Acórdão nº 02683/14.5BELRS 0181/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.100 a 113 dos presentes autos, a qual julgou procedente a presente impugnação intentada pela sociedade recorrida, "A………………., S.A.", tendo por objecto mediato acto de autoliquidação de I.R.C., relativo ao ano fiscal de 2008 e na parcela referente ao montante de tributação autónoma, a uma taxa de 10%, calculado sobre os encargos relativos a despesas de representação e viaturas ligeiras.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.133 a 138-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que decidiu pela: i) Improcedência da excepção de intempestividade suscitada pela Fazenda Pública, e ii) Procedente quanto ao pedido de anulação parcial do montante devido a título de tributação autónoma suscitada pela Impugnante; B-Para assim entender considerou o decisor que: i) Quanto a suscitada intempestividade do pedido de revisão oficiosa A divergência entre a AT e a Impugnante reside apenas no que se deva considerar o início do prazo de contagem daquele termo de 4 anos, que a AT considera ser a data em que a impugnante procedeu à autoliquidação do IRC relativa ao exercício da 2008: 28/05/2009.

Não cremos que seja essa a interpretação da norma contida no art.º 78.º da LGT, desde logo a sua interpretação literal, porquanto o n.º 1 do referido dispositivo se refere a “liquidação” e não a “autoliquidação”.

Ora, tendo em conta que e o IRC é um imposto em que a regra é a autoliquidação, a norma em apreço teria usado essa designação, caso pretendesse que o prazo se iniciasse com a apresentação da autoliquidação ou declaração de rendimentos do contribuinte.

Por outro lado, não tem sido esse o sentido que lhe tem atribuído a jurisprudência, designadamente o Supremo Tribunal Administrativo, que tem interpretado a norma contida no artigo 78.º, n.º 1 da LGT no sentido que a liquidação é a emitida pelos serviços tributários (vide o citado acórdão n.º 1183/12 de 13/03/2013, invocado pela Impugnante).

Do exposto se conclui que, tendo o pedido de revisão oficiosa sido apresentado em 31/05/2013, tendo ainda em conta que a liquidação n.º 2009 2910268061 foi emitida a 22/06/2009 e que foi efectuada a sua compensação em 20/07/2009, o pedido de revisão é tempestivo, porque efectuado dentro dos quatro anos, a que alude o n.º 1 do artigo 78.º da LGT.

Pelo exposto, improcedem as excepções suscitadas.” (iii) Quanto a procedência do pedido de anulação parcial da liquidação entendeu o tribunal a quo que: Desde já se adianta que a razão está do lado da impugnante e sobre esta questão vem o Supremo Tribunal Administrativo decidindo de forma unânime, reiterada e pacífica em numerosos acórdãos no sentido da inaplicabilidade das (novas) taxas de tributação autónomas previstas no art.º 81.º, n.ºs 3 e 4 do CIRC, na redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 64/2008 de 5 de Dezembro, às despesas a elas sujeitas realizadas antes de 6 de Dezembro de 2008, por inconstitucionalidade material — violação do artigo 103.º n.º 3 da Constituição da República (proibição de leis fiscais retroactivas) — do artigo 5.º daquela lei que determinou a aplicação de tais novas taxas desde o dia 1 de Janeiro de 2008.” (…) Assim, em face de todo o exposto, resta concluir que não pode a lei agravar o valor da taxa de tributação autónoma, relativamente a despesas já efectuadas aquando da sua entrada em vigor, incorrendo a norma do artigo 5.°, n.° 1, da Lei n.° 64/2008, de 5 de Dezembro, ao determinar a retroacção de efeitos a 1 de Janeiro de 2008 relativamente à alteração do artigo 81.°, n.º 3, do CIRC, em inconstitucionalidade, por violação da proibição imposta no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, procedendo assim a impugnação.”; C-Porquanto entendemos que a argumentação que suporta a decisão tomada não se compadece com a lei em vigor a data dos factos, não nos podemos conformar com tal entendimento; D-Encontrando-se em causa nos autos pedido de procedimento de revisão do acto tributário apresentado pela impugnante ao abrigo do n.° 1 do artigo 78.° da Lei Geral Tributária, entendeu o decisor que através da interpretação ao elemento literal da norma se teria que concluir que o prazo referido em tal artigo se inicia, não na data da apresentação da declaração periódica de rendimentos através da qual o sujeito passivo autoliquida o seu IRC, mas sim a partir da data de uma alegada liquidação efectuada pelos serviços da Autoridade Tributaria; E-Ora, o acto tributário em causa nos autos respeita a IRC; F-Nos termos do artigo 89.º do CIRC na versão que se encontrava em vigor à data dos factos, e alias como ainda hoje resulta de tal código, a competência para a liquidação do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Colectivas encontra-se atribuída aos sujeitos passivos de tal imposto, sendo que é efectuada através das declarações a que respeitam os artigos 120.º e 122.º do mesmo diploma legal; G-Desta forma, sendo a competência para a liquidação atribuída aos contribuintes, fácil é entender que a ATA não possui competência para tal acto, pelo menos não quando em causa se encontrem liquidações de imposto efectuado pela apresentação das declarações periódicas previstas no artigo 120.º e 122.º do CIRC; H-Ora, in casu, o acto tributário que a Impugnante queria ver revisto emerge da autoliquidação por si efectuada através da entrega da declaração periódica de rendimentos relativos ao exercício anual de 2008; I-E sendo o tributo autoliquidado por...

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