autora que as funções dela, como Vice-Presidente do IPC, cessaram com a sobredita tomada de posse; e instou-a a que elaborasse um relatório funcional e libertasse o gabinete que ocupava.

Ora, a autora encarou esse acto como determinativo de que cessasse as suas funções de Vice-Presidente; e considerou-o ilegal porque esse Presidente Interino não podia – «secundum legem» – ser empossado do cargo, cujas funções teria verdadeiramente usurpado.

As instâncias convieram na inimpugnabilidade do acto – que não teria eficácia externa nem seria lesivo, até porque tal cessação das funções de Vice-Presidente correspondia à caducidade «ope legis» do mandato da autora (art. 88º, n.º 3, da Lei n.º 62/2007, de 10/9) – e na impossibilidade de se convidar a demandante a corrigir a sua petição inicial de maneira a dirigi-la contra algum outro acto, causal da tomada de posse daquele Presidente Interino.

Na revista, a recorrente começa por afirmar a impugnabilidade do acto, atribuindo à tese oposta das instâncias a violação do art. 7º do CPTA; considera também que, a não se entender assim, deveria ter sido convidada a corrigir a petição (arts. 88º e 89º do CPTA), a fim de substituir o acto impugnado...

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