Acórdão nº 3421/16.3T8FNC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO Novo Banco SA intentou execução sumária para pagamento de quantia certa contra os executados Alerta Green-Imobiliária, S.A, AA e BB, com vista ao pagamento da quantia de € 8.029.477,51 sendo apresentado como título executivo duas livranças e referido que para garantia do cumprimento do contrato de financiamento celebrado entre as partes, foi constituída hipoteca sobre o imóvel nomeado à penhora.
Foi nomeado agente de execução o indicado pelo exequente.
A …/06/2016 foi penhorado na execução o prédio urbano hipotecado, no valor de € 9.745.019,63 conforme resulta do auto de penhora e da certidão do registo predial junta aos autos.
Os executados deduziram oposição através de embargos.
Foram penhorados nos autos os frutos/rendas do imóvel penhorado, tendo sido apreendida a tal título a quantia de € 951.600,00 conforme informação do AE de .../10/2017.
O AE diligenciou pela realização da venda do imóvel penhorado.
A .../04/2019 vieram as partes apresentar um requerimento conjunto onde referem pretender pôr termo ao litígio através da transacção que apresentam e cuja homologação requerem, ali aceitando que a quantia de € 951.600,00 resultante da penhora do direito às rendas seja afecta ao pagamento parcial da quantia exequenda, acordando em fixar o valor da dívida da responsabilidade dos executados em € 7.735.961,56 que estabelecem que seja paga em 150 prestações mensais e sucessivas, conforme melhor resulta documento apresentado a .../04/2019 e junto aos autos.
Foi proferida sentença homologatória da transação efetuada e foi julgada extinta a execução.
Na sequência da extinção da execução veio o agente de execução aos autos a 05/04/2019 referir o seguinte: “Atento o requerimento de transacção junto aos autos e subscrito pelas partes, vão as mesmas notificadas da conta final do processo, elaborada no pressuposto da recuperação pelo Exequente da quantia global de € 8.687.561.56”.
Em anexo, o AE apresenta a conta corrente discriminada da execução, com liquidação das suas despesas e honorários, constando o seguinte do quadro relativo aos honorários e despesas do processo: “Honorários de actos 76,50 € Despesas incluídas em honorários 32,54 € Honorários por venda 0,00 € Honorários em função dos resultados obtidos 130.680,63 € (…) Valor a Cobrar nos termos do Anexo VIII 130.680,63 € Remuneração fixa 433,50 € Quadro de IVA 30.181,31 € Despesas c/ documento autónomo pagas pelo AE 90,00 € Despesas c/ documento autónomo pagas por conta cliente 299,88 € Total de Despesas c/ documento autónomo 389,88 € Total de honorários e despesas imputáveis ao Executado 161.794,36 €” O AE veio, nos termos do disposto no artº 541º do Código de Processo Civil, reclamar o pagamento por parte dos executados da quantia global de 161.845,36 €, a título de honorários e despesas devidos ao agente de execução, “porquanto terem exequente e executados celebrado nos autos à margem identificados transacção, subscrita pelas partes, sobre o objecto em litígio nos autos, pondo assim termo à litigância existente.
” Os executados, notificados da Nota de Honorários e Despesas apresentada pelo agente de execução e não concordando com a mesma, vêm dela reclamar para o tribunal, nos termos do art.º 46º da Portaria nº 282/2013, de 29 de agosto, invocando a errónea quantificação dos montantes liquidados, designadamente o valor de € 130.680,63 peticionado a título de remuneração adicional, requerendo a revisão da nota discriminativa de despesas e honorários do AE.
Notificado o AE para se pronunciar o mesmo veio referir que sem as diligências por si realizadas no processo as partes não teriam chegado a acordo e que foram observados os critérios legais na elaboração da liquidação, concluindo que a mesma deve ser admitida e indeferida a reclamação apresentada.
Tendo o tribunal determinado a audição do exequente sobre esta questão, veio o mesmo referir que, para o acordo alcançado, contribuiu a actividade levada a cabo pelo AE e as penhoras por ele realizadas, ainda que o mesmo não tenha tomado parte nas negociações que vieram a determiná-lo.
Sobre esta questão da reclamação da nota discriminativa elaborada pelo agente de execução foi proferido despacho a 25/09/2019, nos seguintes termos que se reproduzem: “Os executados vieram reclamar da mencionada nota discriminativa, porém, nenhuma das suas reclamações encontra, salvo o devido respeito, respaldo na...
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