Acórdão nº 997/18.4T8OLH-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Procº 997/18.4T8OLH-C.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) Recorrida: (…) – Mediação Imobiliária, Lda.

*No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Comércio de Olhão, Juiz 1, na ação declarativa sob a forma comum para exclusão judicial de sócio, proposta por (…) – Mediação Imobiliária, Lda., contra (…), que constitui apenso da ação principal para anulação de deliberações sociais, em sede de despacho saneador, foi proferido o seguinte despacho: RECONVENÇÃO Na acção comum que pende sob o apenso B, veio o aí Réu (…) apresentar reconvenção, formulando essencialmente dois pedidos: que o Tribunal reconheça o seu direito de transferir a quantia de € 350.000,00 para a sociedade (…), Unipessoal, Lda., conforme alegado na petição inicial e condene a sociedade (…) – Mediação Imobiliária, Lda. e (…) a reconhecê-lo; e que o Tribunal decrete a dissolução da sociedade (…) – Mediação Imobiliária, Lda., em execução específica do contrato-promessa a que o Réu alude na sua contestação, bem como condene (…)em indemnização.

Os pedidos reconvencionais emergem dos factos jurídicos em que se fundamenta a defesa, como resulta da sua simples leitura, pelo que estão preenchidos os pressupostos do artigo 266º, nº 2, do Código de Processo Civil.

No entanto, os pedidos correspondem a forma de processo distinta da presente. Aliás, tais pedidos estão fora da competência material deste Juízo de Comércio por força do artigo 128º da Lei nº 62/2013, de 26.08.

Os referidos pedidos – reconhecimento que a transferência de € 350.000,00 foi realizada no âmbito de um contrato e execução específica de contrato-promessa – são sim da competência de Juízos de competência cível, por estarem fora do âmbito do exercício de direitos sociais.

Assim sendo, o Tribunal não admite a reconvenção, por verificação do pressuposto processual negativo do artigo 266º, nº 3, do Código de Processo Civil.

* Não se conformando com o decidido, a R.

recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC: 1 – O presente recurso deve ser admitido como apelação autónoma, por ser interposto de segmento do despacho saneador que não admitiu a reconvenção, “por verificação do pressuposto negativo do artigo 266.º, n.º 3, do Código de Processo Civil”.

2 – Embora o despacho saneador não refira a absolvição da instância do pedido reconvencional, esta subentende-se, em vista da declarada incompetência em razão da matéria do Juízo de Comércio para julgar os pedidos reconvencionais.

3 – A estipulação de inadmissibilidade da reconvenção resultante do artigo 266.º do CPC mais não é do que uma forma de extinção da instância reconvencional, equiparada à absolvição da instância.

4 – Uma decisão que rejeite a reconvenção, por inadmissível, impedindo o conhecimento do fundo da questão, só pode equivaler à absolvição da instância.

5 – Pelo que se diz acima, e embora o despacho recorrido não mencione a absolvição (do autor) da instância reconvencional, o presente recurso é admissível nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 644.º do CPC.

6 - A ação para anulação de deliberações sociais, a ação em que a sociedade comercial por quotas demanda o...

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