Acórdão nº 3421/16.3T8FNC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO Novo Banco SA intentou execução sumária para pagamento de quantia certa contra os executados Alerta Green-Imobiliária, S.A, AA e BB, com vista ao pagamento da quantia de € 8.029.477,51 sendo apresentado como título executivo duas livranças e referido que para garantia do cumprimento do contrato de financiamento celebrado entre as partes, foi constituída hipoteca sobre o imóvel nomeado à penhora.

Foi nomeado agente de execução o indicado pelo exequente.

A …/06/2016 foi penhorado na execução o prédio urbano hipotecado, no valor de € 9.745.019,63 conforme resulta do auto de penhora e da certidão do registo predial junta aos autos.

Os executados deduziram oposição através de embargos.

Foram penhorados nos autos os frutos/rendas do imóvel penhorado, tendo sido apreendida a tal título a quantia de € 951.600,00 conforme informação do AE de .../10/2017.

O AE diligenciou pela realização da venda do imóvel penhorado.

A .../04/2019 vieram as partes apresentar um requerimento conjunto onde referem pretender pôr termo ao litígio através da transacção que apresentam e cuja homologação requerem, ali aceitando que a quantia de € 951.600,00 resultante da penhora do direito às rendas seja afecta ao pagamento parcial da quantia exequenda, acordando em fixar o valor da dívida da responsabilidade dos executados em € 7.735.961,56 que estabelecem que seja paga em 150 prestações mensais e sucessivas, conforme melhor resulta documento apresentado a .../04/2019 e junto aos autos.

Foi proferida sentença homologatória da transação efetuada e foi julgada extinta a execução.

Na sequência da extinção da execução veio o agente de execução aos autos a 05/04/2019 referir o seguinte: “Atento o requerimento de transacção junto aos autos e subscrito pelas partes, vão as mesmas notificadas da conta final do processo, elaborada no pressuposto da recuperação pelo Exequente da quantia global de € 8.687.561.56”.

Em anexo, o AE apresenta a conta corrente discriminada da execução, com liquidação das suas despesas e honorários, constando o seguinte do quadro relativo aos honorários e despesas do processo: “Honorários de actos 76,50 € Despesas incluídas em honorários 32,54 € Honorários por venda 0,00 € Honorários em função dos resultados obtidos 130.680,63 € (…) Valor a Cobrar nos termos do Anexo VIII 130.680,63 € Remuneração fixa 433,50 € Quadro de IVA 30.181,31 € Despesas c/ documento autónomo pagas pelo AE 90,00 € Despesas c/ documento autónomo pagas por conta cliente 299,88 € Total de Despesas c/ documento autónomo 389,88 € Total de honorários e despesas imputáveis ao Executado 161.794,36 €” O AE veio, nos termos do disposto no artº 541º do Código de Processo Civil, reclamar o pagamento por parte dos executados da quantia global de 161.845,36 €, a título de honorários e despesas devidos ao agente de execução, “porquanto terem exequente e executados celebrado nos autos à margem identificados transacção, subscrita pelas partes, sobre o objecto em litígio nos autos, pondo assim termo à litigância existente.

” Os executados, notificados da Nota de Honorários e Despesas apresentada pelo agente de execução e não concordando com a mesma, vêm dela reclamar para o tribunal, nos termos do art.º 46º da Portaria nº 282/2013, de 29 de agosto, invocando a errónea quantificação dos montantes liquidados, designadamente o valor de € 130.680,63 peticionado a título de remuneração adicional, requerendo a revisão da nota discriminativa de despesas e honorários do AE.

Notificado o AE para se pronunciar o mesmo veio referir que sem as diligências por si realizadas no processo as partes não teriam chegado a acordo e que foram observados os critérios legais na elaboração da liquidação, concluindo que a mesma deve ser admitida e indeferida a reclamação apresentada.

Tendo o tribunal determinado a audição do exequente sobre esta questão, veio o mesmo referir que, para o acordo alcançado, contribuiu a actividade levada a cabo pelo AE e as penhoras por ele realizadas, ainda que o mesmo não tenha tomado parte nas negociações que vieram a determiná-lo.

Sobre esta questão da reclamação da nota discriminativa elaborada pelo agente de execução foi proferido despacho a 25/09/2019, nos seguintes termos que se reproduzem: “Os executados vieram reclamar da mencionada nota discriminativa, porém, nenhuma das suas reclamações encontra, salvo o devido respeito, respaldo na...

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