Acórdão nº 0228/15.9BEVIS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULO ANTUNES
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I. Relatório I.1.

A sr.ª representante da Fazenda Pública (F.P.) vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 12/08/2020, que julgou procedente o recurso intentado pelo Município de S. Pedro do Sul contra a decisão proferida a 9-1-2015 no Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul, que aplicou a coima de € 16.539,54.

I.2.

A referida recorrente vem a formular alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo: A. Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente o Recurso de Contraordenação, interposto contra a decisão do chefe do serviço de finanças de São Pedro do Sul, no âmbito do processo de contraordenação nº2640 2013 06024530, e que culminou com a condenação na aplicação de coima objeto destes autos.

  1. Concretamente, o mesmo tem por objeto a decisão de aplicação ao Recorrente de coima pela prática de infração tributária prevista e punida pelos artigos 27º, n.º 3 do CIVA, 114º, n.º 2 e 26º n.º 4 do RGIT, com fundamento na falta de entrega de prestação tributária.

  2. Analisado o conteúdo da sentença em questão, verifica-se que está aqui em causa uma alteração, realizada pela Recorrente, do método de afetação real de todos os bens para efeitos do exercício do direito à dedução comunicado em 28-04-2008, substituindo-o pela utilização do método de afetação real de parte dos bens com a utilização de pro rata 2%. Sendo que, na declaração periódica de IVA relativa ao período de 2012/12T regularizou a seu favor (campo 40 da declaração) o montante de € 55 131,79, relativo ao ano de 2010.

  3. A decisão em questão considerou que “a dedução do IVA reclamado pelo Arguido, resultando de um erro de direito, pode ser efetuada no prazo de 4 anos, nos termos do disposto no artigo 98.º, n.º 2 do Código do IVA, não se verificando a infração prevista no artigo 114º, n.º 2 e 26º n.º 4 do RGIT, pelo que deve proceder o recurso”.

  4. Não se conforma a Fazenda Pública com o assim decidido, pelos motivos que passa a demonstrar.

  5. A título prévio, note-se que a Fazenda Pública não desconhece a jurisprudência citada pelo decisor na douta sentença e na qual assentou o seu juízo decisório, contudo e salvo melhor entendimento, somos de parecer que a mesma não tem aplicação ao caso dos autos, conforme seguidamente se explicita.

  6. Desde logo, cumpre esclarecer que, ao contrário do entendimento do douto tribunal, a posição sustentada pela Inspeção - quanto ao facto da recorrente deixar expirar o prazo para efetuar a dedução do imposto, pois, por um lado, dispõe o n.º 6 do artigo 23.º do CIVA que o prazo para essa dedução não pode ir além da entrega da declaração do último período do ano a que respeita e, por outro, a adoção de um novo método de dedução não pode ser efetuada nos termos do artigo 78.º do CIVA em virtude de não estarmos perante erros materiais ou de cálculo, mas sim perante uma opção da recorrente - não é incompatível com o entendimento de que o exercício do direito à dedução do IVA é um direito fundamental que assegura a neutralidade do IVA, só devendo ser restringido em situações excecionais.

  7. Saliente-se que a tese da AT, fundamentada no artigo 22º e 23º (mormente o seu número 6) do CIVA, é a de que a dedução do IVA tem de ser feita na declaração periódica correspondente ao período em que o IVA a deduzir foi suportado, e não, livremente, em qualquer outra declaração periódica subsequente, já que tal é a forma adequada a assegurar que o IVA é deduzido no mesmo período em que é suportado, tal qual prevê o legislador comunitário.

    I. Com efeito, tal como o Tribunal de Justiça da União Europeia [TJUE] tem vindo sucessivamente a salientar, e conforme resulta da redação dos artigos 167.º e 179.º, n.º 1, da Diretiva IVA, o direito à dedução é exercido, em princípio, durante o mesmo período em que se constituiu, ou seja, no momento em que o imposto se torna exigível.

  8. Contudo, nos termos do disposto nos respetivos artigos 180.º e 182.º, o sujeito passivo pode ser autorizado a proceder à dedução do IVA, mesmo que não tenha exercido o seu direito durante o período em que esse direito se constituiu, sem prejuízo da observância de determinadas condições e regras fixadas pelas regulamentações nacionais (neste sentido, vide o Acórdão de 8 de Maio de 2008, Proc. C-95/07, Caso Ecotrade, Colect., p. I 03457, n.ºs 42 e 43, disponível in curia.europa.eu).

  9. No entanto, nesse caso, o seu direito à dedução fica dependente de determinadas condições e modalidades fixadas pelos Estados membros.

    L. Nesta sede, o TJUE tem vindo a notar que a possibilidade de exercer o direito à dedução sem limites temporais contraria o princípio da segurança jurídica, que exige que a situação fiscal do sujeito passivo, atentos os seus direitos e obrigações face à Administração Fiscal, não seja indefinidamente suscetível de ser posta em causa, pelo que não acolhe a tese segundo a qual o direito à dedução, tal como o direito à liquidação, não...

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