Acórdão nº 0822/09.7BECBR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 04 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A…………, identificada nos autos, interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Coimbra que, na acção proposta pela recorrente contra o Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), absolveu o demandado da instância por inimpugnabilidade do acto aí acometido.
A recorrente preconiza a admissão da sua revista porque ela trata de questões relevantes e mal decididas pelo tribunal «a quo».
O IPC contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade do recurso.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrente impugnou «in judicio» o «acto administrativo» que divisou num «e-mail» que lhe foi remetido, em 8/7/2009, pelo Presidente Interino do IPC – que tomara posse do cargo no dia anterior. Nesse «mail», o remetente referiu à autora que as funções dela, como Vice-Presidente do IPC, cessaram com a sobredita tomada de posse; e instou-a a que elaborasse um relatório funcional e libertasse o gabinete que ocupava.
Ora, a autora encarou esse acto como determinativo de que cessasse as suas funções de Vice-Presidente; e considerou-o ilegal porque esse Presidente Interino não podia – «secundum legem» – ser empossado do cargo, cujas funções teria verdadeiramente usurpado.
As instâncias convieram na inimpugnabilidade do acto – que não teria eficácia externa nem seria lesivo, até porque tal cessação das funções de Vice-Presidente correspondia à caducidade «ope legis» do mandato da autora (art. 88º, n.º 3, da Lei n.º 62/2007, de 10/9) – e na impossibilidade de se convidar a demandante a corrigir a sua petição inicial de maneira a dirigi-la contra algum outro acto, causal da tomada de posse daquele Presidente Interino.
Na revista, a recorrente começa por afirmar a impugnabilidade do acto, atribuindo à tese oposta das instâncias a violação do art. 7º do CPTA; considera também que, a não se entender assim, deveria ter sido convidada a corrigir a petição (arts. 88º e 89º do CPTA), a fim de substituir o acto impugnado...
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