Acórdão nº 9919/19.4T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução14 de Janeiro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acorda, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça 1. A Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução instaurou junto do Tribunal Judicial da Comarca ….., em 8 de Maio de 2019, uma ação executiva para pagamento de quantia certa contra AA, requerendo o pagamento coercivo das dívidas do executado perante a Caixa de Compensações, no valor de € 100.258,74, acrescida dos juros vincendos calculados à taxa legal desde 2 de Março de 2019 até efetivo e integral pagamento. Como título executivo, juntou uma certidão de dívida emitida pelo Conselho Geral da referida Ordem (n.º 4 do artigo 84.º dos respectivos Estatutos, aprovados pela Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro).

Pelo requerimento de fls. 10, o executado invocou a excepção de incompetência em razão da matéria, sustentando tratar-se de execução da competência dos tribunais administrativos, uma vez que “As relações jurídicas entre a OSAE e os seus associados são relações de natureza administrativa, entre as quais se incluem as questões relativas à Caixa de Compensações”.

A sentença de fls. 94, do Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca ….., rejeitou a execução, concluindo que a competência para dirimir este tipo de litígio cabe aos tribunais administrativos e fiscais, nos termos do disposto na al. n) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF: “Os atos da exequente, pessoa coletiva de natureza pública, respeitantes a atribuição de direitos e cobrança das suas receitas, através dos órgãos competentes para o efeito, incluindo as quotas e taxas, bem como as multas e outras receitas obrigatórias, são praticados no uso do seu poder de autoridade.

Desta forma se conclui que, em face da natureza do título apresentado à execução (uma certidão de dívida emitida por pessoa coletiva de direito público, no uso do seu poder de autoridade), a obrigação exequenda decorre de uma relação de direito público, respeitante a cobrança de taxas devidas à Caixa de Compensações.(…) Assim, sendo a exequente uma pessoa coletiva de direito público e assumindo as relações entre esta e os seus membros a natureza de relações administrativa, há que concluir que a competência para dirimir este tipo de litígio recai nos tribunais administrativos e fiscais” Inconformada, a exequente interpôs recurso da sentença. Pelo Acórdão de fls. 114 o Tribunal da Relação …… negou provimento ao recurso e manteve a sentença, reafirmando a competência dos tribunais administrativos e fiscais para a execução em causa.

  1. Notificada, a exequente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, defendendo a revogação do acórdão recorrido e a prossecução dos termos da execução no Juízo de Execução. Nas alegações que apresentou, formulou as conclusões seguintes: «A. Constitui título executivo bastante a certidão de dívida passada pelo conselho geral da OSAE no que se refere a quotas, e às taxas devidas à Caixa de Compensações, aplicando-se à cobrança coerciva de taxas ou outras quantias as regras do Código de Processo Civil (n.º 3 e n.º 4 do artigo 84.º do seu Estatuto).

    B. É fundamental assentar na distinção das soluções estabelecidas no n.º 2 do artigo 207.º do Estatuto da OSAE, que determina que das decisões definitivas tomadas em matéria disciplinar cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos e no n.º 3 do artigo 84.º, onde se optou por omitir remissão similar.

    C. É que, com as referências que introduziu, no n.º 3 do artigo 84.º da OSAE, às regras do Código de Processo Civil – que não é o mesmo que o conceito de “lei processual civil”, contido no n.º 5 do artigo 157.º do ETAF – quis o legislador, não apenas determinar a aplicação do regime geral do processo de execução, mas também submeter estas situações ao bloco de legalidade do Código de Processo Civil e, portanto, à jurisdição dos tribunais cíveis.

    D. Até porque, se a sua intenção fosse, apenas, a de subordinar esta categoria de processos de execução, no quadro da jurisdição administrativa e fiscal, às normas em matéria de tramitação no domínio processual civil, bastar-lhe-ia o silêncio, uma vez que tal solução já decorreria de quanto estatui o n.º 5 do artigo 157.º do CPTA.

    E.

    É muito relevante, para o esforço interpretativo requerido, sublinhar que o nº 4 do artigo 43.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro, estabelece que a cobrança coerciva dos créditos resultantes provenientes das quotas e das taxas cobradas pelos serviços prestados pelas associações públicas profissionais segue o processo de execução tributária.

    F.

    E que disposição de idêntico teor é replicada, v. g., pelo n.º 1 do artigo 155.º do Estatuto da Ordem dos Médicos e pelo artigo 120.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros.

    G. Ora, no caso da OSAE, o legislador quis expressamente consagrar uma solução distinta daquela, o que resulta claro da comparação entre a solução constante do n.º 3 do artigo 84.º do Estatuto da OSAE e aquela que é acolhida naquelas normas.

    H.

    Uma solução diferenciada em termos de...

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