Acórdão nº 1366/18.1T8AGD-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA deduziu embargos de executado contra Caixa Geral de Depósitos, SA alegando que não teve conhecimento de que a mutuária deixou de cumprir com as prestações de reembolso dos valores que lhes foram entregues pela exequente através dos contratos dados à execução, desde 11.09.2011, não tendo sido notificado por aquela dessa situação nem teve conhecimento de que o bem hipotecado lhe foi adjudicado, já que nunca foi interpelado pela exequente para proceder à regularização da dívida, tendo ficado privado de pôr cobro à mora.

Depois de ter tido conhecimento da insolvência da mutuária, procurou informar-se junto da exequente da situação dos mútuos, informação que nunca obteve. Assim, dada a falta de interpelação e de comunicação resolutiva, é inexigível a obrigação exequenda.

Admitidos os embargos de executado, foi notificada a exequente para deduzir contestação, o que fez.

Alegou que os contratos dados à execução são títulos executivos válidos e que por força das cláusulas 15ªs dos contratos, pode a exequente considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de incumprimento, pela parte devedora ou por qualquer dos restantes interessados, de qualquer obrigação decorrente do contrato; com a citação do embargante para os presentes autos ocorreu a interpelação para proceder ao pagamento da dívida, pelo que é esta exigível atendendo ao incumprimento da mutuária, que foi declarada insolvente no processo nº …… do Juízo de Comércio de ......, a exequente tem o direito de considerar incumpridos os contratos e exigível, e em mora, todo o seu crédito.

Instruídos os autos, por sentença foram julgados procedentes os embargos de executado deduzidos por AA contra Caixa Geral de Depósitos, SA, declarando extinta a execução.

… … Interposto recurso de apelação a Relação julgou-a parcialmente procedente e, revogando a sentença recorrida, decidiu: a) - julgar os embargos deduzidos pelo executado AA apenas procedentes no que toca aos juros moratórios, declarando-se não exigíveis os juros que foram peticionados de 11.9.2011 até 30.5.2018, data da sua citação; b) – determinar o prosseguimento dos embargos, a fim de se proceder ao apuramento do concreto montante do capital em dívida nos termos que se deixaram expostos em 8, supra.

… … Desta decisão interpôs recurso o executado/ recorrente concluindo que: “ 1 - O douto acórdão ora em crise julgou parcialmente procedente a apelação interposta pela exequente e revogando a sentença proferida em 1ª instancia, decidiu que, apesar de a perda do beneficio do prazo não ser extensível ao fiador e de não existir a interpelação admonitória para proceder ao pagamento do valor em dívida, nem a título de mora, nem a título de vencimento antecipado da obrigação, a citação para a execução conduz à imediata exigibilidade de todas as prestações em divida e devidas até ao final dos prazos contratos, acrescida de juros moratórios a contar dessa data, despesas e comissões peticionadas pela exequente, ordenando o prosseguimento dos autos para o apuramento do concreto montante em divida calculado nesses termos.

  1. – Ora, com o devido respeito por melhor opinião, não pode o recorrente concordar com o douto acórdão recorrido na parte que considera que, apesar de não existir a interpelação admonitória ao embargante fiador para proceder ao pagamento do valor em divida, nem a titulo de mora, nem a titulo de vencimento antecipado da obrigação, interpelação e de ainda não se encontrar apurado nos autos o concreto montante do eventual capital em divida, a citação para a execução conduz á imediata exigibilidade de todas as prestações em divida e devidas até ao final do prazo do contrato, assim como dos juros moratórios a partir dessa data, ficando o recorrente igualmente responsável pelas despesas e comissões peticionadas pela exequente, que lhe é desfavorável, delimitando assim, objetivamente o âmbito do presente recurso a essa parte da decisão.

    Senão vejamos, 3ª Não tendo havido recurso da decisão sobre a matéria de facto proferida em 1ª Instância, têm-se esta por definitivamente fixada e assente, que aqui por economia processual se considera integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos.

  2. Resulta assim assente quer na decisão proferida em 1ª instância quer na decisão ora em crise, que a exequente não procedeu à interpelação do embargante/fiador, para proceder ao pagamento do valor em dívida pelos mutuários, nem a título de mora, nem a título de vencimento antecipado da obrigação (alínea M dos factos provados).

  3. - Igualmente nas decisões proferidas nas duas instâncias é entendimento coincidente de que a perda do benefício do prazo não é extensível ao fiador e que perante a declaração de insolvência do devedor o credor não pode imediatamente, sem mais, demandar o fiador do devedor declarado insolvente.

  4. - Pelo que, temos como divergente nas duas decisões a relevância a atribuir à citação para a execução efetuada ao embargante/ fiador e os seus efeitos, a inexigibilidade da obrigação exequenda e a discordância do recorrente quanto aos pressupostos ordenados para o concreto apuramento do eventual montante em divida ordenado na decisão ora em crise.

  5. - Assim, como bem se refere na sentença proferida em 1ª instância, verificada a ausência da interpelação admonitória do fiador, não pode a mesma considerar-se realizada através da citação para a execução, porque esta não visa por termo à mora ou impedir a resolução do contrato.

  6. - A citação é um acto jurídico pelo qual se dá conhecimento a determinada pessoa de que foi proposta contra ela determinada ação, se intima a comparecer em juízo e se adverte de que, no caso da ação executiva, deve pagar ou se opor em determinado prazo e sob determinadas sanções e, com o devido respeito, não tem os mesmos efeitos que a realização da interpelação admonitória.

  7. - Pelo que, a citação para a execução não se mostra idónea para afastar a regra do artigo 782 e fazer funcionar o regime do artigo 781, ambos do C.C, com vencimento da totalidade das prestações, conforme tem sido entendimento jurisprudencial, de que é exemplo Acórdão do STJ de 20-09-2007, proc.

    n.º 2228/07, Relator Duarte Soares, Acórdão do STJ de 29-11-2016, proc.

    n.º 100/07.6TCSNT-A.L1.S1 Relator Gabriel Catarino.

  8. - Também neste sentido o Acórdão do STJ de 19-01-2016, proc. n.º 1453/12.0TBGDM-B.P1.S1 Relator Gabriel Catarino refere: I - Num contrato de mútuo liquidável em prestações, a perda do benefício do prazo e a obrigação do pagamento antecipado das prestações vincendas prevista no art.

    781.º do CC, depende da interpelação prévia dos devedores.

    II -A interpelação do mutuário não dispensa a interpelação autónoma do fiador.

    III - A interpelação autónoma do fiador não se tem por realizada com a citação para a acção executiva.

    IV - Neste caso, o fiador unicamente pode responder pelas prestações vencidas e não pagas e respetivos juros, até à data da propositura da acção executiva.

  9. – Ora, é certo que nos termos do acordo dos autos, o pagamento da quantia objeto dos contratos de que o embargante se constituiu fiador deveria ser efetuado em prestações e, assim, faseadamente. Nesta medida, tem aplicação o disposto no artigo 781º do CC, que disciplina a «Dívida liquidável em prestações», dispondo que «Se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.» 12ª- Mas, deste preceito resulta a mera exigibilidade das prestações e não o vencimento automático, vencendo-se apenas depois da interpelação.

  10. - Pois, o vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda não se venceu, constitui um benefício que a lei concede ao credor, não prescindindo de interpelação ao devedor, na medida em que constituindo uma mera faculdade que aquele pode ou não exercer, pretendendo fazê-lo, deverá dar disso conhecimento ao devedor.

  11. - A posição que não há vencimento automático, por se entender que da lei decorre uma exigibilidade antecipada por solicitação e iniciativa do credor – tem sustentação na doutrina e jurisprudência dominante de que é exemplo o Acórdão do STJ de 25/5/2017, proc.

    1244/15.6T8AGH-A.L1.S2 Relator Olindo Geraldes, e Acórdão do STJ de 14/11/2006, proc.

    06B2911 Relator Bettencourt de Faria, entre outros 15ª- Assim, salvo estipulação contratual em sentido diverso, a perda do benefício do prazo, instituída no artigo 781º do CC, não se estende aos coobrigados do devedor, entre os quais se inclui o seu fiador, nos termos do referido artigo 782º do CC, pelo que, querendo agir contra estes, o credor terá de aguardar o momento em que a obrigação normalmente se venceria.

  12. - Também sobre o sentido do art.º 782.º do CC, Ana Prata, in CC Anotado, Vol. I, Almedina, 2017, p. 980, esclarece que “a perda do benefício do prazo pelo devedor, em razão da aplicação do art.º 780.º ou 781.º, não se comunica aos condevedores, solidários ou conjuntos, como também não a um terceiro que tenha assumido uma garantia pessoal (fiança ou aval) ou tenha dado um bem seu em garantia da obrigação (hipoteca ou penhor).” 17ª- Contudo, para além dos casos de exigibilidade antecipada previstos nos arts. 780º e 781º, ambos do CC, prevê o art. 91º, nº 1, do CIRE, que, com a declaração judicial de insolvência, a dívida a prazo se vence antecipadamente, sem necessidade de interpelação do credor ao devedor: dá-se o vencimento automático antecipado.

  13. - Não obstante, a perda do benefício do prazo resultante da insolvência de um só dos devedores, quando a dívida seja solidária, não se estende aos outros co-obrigados, desde que não tenha sido estipulada convenção em contrário ou não se verifique, também quanto a eles, causa determinante dessa perda, conforme entendimento jurisprudencial de que é exemplo o Acórdão do STJ de 18.1.2018, P.

    123/14.9TBSJM-A.P1.S2, Relator Henrique Araújo.

  14. - Também Manuel Januário da Costa Gomes em "Sobre os Poderes dos Credores contra os Fiadores no...

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