Acórdão nº 0881/05.1BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJOSÉ GOMES CORREIA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1– Relatório A………… e B…………, melhor sinalizados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional no Tribunal Central Administrativo Norte, visando a revogação da sentença de 28-05-2019, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a oposição à execução nº 3506199401011294 e apensos, instaurada no serviço de finanças da Maia 2, originariamente contra a sociedade C…………, Lda.” e referente a Contribuições para a Segurança Social, dos períodos de 1994/09 a 2000/02, no montante global de € 141.140,45.

Inconformados, nas suas alegações, formularam os recorrentes A………… e B…………, as seguintes conclusões: 1.ª A douta sentença sob recurso julgou improcedente a oposição deduzida pelos Recorrentes por, no entendimento do Meritíssimo Juiz “a quo” ainda não se terem completado os prazos de prescrição dos créditos da Segurança Social, no entanto, os Recorrentes entendem que foi feita uma errada interpretação e aplicação da lei, encontrando-se aqueles créditos prescritos.

  1. O decurso do tempo é factor produtor de efeitos jurídicos, podendo ser determinante na criação, modificação e extinção de direitos. A atribuição ao decurso do tempo de efeitos jurídicos, em especial no que respeita à extinção de direitos (prescrição), encontra o seu fundamento no princípio da segurança jurídica.

  2. “O princípio da segurança jurídica assenta no pressuposto de que o princípio do Estado de Direito contido no artigo 2.º da CRP implica “um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expetativas que a elas são juridicamente criadas”. Neste sentido, a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva àqueles mínimos de certeza e segurança (...), terá de ser entendida como não consentida pela lei básica.” - ac. Do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/09/2015, processo n.º 2604/15.8T8VIS.C1. As normas que permitem que esta situação se “arraste” há mais de 20 anos “de forma intolerável” e “demasiado opressiva” não podem ser interpretadas da forma que o Tribunal recorrido o fez.

  3. O direito - neste caso o direito de crédito da Segurança Social – contém um direito à prestação e um direito de acção, ou seja, o direito do credor exigir ao devedor o pagamento da prestação em dívida, se necessário com recurso ao Tribunal. O regime da prescrição em matéria tributária tem algumas especificidades em relação ao regime civil que são as seguintes: - ao contrário do que que acontece no regime civil, a prescrição da obrigação tributária é de conhecimento oficioso, devendo ser declarada “pelo juiz se o órgão de execução fiscal que anteriormente tenha intervindo o não tiver feito” (art.º 175.º dp CPPT).

    - o decurso do prazo de prescrição dos créditos tributários tem ainda uma outra especificidade em relação ao regime da prescrição em matéria civil, pois produz também efeitos no direito à prestação, que se extingue juntamente com o direito de acção.

  4. Para fundamentar a decisão de declarar não prescritos os créditos da Segurança Social, o Tribunal entendeu que, ao longo do decurso do prazo de prescrição ocorreram determinados factos interruptivos do prazo de prescrição, que resultam dos factos julgados provados.

  5. Com base nos factos dados como assentes, o Tribunal, com referência à dívida mais antiga, de Setembro de 1994, considerou que não ocorreu a prescrição por força das várias causas de interrupção e suspensão do prazo prescricional que se foram verificando no decorrer do processo.

  6. No que respeita à sociedade devedora originária, por força da entrada em vigor em 04/02/2001 da Lei n.º 17/2000, de 08/08, que reduziu o prazo prescricional das contribuições devidas à Segurança Social, por ser esta a que previa um prazo menor de prescrição para aquelas dívidas, o prazo de prescrição conta-se a partir da data da entrada em vigor desta lei – 04/02/2001.

  7. Apesar disso, o Tribunal recorrido considera que a citação para a execução da sociedade devedora originária constitui causa de interrupção da prescrição relativamente a esta sociedade mas também quanto aos responsáveis subsidiários e que, por esse motivo não estão prescritos os créditos da Segurança Social, pois considera que os Recorrentes foram citados antes da citação para a reversão.

  8. Tal interpretação, no que respeita aos Recorrentes, impediria a aplicação do disposto no artigo 48.º, n.º 3 da LGT, que diz que se a citação do responsável subsidiário em processo de execução fiscal, for efectuada após o quinto ano posterior à liquidação.

  9. No momento em que os Recorrentes foram citados para a execução, haviam decorrido mais de cinco anos contados da data em que as contribuições se venceram, pelo que as causas interruptivas da prescrição que eventualmente tenham ocorrido antes da sua citação não produzem efeitos quantos aos Recorrentes. Assim o determina o n.º 3 do artigo 48.º da LGT.

  10. A citação da sociedade devedora originária é facto que não pode relevar perante os Recorrentes uma vez que não foram estes os citados mas a sociedade da qual foram gerentes. Se assim fosse considerado, os Recorrentes seriam citados duas vezes para a mesma execução, uma quando ainda não são executados e da qual não se podem defender, uma vez que não são parte no processo, sendo certo que é o acto de reversão que determina o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários e uma segunda citação já como parte no processo de execução em que podem usar os meios de defesa que a lei lhes faculta.

  11. Mas ainda que assim se não entenda, o que não se aceita, este facto que, no entendimento do Tribunal recorrido, além de produzir efeitos em relação aos responsáveis subsidiários, manteve os seus efeitos após a entrada em vigor da LGT, uma vez que, entende o Tribunal recorrido que impede a aplicação do n.º 3 do artigo 48.º da LGT, é facto sujeito ao regime da LGT no que respeita à prescrição das dívidas tributárias.

  12. Assim sendo, será de aplicar o disposto no n.º 3 do artigo 49.º da LGT nos termos do qual a interrupção da prescrição tem lugar uma única vez com o facto que se verificar em primeiro lugar pelo que, considerando que a citação da sociedade executada produziu efeitos interruptivos do prazo prescricional quer quanto a esta sociedade quer quanto aos responsáveis subsidiários, a citação destes para a reversão constitui um segundo facto interruptivo do prazo prescricional o qual, por força da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 49.º da LGT, não tem qualquer efeito no prazo prescricional que se encontra a correr.

  13. Embora não se tenha pronunciado sobre o efeito suspensivo atribuído à oposição e consequente suspensão do prazo de prescrição, por força da penhora da fracção autónoma designada pelas letras “AZ” do prédio em regime de propriedade horizontal inscrito na respectiva matriz sob o artigo 4036 (antigo 4022) da freguesia de Lordelo do Ouro, de que é proprietário Recorrente B…………, o Tribunal recorrido deu como assente esse facto.

    15º A suspensão que o Serviço de Finanças pretende seja considerada assenta no disposto nos artigos 169.º e 212.º do CPPT 52.º n.º 2 e 48.º e 49.º da LGT. O prazo de prescrição suspende-se em virtude da suspensão da cobrança da dívida – artigo 49.º, n.º 4 da LGT, ficando a cobrança de dívida suspensa quando a execução fiscal se suspende por força de penhora de bens de valor superior à dívida exequenda e acrescidos.

  14. O único bem penhorado nos autos de execução é a fracção autónoma supra identificada, cujo valor patrimonial de 141.067,36 €, é inferior à dívida exequenda, sem considerar os acrescidos, que é de 141.140,45 €.

    Como a execução não parou, o prazo de prescrição também não suspendeu, pelo que as dívidas estão prescritas. Como a douta sentença recorrida violou as normas invocadas nestas conclusões, deverá por isso ser revogada. JUSTIÇA!” Não houve contra-alegações.

    Por Decisão de 03/10/2020, o TCA Norte decidiu julgar procedente a excepção de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso, sendo competente para tanto a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

    Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de o recurso não merecer provimento, com a seguinte fundamentação: “1.OBJETO.

    Sentença do TAF do Porto, que julgou improcedente oposição judicial deduzida contra execução fiscal, que visa a cobrança coerciva de dívida relativa a quotas e contribuições para a segurança social (CSS) de 09/1994 a 02/2002, no segmento em que julgou não prescrita a dívida.

    1. FUNDAMENTAÇÃO.

      A nosso ver o recurso não merece provimento.

      Vejamos.

      O prazo de prescrição das contribuições e quotizações para a segurança social e respectivos juros de mora era de 10 anos, nos termos do disposto no artigo 14.º do DL 103/80, de 9 de Maio e 53.º/2 da Lei 28/84, de 14 de Agosto, passando para 5 anos com a lei 17/2000, de 8 de Agosto (em vigor a 2001.02.04), Lei 32/20000, de 20 de Dezembro (em vigor a 2003.01.20) e Lei 4/2007, de 16 de Janeiro.

      Antes de mais importa averiguar qual a lei aplicável para efeitos de prescrição.

      Nos termos do estatuído no artigo 297.º do Código Civil, a lei que estabelecer prazo mais curto que o fixado em lei anterior é, também, aplicável aos prazos que já estejam em curso, salvo se segundo a lei antiga faltar menos tempo para o prazo se completar, sendo certo que o novo prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei.

      Uma vez que o DL 103/80 e Lei 28/84 não estatuem causas de suspensão e interrupção da prescrição, até à entrada em vigor da Lei 17/2000, aplicam-se subsidiariamente as regras do artigo 34.º do CPT e dos artigos 48.º e 49.º da LGT.

      Após a entrada em vigor da Lei 17/2000, no que não estiver especialmente regulado aplicam-se as regras dos artigos 48.º e 49.º da LGT (Sobre a Prescrição da Obrigação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT