Acórdão nº 0204/09.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública tendo sido notificada da douta sentença, proferida nos autos acima identificados e com esta não se conformando, vem, nos termos do disposto nos artigos n.º 280.º a 282.º do CPPT.

Alegou, tendo concluído: A. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a impugnação judicial procedente, anulando a liquidação de IRS, do ano de 2004.

  1. Entendeu o douto Tribunal, que a Autoridade Tributária ao não aceitar o reinvestimento realizado noutro Estado-Membro, por falta de fundamento legal, violou o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

  2. Todavia, importa frisar que, no ano de 2005, o artigo 10.º n.º 5 alínea a) do CIRS, previa que apenas são excluídos os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, se houver reinvestimento na aquisição da propriedade de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em território português.

  3. Não obstante, o direito comunitário ser aplicável na ordem interna por força do primado da legislação comunitária sobre o direito interno, sempre se diga, que o TJCE exerce uma competência de plena jurisdição não podendo, ainda que solicitado, nesse sentido, anular um acto ilegal de um Estado Membro, antes lhe cabendo decidir sobre a interpretação das normas do tratado e sobre a interpretação e validade dos actos das instituições das comunidades.

  4. Deve, assim, ser a decisão ora recorrida ser revogada, na parte decisória que revogou o acto de liquidação de IRS em questão.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.

Contra-alegaram os recorridos A……………… e B………………, para o que apresentaram as seguintes conclusões: I. Estabelecia o Art.º 10.º do CIRS na redacção em vigor em 2005 que: “5 – São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:

  1. Se, no prazo de vinte e quatro meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade outro imóvel, de terreno para a construção imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em Território português;” II. Estabelece, por sua vez o Art.º 8.º da Constituição da República Portuguesa que: “1 – As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito português.

2 – As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.

3 – As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.

4 – As disposições dos tratados que regem a união europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respectivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito...

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