Acórdão nº 9919/19.4T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acorda, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça 1. A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução instaurou junto do Tribunal Judicial da Comarca ….., em 8 de Maio de 2019, uma ação executiva para pagamento de quantia certa contra AA, requerendo o pagamento coercivo das dívidas do executado perante a Caixa de Compensações, no valor de € 100.258,74, acrescida dos juros vincendos calculados à taxa legal desde 2 de Março de 2019 até efetivo e integral pagamento. Como título executivo, juntou uma certidão de dívida emitida pelo Conselho Geral da referida Ordem (n.º 4 do artigo 84.º dos respectivos Estatutos, aprovados pela Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro).
Pelo requerimento de fls. 10, o executado invocou a excepção de incompetência em razão da matéria, sustentando tratar-se de execução da competência dos tribunais administrativos, uma vez que “As relações jurídicas entre a OSAE e os seus associados são relações de natureza administrativa, entre as quais se incluem as questões relativas à Caixa de Compensações”.
A sentença de fls. 94, do Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca ….., rejeitou a execução, concluindo que a competência para dirimir este tipo de litígio cabe aos tribunais administrativos e fiscais, nos termos do disposto na al. n) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF: “Os atos da exequente, pessoa coletiva de natureza pública, respeitantes a atribuição de direitos e cobrança das suas receitas, através dos órgãos competentes para o efeito, incluindo as quotas e taxas, bem como as multas e outras receitas obrigatórias, são praticados no uso do seu poder de autoridade.
Desta forma se conclui que, em face da natureza do título apresentado à execução (uma certidão de dívida emitida por pessoa coletiva de direito público, no uso do seu poder de autoridade), a obrigação exequenda decorre de uma relação de direito público, respeitante a cobrança de taxas devidas à Caixa de Compensações.(…) Assim, sendo a exequente uma pessoa coletiva de direito público e assumindo as relações entre esta e os seus membros a natureza de relações administrativa, há que concluir que a competência para dirimir este tipo de litígio recai nos tribunais administrativos e fiscais” Inconformada, a exequente interpôs recurso da sentença. Pelo Acórdão de fls. 114 o Tribunal da Relação …… negou provimento ao recurso e manteve a sentença, reafirmando a competência dos tribunais administrativos e fiscais para a execução em causa.
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Notificada, a exequente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, defendendo a revogação do acórdão recorrido e a prossecução dos termos da execução no Juízo de Execução. Nas alegações que apresentou, formulou as conclusões seguintes: «A. Constitui título executivo bastante a certidão de dívida passada pelo conselho geral da OSAE no que se refere a quotas, e às taxas devidas à Caixa de Compensações, aplicando-se à cobrança coerciva de taxas ou outras quantias as regras do Código de Processo Civil (n.º 3 e n.º 4 do artigo 84.º do seu Estatuto).
B. É fundamental assentar na distinção das soluções estabelecidas no n.º 2 do artigo 207.º do Estatuto da OSAE, que determina que das decisões definitivas tomadas em matéria disciplinar cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos e no n.º 3 do artigo 84.º, onde se optou por omitir remissão similar.
C. É que, com as referências que introduziu, no n.º 3 do artigo 84.º da OSAE, às regras do Código de Processo Civil – que não é o mesmo que o conceito de “lei processual civil”, contido no n.º 5 do artigo 157.º do ETAF – quis o legislador, não apenas determinar a aplicação do regime geral do processo de execução, mas também submeter estas situações ao bloco de legalidade do Código de Processo Civil e, portanto, à jurisdição dos tribunais cíveis.
D. Até porque, se a sua intenção fosse, apenas, a de subordinar esta categoria de processos de execução, no quadro da jurisdição administrativa e fiscal, às normas em matéria de tramitação no domínio processual civil, bastar-lhe-ia o silêncio, uma vez que tal solução já decorreria de quanto estatui o n.º 5 do artigo 157.º do CPTA.
E.
É muito relevante, para o esforço interpretativo requerido, sublinhar que o nº 4 do artigo 43.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro, estabelece que a cobrança coerciva dos créditos resultantes provenientes das quotas e das taxas cobradas pelos serviços prestados pelas associações públicas profissionais segue o processo de execução tributária.
F.
E que disposição de idêntico teor é replicada, v. g., pelo n.º 1 do artigo 155.º do Estatuto da Ordem dos Médicos e pelo artigo 120.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.
G. Ora, no caso da OSAE, o legislador quis expressamente consagrar uma solução distinta daquela, o que resulta claro da comparação entre a solução constante do n.º 3 do artigo 84.º do Estatuto da OSAE e aquela que é acolhida naquelas normas.
H.
Uma solução diferenciada em termos de...
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Acórdão nº 03446/19.7T8ALM-A.L1.S1 de Tribunal dos Conflitos, 13 de Setembro de 2021
...principal ao tribunal recorrido. O executado veio requerer a junção do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º 9919/19.4T8LSB.L1.S1, proferido “no contexto de execução idêntica à O processo foi enviado ao Tribunal dos Conflitos e o Presidente do Supremo Tribunal de ......
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